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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022 - Página 177

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TJSP 27/07/2022 -Pág. 177 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3556

177

APARECIDA BARBOSA - Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
contra r decisão do Colégio Recursal de Americana que por votação unânime negaram provimento ao agravo de instrumento,
mantiveram a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Inicialmente, consigno que a presente decisão se insere no
juízo de admissibilidade do procedimento pretendido pelo recorrente, portanto, incumbe verificar a existência dos requisitos
necessários para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É sabido que o recurso ora apresentado somente é
admitido em caráter excepcional, conforme preceitua o artigo 102 da Constituição Federal. Consoante o inciso III do citado artigo:
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta
Constituição; b) declarar a insconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face desta Constituição; d) julgar válida lei local em face de lei federal. É possível observar que o legislador constituinte
edificou o procedimento do recurso extraordinário com a finalidade de uniformizar a jurisprudência e assegurar a validade do
sistema jurídico. Portanto, compete ao recorrente demonstrar a ofensa à norma constitucional, ou seja, indicar o dispositivo que
teria sido contrariado, logo, o recurso interposto deve estar fundado em violação da ordem pública, principalmente, quando a
decisão proferida pelo tribunal a quo contrariar os princípios que alicerçam o Estado de Direito, nestes casos, imprescindível
o reexame da causa. Assim sendo, há que se admitir que não é suficiente o interesse privado, o inconformismo subjetivo,
suposta injustiça ou a simples situação de sucumbência, indispensável, no caso debatido em juízo, o interesse público. Não
obstante os requisitos discriminados, necessário se faz observar o disposto no §3º do artigo 102 da Constituição Federal: No
recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso,
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de
dois terços de seus membros. Portanto, ao recorrente compete comprovar a repercussão geral, reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, ou ainda, demonstrar em sede de recurso que há repercussão geral sobre a matéria discutida nos autos.
Não bastassem os requisitos de admissibilidade já ilustrados, o cabimento do recurso exige, ainda, o prequestionamento das
questões constitucionais, consoante as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 282: É inadmissível o
recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula nº 356: O ponto omisso
da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar
o requisito do prequestionamento. O prequestionamento corresponde à suscitação prévia da questão constitucional violada e
decidida pelo tribunal a quo. Desse modo, conclui-se que, o cabimento do recurso extraordinário, somente é preenchido com a
decisão expressa do tribunal a quo sobre a questão constitucional. Destarte, mister se faz a análise da questão pelo órgão julgador
na decisão proferida ou, ainda, em sede de embargos de declaração. Delineados os estreitos limites do recurso extraordinário,
passo a analisar, no caso em questão, a presença dos requisitos necessários para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal
Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os temas 797 (ARE 872.271), 798 (ARE 837.318) e 800 (ARE 835.833),
todos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários
interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 que não demonstrem claramente
(a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral a questão suscitada. Portanto, neste caso, não se
verifica qualquer violação a dispositivo constitucional. Ressalto ainda que, a matéria sequer fora objeto de prequestionamento,
tendo em vista a ausência de apreciação de matéria que contrarie o texto constitucional nas decisões proferidas. Por fim, não
restou evidenciada qualquer repercussão geral acerca da matéria ventilada no recurso interposto. Desse modo, como o caso
sub examine amolda-se a esses temas, com o permissivo do 1.039 do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o
presente recurso, INDEFERINDO o seu seguimento. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos
a Comarca/Vara de Origem fazendo as devidas anotações de praxe. P.R.I. - Magistrado(a) Ana Lia Beall - Advs: Ana Maria
Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Paulo Cezar Paulini Junior (OAB: 247244/SP) - Danielle dos Santos Marques
Curciol (OAB: 272849/SP) - Francisco Andreoli Junior (OAB: 371881/SP)
Nº 0100103-41.2022.8.26.9056 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: RODRIGO SIGOLI
FERRO - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Departamento Estadual
de Trânsito - Detran - Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como
a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº
549/2011 e Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará
concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. Nada Mais. - Magistrado(a) Juliana Ibrahim Guirao Kapor - Advs: Henrique
Martins de Lima (OAB: 463900/SP) - Maria Helena Pereira Galhani (OAB: 401961/SP)
Nº 0100138-98.2022.8.26.9056 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: MUNICIPIO DE
AMERICANA - Agravado: Leonardo Belleza Rocchetti - Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento
virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral,
nos termos da Resolução nº 549/2011 e Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. Nada Mais. - Magistrado(a) Thiago
Garcia Navarro Senne Chicarino - Advs: Angelica de Nardo Panzan (OAB: 143174/SP) - Geraldo Magela Garcia Júnior (OAB:
28605/MT)
Nº 1000137-73.2021.8.26.0019 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Americana - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Henrique Grego - Recorrido: Maurilei Luiz do Nascimento - Recorrida: Rosivania Cecilia Martins Trentim Recorrido: Silmara Maria Gobbo Bandera - Recorrida: Maria Augusta de Andrade - Vistos, etc. Diante da petição de fls. 212/213,
homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o requerimento de desistência do recurso interposto, extinguindo-se
os autos, nos termos do artigo 998 do NCPC. Proceda as anotações de praxe. Após, remeta-se os autos à Comarca/Vara de
Origem. Int. - Magistrado(a) Ana Lia Beall - Advs: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - Ederson Vicentin (OAB: 316047/
SP)
Nº 1000439-44.2017.8.26.0019 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Americana - Recorrente: MUNICIPIO DE
AMERICANA - Recorrida: Josiane de Souza Silva - Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICIPIO
DE AMERICANA contra r decisão do Colégio Recursal de Americana que por votação deram parcial provimento ao recurso,
modificando parcialmente a r. sentença recorrida. Inicialmente, consigno que a presente decisão se insere no juízo de
admissibilidade do procedimento pretendido pelo recorrente, portanto, incumbe verificar a existência dos requisitos necessários
para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É sabido que o recurso ora apresentado somente é admitido em caráter
excepcional, conforme preceitua o artigo 102 da Constituição Federal. Consoante o inciso III do citado artigo: Compete ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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