TJSP 20/07/2022 -Pág. 1067 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
1067
Processo 0002145-64.2016.8.26.0100 (processo principal 0200373-97.2007.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Expandra Estamparia e Molas Ltda - Vistos. Defiro as pesquisas nos sistemas Bacenjud,
Renajud e Arisp. Int. - ADV: SILVIO RICARDO FISCHLIM (OAB 141006/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), ELIA
ROBERTO FISCHLIM (OAB 128189/SP)
Processo 0002921-59.2019.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Beatriz Cristine Guimarães Ferreira - - Eduardo Hadid Pinto - - Claudia Rubinstein Girard - Alain Marie Joseph René Girard e outro - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS
E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Trata-se de incidente específico para discussão da unidade nº 74 do empreendimento Apiacás,
cujos interessados são EDUARDO HADID PINTO; BEATRIZ CRISTINE GUIMARÃES FERREIRA; ALAIN MARIE JOSEPH RENÉ
GIRARD e CLAUDIA RUBINSTEIN GIRARD. À fl. 49, a z. Serventia certificou a instauração do incidente, que fora desmembrado
dos autos sob nº 0068746-18.2017.8.26.0100, com a transferência de petições e documentos. Às fls. 58/59, o interessado
Eduardo Hadid Pinto requereu a inclusão do seu crédito na classe privilegiada, com base no art. 83, IV, da Lei 11.101/2005 cc.
art. 43, III, da Lei 4.591/1964. Às fls. 83/85, a interessada Beatriz Cristine Guimarães Ferreira requereu a manutenção de seu
crédito pelo valor e classificação já lançados, bem como seja o presente incidente julgado improcedente quanto aos demais
interessados. Às fls. 108/117, a Administradora Judicial apresentou parecer opinando pela improcedência da pretensão de
Eduardo Hadid Pinto; bem como a intimação da interessada Beatriz Cristine Guimarães Ferreira para apresentação dos
comprovantes de pagamento, diversos dos emitidos pelas Falidas. Às fls. 121/123, o interessado ALAIN MARIE JOSEPH RENÉ
GIRARD requereu a habilitação neste incidente para inclusão de seu crédito na classe privilegiada no valor de R$ 475.856,37
(quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos). Subsidiariamente, requereu a
habilitação do valor na classe quirografária. Às fls. 139/163, a interessada Beatriz Cristine Guimarães Ferreira colacionou
documentos aos autos para comprovação da quitação da unidade nº 74 do empreendimento Apiacás. Às fls. 166/168, o Ministério
Público apresentou parecer opinando pela manifestação da Administradora Judicial para que se manifeste sobre os documentos
juntados pela interessada Beatriz, bem como sobre as alegações de Eduardo Hadid Pinto. Às fls. 172/373, a Administradora
Judicial apresentou parecer e documentos opinando pela parcial procedência da pretensão de Beatriz Cristine Guimarães, para
que seja incluído na classe de privilégio geral o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o saldo remanescente, no valor de R$
585.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil reais), classificado como quirografário. Por fim, requereu a concessão de prazo
para apresentação de parecer contábil. Às fls. 376/383, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela manifestação da
Administradora Judicial quanto as pretensões de Claudia Rubinstein Girard e Alain Marie Joseph René Girard, bem como pela
improcedência dos pedidos de Eduardo Hadid Pinto. Por último, opinou pelo acolhimento do parecer da AJ quanto a interessada
Beatriz Cristine. Às fls. 387/394, a Administradora Judicial apresentou novo parecer opinando pela improcedência da pretensão
de Eduardo Hadid Pinto, mantendo-o inscrito na classe quirografária; a intimação de Beatriz Cristine para que esclareça a
destinação do pagamento à empresa DGBT Fomento Mercantil Ltda. e para que apresente comprovante do TED no valor de R$
385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) em favor da Construtora Atlântica; opinou, também, pela intimação de Alain
Marie Joseph René Girard e Claudia Rubinstein Girard para comprovação da quitação da unidade nº 74 do empreendimento
Apiacás. Às fls. 401/432, os interessados Alain Marie Joseph René Girard e Claudia Rubinstein Girard se manifestaram e
apresentaram documentos para tentativa de comprovação da aquisição do imóvel em discussão. Às fls. 442/448, a Administradora
Judicial opinou pela improcedência das pretensões de Eduardo Hadid Pinto; Alain Marie Joseph René Girard e Claudia Rubinstein
Girard; e pela procedência da pretensão de Beatriz Cristine Guimarães Ferreira. Às fls. 470/472, o Ministério Público não se
