TJSP 04/07/2022 -Pág. 3260 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
3260
extinção nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. - ADV: LEONARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 321454/SP),
ANDERSON SOUZA ALENCAR (OAB 167914/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), CIRO AUGUSTO DE
GENOVA (OAB 113975/SP)
Processo 1002780-24.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Hebe Valle dos Santos
- Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 344 sobre a alegação de descumprimento da sentença, manifeste-se a ré. Providencie a serventia
a certificação da data em que se esgotará o prazo para cumprimento voluntário da sentença. A autora deverá informar como
o contrato ainda está ativo, devendo fazer prova documental. Intimem-se. - ADV: AMANDA LAIANE FERREIRA REIS (OAB
336845/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
Processo 1002881-61.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriano
Alves Pinheiro da Silva - Novos Serviços para Automóveis Eireli Epp (Gestauto Brasil) - - Detroit Car Service - A ré Gestauto
Brasil efetuou o depósito a título de pagamento da condenação, com o qual concordou o credor. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil em relação à ré Gestauto Brasil. Diante
da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada nesta data. Expeça-se MLE do valor depositado à fl. 270 em favor
da parte credora (formulários às fls. 273/274). Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRO MARCOS OLIVEIRA
(OAB 278283/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), ROGER SANDRO DE OLIVEIRA (OAB 292328/SP), JEFFERSON LOPES
DE CARVALHO (OAB 352526/SP)
Processo 1003687-96.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Karina Peixoto de Oliveira França Ferreira - Flávio Roberto Prigliadori e outro - Vistos. Nos termos do
Comunicado n.º 1.530/2021, da CGJ, para recebimento do recurso, no prazo de 48 horas e sob pena de deserção, o corréu
recorrente Flávio deve proceder ao recolhimento, em favor do Estado, de duas cartas de intimação com AR digital, no valor de
R$27,10 cada, totalizando R$54,20, por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 120-1.
Observo que nestes autos foram emitidas quatro cartas com AR digital, sendo duas de citação (fls. 42/43) e duas de intimação
(fls. 52/53), tendo sido comprovado o recolhimento do valor correspondente a apenas duas delas (fls. 170/171). Int. - ADV:
LEANDRO ANGELO SILVA LIMA (OAB 261062/SP), JULIANA DE SOUSA GASPAR (OAB 430831/SP)
Processo 1004173-81.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eduardo Pimenta
Rodrigues - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - - Global Serviços de Cobrança Ltda - Fls. 159/166: Observe a parte
autora que a multa de R$ 5.000,00 foi fixada para o caso de protesto ou negativação indevida, o que não ocorreu no presente
caso até o momento. De todo modo, determino que a ré cesse imediatamente as cobranças indevidas por telefone, e-mail, etc.,
sob pena de multa de R$ 100,00 por cada ato de descumprimento. - ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB
185570/SP), ANDRE DA SILVA REIS (OAB 232559/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1004222-25.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Lourdes Ramos de Oliveira
Garcia - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos do e. Colégio Recursal,
cumpra-se o v. acórdão, intimando-se a autora/vencida a se manifestar sobre a suficiência dos depósitos feito pela ré (no valor
total de R$34.137,02 - 13.05.2022 - fls. 274/275), no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto que eventual pedido de pagamento de saldo
remanescente deverá ser fundamentado em planilha de cálculo elaborada nos termos da sentença, com atualização até a data
da realização do depósito feito espontaneamente pela ré. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
MARCELO MUNDIM RAMOS (OAB 438710/SP)
Processo 1004805-10.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jessica
de Brito Nepomuceno - - Paulo Henrique de Souza Gomes - Prime Santo Egidio Spe Incorporacao e Empreed - Vistos. A parte
ré promoveu o cumprimento integral da condenação, realizando pagamento com o qual, ante o teor do despacho de fl. 128 e da
certidão de fl. 131, se presume a concordância dos autores. Por conseguinte, ante a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO
O PROCESSO nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito
da sentença nesta data, determinando expedição de mandado de levantamento do depósito de fls. 126/127 em favor dos
autores. A expedição do MLE fica condicionada à apresentação, pelo beneficiário, do FORMULÁRIO-MLE, disponível no site
do TJESP, conforme Comunicado 474/2017. A parte fica ciente que eventuais documentos físicos relativos ao processo, que se
encontram em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que
o interessado poderá pedir a restituição. Publique-se e ao arquivo. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP),
GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1005444-28.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Luciana Kelly
Campos - - Rogerio Morgado - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Vistos. Fls. 264/265 - Determino ao nobre patrono a juntada
de sua petição ao processo dependente. Ciência às partes e seus patronos que toda e qualquer petição deverá ser direcionada
ao processo dependente, relativo ao cumprimento da sentença, onde o feito encontra-se tramitando. Int. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ROMARIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 358827/SP)
Processo 1005957-93.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo
Celso Eichhorn - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Fls.
317/318 Ciência ao autor, para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Int. - ADV:
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO (OAB 473591/SP)
Processo 1006075-69.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Clemilda Maria
Francisco - Vistos. Verifico que a carta de citação enviada para o corréu Pedro Augusto retornou negativa pelo motivo “Não
procurado” (fl. 41). Diante disso, cite-se por mandado. Int. - ADV: PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP)
Processo 1006747-77.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Gefferson Delmondes
de Souza - - Adricia Alves da Silva - GOL Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. O acordo
foi cumprido integralmente, conforme petição juntada aos autos (fls. 112/115). Assim, julgo extinto o processo nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada nesta
data. Arquivem-se os autos. A parte fica ciente que eventuais documentos físicos relativos ao processo, que se encontrem em
cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de trinta dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado
poderá pedir a restituição. P.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUAN FELIPE BARBOSA (OAB
101570/PR)
Processo 1007218-93.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Cristiane Carvalho
Jonas - Banco Itaucard S.A. - - Fast Shop S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque opostos tempestivamente
pelo corréu Banco Itaucard, mas os rejeito porque não se verifica na sentença embargada nenhuma omissão, contradição ou
obscuridade. Com efeito, do documento de fl. 35 se constata que o pagamento do seguro foi lançado em duplicidade no cartão
de crédito da autora, sendo: (i) um lançamento em doze parcelas no valor de R$53,29 cada, totalizando R$639,48; e (ii) o
outro, em doze parcelas no valor de R$53,24 cada, totalizando R$638,88. Embora o embargante sustente que deveria estornar
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