TJSP 01/06/2022 -Pág. 21 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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Esbulho / Turbação / Ameaça - Cooperativa Agricola Mista de Adamantina - Luiz Carlos Ferreira de Freitas Neto - Vistos.
Chamo o feito a ordem. Revendo decisão anterior (fls. 186), verifica-se pela r. Decisão proferida no processo paradigma n.
2256317-05.2020.8.26.0000, do Eminente Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, estão suspensas a utilização da CNIB
(Central nacional de Indisponibilidade de Bens) com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB
(CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS
CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR
SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Assim, revogo a
decisão de fls. 186, anotando-se. Em prosseguimento, aguarde-se manifestação da parte credora em 10 dias. Intime-se. - ADV:
ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ATANAEL ANSELMO DE SOUSA
(OAB 16226/GO)
Processo 1000422-79.2018.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.A.M.A. - Graziele Freitas
Stabile Toledo e outro - Vistos. Revendo decisão anterior (fls. 479), verifica-se pela r. Decisão proferida no processo paradigma n.
2256317-05.2020.8.26.0000, do Eminente Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, estão suspensas a utilização da CNIB
(Central nacional de Indisponibilidade de Bens) com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB
(CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS
CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR
SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Assim, revogo a
decisão de fls. 479, anotando-se. Em prosseguimento, aguarde-se manifestação da parte credora em 10 dias. Intime-se. - ADV:
ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), RONALDO CARVALHO SILVA FILHO (OAB 95032/MG), ADALBERTO
GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1000423-64.2018.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - Weniton Soares de Toledo - BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A - Vistos. Revendo decisão anterior (fls. 409),
verifica-se pela r. Decisão proferida no processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, do Eminente Relator Desembargador
FERRAZ DE ARRUDA, estão suspensas a utilização da CNIB (Central nacional de Indisponibilidade de Bens) com a seguinte
questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO
139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO
PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE
AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. Assim, revogo a decisão de fls. 409, anotando-se. Em prosseguimento,
aguarde-se manifestação da parte credora em 10 dias. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ROGERIO
MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), CARLO CONTI MARINI (OAB
318534/SP)
Processo 1000508-45.2021.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - NOTA DO CARTÓRIO: encaminho o presente feito à publicação para que o autor / exequente se manifeste em
prosseguimento, requerendo o que entender de direito. - ADV: THIAGO TARNOSCHI (OAB 272219/SP)
Processo 1002497-86.2021.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Irene dos Santos
Brandão, - Banco C6 Bank S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE esta ação movida por IRENE DOS SANTOS BRANDÃO
contra a BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a
nulidade e a inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignados nº 010011287077 e 010011287916, tornando definitiva a
tutela anteriormente concedida; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente
dos benefícios previdenciários da autora, e os que ocorreram no curso do processo, em relação aos contratos 010011287077
e 010011287916, acrescidos de juros de 1% ao mês e de correção monetária desde cada desembolso, descontados os valores
recebidos pela autora em sua conta bancária (fls. 111/112), mediante compensação; e c) CONDENAR o requerido ao pagamento
de danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora no patamar de
1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar desta data, nos termos da súmula 362 do STJ.
Existindo nos autos indícios de fraude, inclusive o que se tem visto de forma recorrente nesta Comarca, extraia-se cópia das
peças relevantes, remetendo-se ao e-mail [email protected], para as providências que julgarem
necessárias. O requerido sucumbente pagará as custas, despesas de perícia (metade que caberia à autora, ou seja, R$2.000,00,
ficando assim revogada a determinação de fls. 210), e verba honorária que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos
do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ISABELLA CRISTINA
VICENTE (OAB 393720/SP), RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP),
PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Processo 1002529-91.2021.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Francisco Carlos Morais
- Banco C6 Consignado S.A. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE esta ação movida por FRANCISCO CARLOS MORAIS
contra a BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a
nulidade e a inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignados 010001217573 e 010015877844, tornando definitiva a
tutela anteriormente concedida; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente
do benefício previdenciário do autor, e os que ocorreram no curso do processo, em relação aos contratos 010001217573 e
010015877844, acrescidos de juros de 1% ao mês e de correção monetária desde cada desembolso; e c) CONDENAR o
requerido ao pagamento de danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de
juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar desta data, nos
termos da súmula 362 do STJ. Existindo nos autos indícios de fraude, inclusive o que se tem visto de forma recorrente nesta
Comarca, extraia-se cópia das peças relevantes, remetendo-se ao e-mail [email protected], para as
providências que julgarem necessárias. O requerido sucumbente pagará as custas, despesas de perícia (metade que caberia
à autora, ou seja, R$1.250,00, ficando assim revogada a determinação de fls. 217), e verba honorária que fixo em 15% do
valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, bem como após
o pagamento da condenação e honorários periciais remanescentes, caso parte dos valores depositados nos autos (fls. 52/54)
não sejam utilizados a tanto, expeça-se a guia de levantamento em favor da instituição financeira requerida. Oportunamente,
arquive-se. P.R.I.C. - ADV: VIVIANE VIEIRA CÁCERES CALDEIRA (OAB 286804/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/
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