TJSP 27/06/2022 -Pág. 2912 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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diversos a este feito, movido por exequentes também diversos. Neste ponto, cumpre ao interessado solicitar o levantamento
das prenotações junto aos feitos respectivos, não cabendo a este juízo deliberar sobre o assunto sob pena de extrapolar a
competência. Por todo o exposto, indefiro o pedido de fl.230. Nada mais havendo, arquive-se. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS
MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP)
Processo 0001482-14.2014.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Município da Estância
Climática de Campos Novos Paulista - Mauro Marvulle - ESPÓLIO e outros - Milton Alves - - SILMARA APARECIDA DE
OLIVEIRA - Trata-se de pedido de instituição de servidão de passagem forçada de tubulações formulado pelo Município de
Campos Novos Paulista em face de Cleomar Tadeu de Oliveira e Outros. Recebida a inicial e posterior emenda de fls.409/412,
apresentaram autorização os requeridos: Cleomar Tadeu de Oliveira (fl.76), Derci José Pereira (fl.79), Fernando Felipe de
Almeida (fl.81), Adriano Rorigues da Silva (fl.83), Aparecida Araújo Osório (fl.85), Paulo Marvulle (fl.87), Dalzira Marvulle (fl.89),
Cezario Augusto Bertoncini (fl.91), Roberto Barrionuevo Silva (fl.93), José Júlio Bertoncini (fl.95), Construbrax, por meio do
representante legal Isaías Bernardes Ferreira Júnior (fl.97), José Rodrigues da Silva (fl.99), Gilson César Bezerra dos Anjos
(fl.101), Alcir Magdalena Giovani (fl.109), Ângelo Cecício da Costa (fl.111), Leonardo Raphael Dalevedove (fl.113), Oszandir
Fiorentino (fl.115). Foram citados os requeridos: Alida de Fátima Bertoncini (fl.344), Nelci Marvulle de Souza (fl.345), Lourdes
Marvulle Gofredo (fl.346), Mauro Marvulle (fl.347), Lúcia Marvulle (fl.348), Doralice Marvulle Tan (fl.349), Claudinei Auraújo
Balbino, Silvana Araújo Balbino de Alcântara, Cláudia Araújo Balbino, Necilde Marvulle, Cesário Bertoncini, Isabel Tecedor
Moraes Barros, Biondo Bertoncini Filho, Eliana Regina de Fátima Bertoncini e Moisés Marvulle (fl.369), Lauro Marvulle (fl.478),
Construbrax (fl.558), Augusto Antônio Bertoncini (fl.584), Alina Bertoncini do Canto (fl.476), Esio Bertoncini Napoli (fl.477) e
Enio Bertoncini Napoli (fl.479). Ainda não foram citados os requeridos: Elza Marvulle, Júlio Augusto Ferreira Paes, Dionísia
Tecedor Alves da Silva, Ana Helena Pompeo Pereira, Lindolfo Martins de Souza, Francisco Alves de Amorim Júnior, Benito
Bertoncini, Afria Bertoncini Manzano, Bianco Bertoncini, Bruno Bertoncini, Adria Vallim Bertoncini, Aida Bertoncini Napoli e Einar
Bertoncini Napoli. Às fls.585/587, Milton Alves e Silmara Aparecida de Oliveira formularam pedido de sucessão processual,
haja vista terem adquirido as partes ideais dos requeridos Alida de Fátima Bertoncini, Biondo Bertoncini Filho, Eliana Regina de
Fátima Bertoncini, Einar Nartoncini Napoli, Enio Bertoncini Napoli, Esio Bertoncini Napoli, Maria Elisa Fleury Bertoncini, Andréa
Fleury Bertoncini, Sabrina Fleury Bertoncini e Paula Fleury Bertoncini (estas na qualidade de herdeiras de Bruno Bertoncini),
Fábio Bertoncini Manzano, Eduardo Bertoncini Manzano e Rogério Bertoncini Manzano (estes na qualidade de herdeiros de
Afria Bertoncini Manzano), Adriana do Livramento Bertoncini, Annamaria Aparecida do Livramento Bertoncini, Daniella Pellegrini
Bertoncini e Carolina Pellegrini Bertoncini (estas na qualidade de herdeiras de Benito Bertoncini), Einar Bertoncini Napoli, Esio
Bertoncini Napoli e Enio Bertoncini Napoli (estes na qualidade de herdeiros de Aida Bertoncini Napoli), Biondo Bertoncini Filho,
Eliana Regina de Fátima Bertoncini e Alida de Fátima Bertoncini (estes na qualidade de herdeiros de Biondo Bertoncini). Às
fls.612, o Espólio de Mauro Marvulle, na pessoa da inventariante Maria Inês Lucas Marvulle, solicitou sua habilitação nos autos.
