Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 - Página 2822

  1. Página inicial  - 
« 2822 »
TJSP 18/07/2022 -Pág. 2822 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3549

2822

despesas processuais para que o feito possa ser arquivado. Caso não peça a liberação do valor bloqueado, na hipótese de haver
um acordo, será deferida a liberação em favor do executado. Caso o pedido de liberaçãotiver por fundamento que é salário ou
conta poupança, a soltura do valor é de rigor, caso documentalmente comprovada e será apreciada sem a ouvida da exequente,
dada a urgência de tais valores em prol do cidadão. Int. - ADV: MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO (OAB 234745/SP)
Processo 1501115-04.2018.8.26.0405 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Sete Bello Comercio de Areia e Transport - Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ajuizada pela parte executada em face da FAZENDA PÚBLICA, sob o argumento de que a multa aplicada tem
caráter confiscatório, além de não respeitar o princípio da proporcionalidade e, portanto, o auto de infração que deu origem à
CDA deve ser anulado. Subsidiariamente, pugnou pela redução da multa ao patamar de 20% do imposto exigido. Em resposta,
a FAZENDA PÚBLICA sustentou ser descabida a oposição de exceção de pré-executividade para fins de discussão de valor
de juros imposto por meio de autuação decorrente de infração à legislação do ICMS. É o relatório. DECIDO. DO CABIMENTO
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como exceção
por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando
a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em
que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar. Trata-se de forma de defesa amplamente aceita no
processo civil, mas que em dado momento encontrou resistência de aplicação em sede de execução fiscal, gerando a existência
de decisões favoráveis e contrárias nos tribunais. Essa convivência de posicionamentos antagônicos existia inclusive no
Superior Tribunal de Justiça, mas foi solucionada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso
Especial nº 388.000/RS, quando se concluiu que impedir a utilização dessa forma de defesa seria um retrocesso do processo,
razão porque deveria ser admitida. Naquela ocasião, o acórdão restou assim ementado: 1. É possível que em exceção de préexecutividade seja alegada a ocorrência de prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela
parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória. 2. Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização
se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede
de exceção de pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício
dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, que muitas vezes não possui (EREsp 388.000/RS, rel. p/ acórdão
Min. José Delgado, DJ 28.11.2005). Esse posicionamento encontra respaldo doutrinário, pois somente conhecer das bases de
legitimidade do ato depois de consumado ‘afigura-se injusto e mesmo odioso’. ‘Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que
o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que aquele ato não poderia ser praticado’ (Humberto Theodoro
Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed., Forense, v. II, p. 284/285). Além de ser atencioso ao princípio da celeridade,
mostra-se ainda mais relevante na atualidade, em que a razoável duração do processo e a máxima efetividade dos provimentos
jurisdicionais alçaram status constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). É possível, portanto, que a objeção de pré-executividade
seja acolhida no processo executivo fiscal sem qualquer violação ao sistema do art. 16 da LEF, tal como ocorre no processo
civil em geral. No caso em epígrafe, a questão trazida pela devedora, qual seja, a controvérsia levantada acerca do importe da
multa punitiva aplicada por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa, é, inequivocamente, de ordem pública, passível de
conhecimento de ofício pelo juízo, e que, no caso vertente, não reclama dilação probatória. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO FISCAL
Inicialmente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 85 e 96 da Lei 13.918/09, que alteraram a taxa de juros de
mora para 0,13% ao dia, eu observo que foi reconhecida a incompatibilidade da interpretação dada a eles, pelo Estado, com a
Constituição Federal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000: INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09
- Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária)
que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo
da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito
Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em
que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem
a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre
Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local,
aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não
podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n” 183.907- 4/SP e ADI
n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo
de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, “se a lei não
dispuser de modo diverso” (TJSP;Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0170909-61.2012.8.26.0000; Relator
(a):Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 27/02/2013; Data de Registro: 07/03/2013) grifei. Assim, sedimentou-se que os juros de mora
incidentes sobre as dívidas fiscais do Estado deveriam ser limitados ao índice da taxa SELIC, afastando-se, pois, a incidência
das disposições pertinentes previstas na Lei Estadual nº 13.918/09, quando tal limitação for superada. Desse modo, no caso,
deve ser adotado como limite máximo do índice correspondente aos juros de mora aquele relativo à taxa SELIC, incumbindo
à Fazenda Estadual a estrita observância destes critérios quando da consolidação do valor a ser executado, ficando afastada
qualquer taxa de juros de mora superior à SELIC. Sendo assim, ante o reconhecimento da incompatibilidade dos arts. 85 e 96
da Lei Estadual nº 6.374/89 (com redação dada Lei Estadual nº 13.918/09), no que tange à nova forma de composição dos juros
da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária), com o texto constitucional, incompatibilidade
essa reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, outra não pode ser a decisão no que diz respeito a essa
questão. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade para reconhecer
o excesso de execução, limitando os juros moratórios à taxa SELIC. Ante a sucumbência, arbitro os honorários em R$1.000,00,
a ser suportado pela exequente. Determino à parte exequente que apresente planilha de cálculos atualizada, observando os
critérios acima fixados. Prazo: 15 dias. Eventual inconformismo acerca do cálculo apresentado pela exequente deverá ser objeto
de embargos à execução, haja vista que a prova pericial contábil não é compatível com o rito da execução fiscal. Intime-se. ADV: JEFFERSON TAVITIAN (OAB 168560/SP)
Processo 1503281-09.2018.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Garbo S/A - Vistos. Intime-se o(a) executado(a)
por meio de seu advogado a respeito do bloqueio e de que a exeqeunte poderá retirar os valores. Desnecessária a lavratura de
termo de penhora, eis que já foi ordenada a transferência do dinheiro para banco público. Caso queira, o(a) requerido(a) poderá
apresentar impugnação, no prazo legal. Int. - ADV: TABTA GONCALVES DE FREITAS DIAS (OAB 338815/SP), CAMILA MARIA
BENEDITO CAMPAGNOLO (OAB 379012/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 173148/SP)
Processo 1509611-17.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Banco Finasa S/A - Vistos. Fls. 117/120 - Diga o executado. Int. - ADV: BRUNO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre