TJSP 02/06/2022 -Pág. 4738 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
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José Carlos Araujo de Melo - Vistos. Solicitem-se, com urgência, informações à requerida sobre o peticionado retro para que
preste as informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Sem prejuízo, colham-se informações do DRS, no mesmo prazo,
encaminhando-se por oficial de Justiça, instruindo com cópia da petição de págs. 100. Int. - ADV: LARA CRISTILLE LEIKO
DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1006431-13.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dorian
Daniel - Vistos. Sobre a petição e documentos juntados em fls. 278/286, manifestem-se, em requerendo, as partes rés. Int. ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
Processo 1006647-37.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gestante / Adotante /
Paternidade - Katiele Joyce Soares Guerrero - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Sobre a contestação, manifestese a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), LUZIMAR
BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), ELISÂNGELA BATISTA VIUDES (OAB 251263/SP)
Processo 1007318-60.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Carlos Alberto Santana - Sobre a contestação, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez)
dias. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)
Processo 1007549-87.2022.8.26.0482 - Petição Cível - Petição intermediária - Alisson Valente Nunes - Sobre a contestação,
manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DANIELA DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP), MURILO
AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP)
Processo 1009630-09.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Mauricio Passos de
Araujo - - Mauricio Passos de Araujo Junior - - Juliana Barbosa da Silva Araujo - - Marcio Passos de Araujo - - Scheliga Simonia
Calderan Martins de Araujo - - Marcilio Thadeu Passos de Araujo - Então, CONCEDO A LIMINAR postulada, para o fim de que
o Fisco Estadual aceite a declaração do ITCMD tendo por base de cálculo o valor venal dos imóveis de matrícula n° 39.444,
3.513, 29.036, nº 38.250, todos do 1º Oficial Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca. 03)Notifique-se a autoridade coatora
a prestar suas informações, no prazo de 10 dias(art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe. Atribuo à autoridade
impetrada a providência prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria
do Estado, enviando àquele órgão cópia da petição inicial, o que constará expressamente do ofício. 04)Depois de prestadas as
informações, vista ao i. Representante do Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO
(OAB 105683/SP)
Processo 1009963-58.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Amanda Batista Coelho - Vistos. 01) Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 02) Do pedido
de tutela de urgência: Não é caso de concessão, uma vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, tanto da urgência
como da plausibilidade do direito invocado. O pedido de recebimento de verba indenizatória mensal correspondente a 30% do
valor líquido da bolsa-auxílio não se mostra como a expressar direito inconteste, a impedir a concessão de tutela provisória.
Ademais, não se concede, liminarmente, tutela provisória que implica em ônus financeiro imediato para o Poder Público. 03)
Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar
audiência de conciliação. 04) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da
audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo
o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 05) Cite-se e intimem-se. - ADV: AMANDA TRINDADE
CAVALCANTE (OAB 27934/PA)
Processo 1010483-18.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Rose Mary
Pacheco Ripari - - Eduardo Fátima de Lima - - Manoel Arteiro - - Francisco Artero Garcia - - Moises Cruz - Sobre a contestação,
manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO
FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1010852-12.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Marcelo Mititoshi
Washima - Referente a carta precatória expedida, fica a parte intimada, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1951/2017.
III.DISTRIBUIÇÃO POR DEFENSORES CONSTITUÍDOS E DEFENSORES DATIVOS/NOMEADOS 1.Cartas precatórias que
devam ser cumpridas nos foros do Tribunal de Justiça de São Paulo: 1.1 Fica facultado à parte interessada, por meio de
seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento
eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o
número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj. 1.2.Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico,
deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga,
também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias
para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. 2. Deverá ser comprovado
no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e
despesas processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV. [...] V. CARTAS PRECATÓRIAS QUE DEVAM SER
CUMPRIDAS EM OUTROS TRIBUNAIS 1. Serão encaminhadas por meio do Sistema “Malote Digital”, conformeComunicado SPI
46/2016, quando as cartas precatórias destinadas a outros Tribunais forem: 1.1. Expedidas em processos da área Criminal; 1.2.
Expedidas em processos da Infância e Juventude; 1.3. Expedidas por interesse do juízo e/ou interesse do Ministério Público;
1.4. Expedidas por interesse do Defensor Público; 1.5. Expedidas em processos do Juizado Especial Cível em que a parte não
é assistida por defensor constituído ou dativo/nomeado. 1.6. Quando a parte interessada, por seu defensor constituído/dativo/
nomeado não comprovar a distribuição da Carta Precatória no Tribunal deprecado no prazo de dez dias da comunicação da
expedição. - ADV: ALINE HIROMI TANJI NAGAI (OAB 453060/SP)
Processo 1010955-19.2022.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Eliane de Paula Lima
- - Helen Cristine de Paula Lima - - Dora Monise de Paula Lima - - Gabriela Kezia de Paula Lima - Vistos. 01) Concedo aos
impetrantes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 02) Da liminar pleiteada: Postula-se, em sede de liminar
a suspensão da cobrança do ITCMD tendo por base de cálculo o valor de avaliação para fins de ITBI em relação ao imóvel
objeto da matrícula nº 24.058, do 2º C.R.I desta Comarca, objetos de inventário em razão do falecimento de JAILSON DA ROSA
LIMA, e de doação de ELIANE DE PAULA LIMA. Observa-se, numa análise perfunctória da instrução prévia, tenho que o pedido
traz evidência de probabilidade do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que
unânime, a pretensão das impetrantes. A exemplificar, dentre tantos julgados: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
ITCMD Preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir repelidas MÉRITO - Base de cálculo prevista na Lei
Estadual nº 10.705/00, que, nos imóveis urbanos, é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não outro qualquer
Majoração do tributo que deve observar os estritos termos da Lei e não por via de Decreto (art. 97, do CTN) Precedentes
desta C. 9ª Câmara de Direito Público Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º