Pois bem. Defiro os pedidos de habilitação de fls.585/587 e 612/613. À serventia para as anotações necessárias no Sistema Saj,
fazendo incluir os habilitados e seus patronos no polo passivo da presente demanda, abrindo-se vista conforme solicitado. Na
sequência, intime-se a parte autora para providenciar o necessário à citação dos requeridos Elza Marvulle, Ana Helena Pompeo
Pereira, Lindolfo Martins de Souza, Francisco Alves de Amorim Júnior, herdeiros de Júlio Augusto Ferreira Paes (falecido fl.492),
herdeiros de Dionísia Tecedor Alves da Silva (falecida fl.486), herdeiros de Bianco Bertoncini (falecido fl.496 e 570) e herdeiros
de Adria Vallim Bertoncini (falecida fl.502 e 580). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL DIAS
(OAB 263839/SP), ELSIO MAGGI (OAB 190191/SP), WILSON DONIZETI LIBERATI (OAB 161221/SP), CLAYTON BIONDI
(OAB 226519/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA (OAB 61067/SP), FRANCISCO LUENGO LOPES FILHO (OAB 193505/SP),
THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)
Processo 0001819-03.2014.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Valmiro Vergilio - Sul América
Companhia Nacional de Seguros Gerais SA - Caixa Economica Federal e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrando os últimos em dez
por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, porém, as
obrigações decorrentes da sucumbência da parte demandante, nos termos do art. 98, §3º, do código citado, em virtude do
deferimento da gratuidade da justiça. Por fim, considerando-se a resposta de fl.1048, expeça-se o necessário para requisitar o
pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e o competente mandado de levantamento. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/
SP), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), CLAUDIA VIRGINIA
CARVALHO PEREIRA DE MELO (OAB 20670/PE), MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB 220443/SP)
Processo 0002318-36.2004.8.26.0415 (415.01.2004.002318) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Odair Luiz
Correa Gomes - Jose Augusto Novaes Coronado - - Margareth Maria Meneghel Bettiol Coronado - - Joao Batista de Oliveira
- - Mauro Rodrigues da Costa - - Elton Simões de Oliveira - - Irene Simões de Oliveira - - Juliana Augusta Bettiol Coronado - Jussara Augusta Bettiol Coronado e outros - Vistos. Da análise dos autos, tem-se que foram citados pessoalmente os herdeiros
do requerido (Jussara Augusta Bettiol Coronado - fl.479, Karina Eduarda Rocha Coronado - fl.480, Juliana Augusta Bettiol
Coronado - fls.489/490, Felipe Augusto Rocha Coronado - fl.499 e Augusto José Coronado - fl.508) e certificado o decurso
do prazo para manifestação (fl.511). Defiro, assim, o pedido de habilitação de fls.414/416. À serventia para as anotações no
Sistema Saj. Em prosseguimento, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao laudo
pericial de fls.380/406, retornando, após, conclusos para deliberação acerca da partilha (art. 596, CPC). Intime-se. Cumpra-se. ADV: HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP), ALVARO ABUD (OAB 126613/SP), JESUALDO EDUARDO
DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), JOSÉ NILTON GOMES (OAB 22118/GO), DIRCEU MOREIRA DA SILVA (OAB 169414/
SP), PORFIRIA APARECIDA ALBINO (OAB 63431/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), MARISSE
COSTA DE QUEIROZ (OAB 32256/PR), CIBELY COSTA DE QUEIROZ (OAB 53538/PR)
Processo 0002487-37.2015.8.26.0415 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adriana
Cristina de Barros - Banco do Brasil S/A - Adriana Cristina de Barros ingressou com o presente cumprimento de sentença em
face do Banco do Brasil S.A., na qualidade de sucessor do Banco Nossa Caixa, ambos qualificados nos autos, alegando, em
síntese, que: a) em ação coletiva, o requerido foi condenado a restituir o que indevidamente não pagou a título de correção
monetária da poupança, acrescido de juros moratórios; b) é titular de conta poupança junto ao banco requerido, com saldos na
primeira quinzena de janeiro de 1989; c) o requerido deve promover o pagamento da importância de R$ 1.531,81. O demandado
ofereceu impugnação às fls. 84/123, sustentando, em resumo, que: a) deve ser reconhecida a incompetência do juízo de
Palmital-SP; b) a sentença produz efeitos apenas nos limites da competência do órgão prolator da decisão; c) os autores não
comprovaram a condição de filiado ao IDEC, razão pela qual o processo deve ser extinto por ilegitimidade ativa; d) cancelamento
da distribuição pelo não recolhimento das custas; e) necessidade de liquidação prévia; f) os juros de mora devem ser contados
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