TJSP 03/06/2022 -Pág. 273 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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Processo 1002302-34.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SANTA EMILIA
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
- Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, de fls. 176/177, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
de direito. Débito parcelado: 29 vezes, com vencimento da última parcela para o dia 10/04/2024. Aguarde-se o advento do prazo
convencionado, mantendo-se a suspensão do feito até final cumprimento da avença. Decorridos 10 (dez) dias do prazo final
para cumprimento do acordo sem manifestação da parte credora quanto ao seu descumprimento, certifique-se e conclusos para
extinção. Intime.
- ADV: DIEGO MARQUEZ GASPAR (OAB 223345/SP), JOSE FERNANDO CECCHI (OAB 44576/SP)
Processo 1004609-48.2020.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marcos Paulo Jeronimo Francisco - Maxximus Trust Fiduciary Merchant Bank Consultoria Ltda e outros
- A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do
decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09,
explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de
Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão
de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado),
salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados.
- ADV: VITOR MADALENA DA SILVA TROCA (OAB 338318/SP), FERNANDO MAURICIO ALVES ATIÊ (OAB 180276/SP)
Processo 1006105-44.2022.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Lenir Pereira
- Vistos Tendo em vista que guias de recolhimento DARE observaram o cumprimento do quanto preconizado no Comunicado
Conjunto Nº 881/2020, cumpra-se como segue: O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição
do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e
efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado
monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento
de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à
esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento
da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
- ADV: GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP)
Processo 1006152-18.2022.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Multiplan Empreendimentos
Imobiliários S.a. - - Vinci Shopping Centers Fundo de Investimento Imobiliário - Fii
- Certifico que decorreu o prazo sem que o requerido contestasse a ação, apesar de regularmente citado. À parte autora.
Nada Mais.
- ADV: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP)
Processo 1009327-20.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Eliane Soares Alves
- Vistos Tendo em vista que guias de recolhimento DARE observaram o cumprimento do quanto preconizado no Comunicado
Conjunto Nº 881/2020, cumpra-se como segue: Na exordial consta no polo passivo, além de Simone Fátima de Lima, também a
empresa L P Soares ME e ainda Louisette Aparecida Lima Pereira. Determino ao(à) autora a correção do cadastro processual, no
prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para iInclusão da empresa L P Soares ME e ainda Louisette Aparecida Lima Pereira. no polo
passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
No mesmo prazo supra assinalado, providencie autora a recolha das custas necessárias à citação. Int.
- ADV: TALITA CARDIA (OAB 417425/SP)
Processo 1012114-27.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Márcia Alencar da Silva - Fernando
Zaparoli Vicente - Mapfre Seguros Gerais S.A.
- Vistos. À vista da notícia de integral cumprimento do avençado entre as partes e tendo sido satisfeita a obrigação, JULGO
extinta a fase executória, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Inexistem custas finais, posto que não iniciado o cumprimento
de sentença. Ante a expressa renúncia ao direito de recorrer, declaro transitada em julgado a presente sentença. Certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos digitais, fazendo-se as devidas as anotações e comunicações necessárias. P. I.
- ADV: MARINA ZAPAROLI BERETTA (OAB 42425/PR), TATIANA APARECIDA TEODORO ELEUTERIO DA SILVA (OAB
440972/SP), GIULIANO DOMIT OD ROCHA (OAB 26231/PR), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP),
MARIA JOSE CARDOSO (OAB 253697/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1013698-27.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Villa D’itália
- Vistos. Certifique a serventia a regularidade da recolha das custas iniciais e, se o caso, vinculando-as e procedendo-se
à devida queima, nos termos do Provimento 881/2020. Em seguida, se em termos, cumpra-se como segue: Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de
15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º