opôs ao parecer da Administradora Judicial, encampando o entendimento por ela apresentado. É o relatório. Decido. As
transações imobiliárias do Grupo Atlântica apresentam peculiaridades que devem sempre ser levadas em consideração quando
da apreciação de habilitações ou impugnações de crédito, bem como de ações, autônomas ou incidentais, que versem sobre os
negócios jurídicos das Falidas perante aqueles que alegam ter adquirido bens ou aportado recursos em empreendimentos. Isto
porque o Grupo Atlântica operou por longa data por meio de mecanismo de financiamento pautado na celebração de contratos
simulados de cessão de crédito, venda e compra, promessa de venda e compra e permuta de imóveis, dentre outros, já que
todos tinham por único objetivo a captação de recursos para investimento em suas atividades, ou seja, tinham de fato natureza
de mútuo. Neste contexto, passo a analisar as pretensões dos interessados de forma individualizada. EDUARDO HADID PINTO
Registre-se que o interessado consta na relação de credores apresentada na forma do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005 (acostada
às fls. 19.079/19.098 do processo digital nº 1132473-02.2015.8.26.0100), classificado como crédito quirografário, nos termos do
art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, pelo valor de R$ 8.810.930,75 (oito milhões, oitocentos e dez mil, novecentos e trinta reais e
setenta e cinco centavos), com natureza de investidor, relacionado às unidades nº 43, 44, 73 e 74, do empreendimento Casa do
Ator; unidades nº 54, 56, 63 e 65, do empreendimento Fidalga; unidades nº 103, 61 e 62, do empreendimento Paracuê; unidade
nº 124 do empreendimento Paulo Franco; unidades nº 12, 63 e 83 do empreendimento Havaí; e unidades nº 24 e 74 do
empreendimento Apiacás, esta última objeto do presente incidente. Infere-se dos autos que o interessado firmou Instrumento
Particular de Compromisso de Cessão de Direitos Quitado, em 04/10/2013, cujo objeto é a unidade nº 74 do empreendimento
Apiacás, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem especificação quanto à forma de pagamento. Em que pese o
interessado tenha apresentado microfilmagens de cheques para tentativa de comprovação do pagamento (fls. 60/82), não há
como serem aceitos como prova de quitação, uma vez que alguns destes títulos estão nominais a terceiros que não compõem o
Grupo Falido, bem como contendo valores inferiores ao previsto no contrato. Ademais, a Administradora Judicial localizou no
sistema interno da Falida contratos entabulados com o interessado, cujo pagamento era aperfeiçoado por meio de sucessivas
permutas (fls. 108/117), da seguinte forma: (i) Unidades nº 43, 44, 73 e 74 do empreendimento Casa do Ator, adquiridas, em
17/07/2013, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), através de dação em pagamento das unidades nº 61 e 71 do
empreendimento à Av. Brigadeiro Luis Antônio, 2909 e unidade nº 206 do empreendimento à Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2696;
(ii) Unidades nº 54, 56, 63 e 65 do empreendimento Fidalga, adquiridas, na mesma data, pelo valor de R$ 1.250.000,00 (um
milhão e duzentos e cinquenta mil reais), por meio de dação em pagamento das salas nº 15, 17, 94, 95 e 97 do empreendimento
à Rua Diana; (iii) Unidades nº 12, 63 e 83 do empreendimento Havaí, adquiridas, em 18/12/2014, pelo valor de R$ 840.000,00
(oitocentos e quarenta mil reais), por meio de dação em pagamento de parte de unidades não especificadas dos empreendimentos
Faustolo e Tucuna; (iv) Unidade nº 41 do empreendimento Morás, adquirida, em 18/12/2014, pelo valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), dos quais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) foram pagos por meio de créditos que mantinha com a
Falida, e o saldo no valor restante, por meio de dação em pagamento da unidade nº 31 do empreendimento Pascoal Vita; (v)
Unidade nº 81 do empreendimento Tucuna, adquirida, em 03/05/2013, pelo valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil
reais), através de dação em pagamento da unidade nº 173 do empreendimento Pedro Taques; (vi) Unidade nº 24 do
empreendimento Apiacás, adquirida, em 18/12/2014, pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por meio de dação
em pagamento de parte de unidades não especificadas dos empreendimentos Faustolo e Tucuna. Importante salientar que a
prática de permutas sucessivas comumente efetivadas pela Construtora Atlântica garantiam ao suposto comprador vantagem
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