Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022 - Página 4942

  1. Página inicial  - 
« 4942 »
TJSP 31/05/2022 -Pág. 4942 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3517

4942

- ADV: FABIO PEREIRA MENDES (OAB 399164/SP)
Processo 0001382-15.2020.8.26.0006 (processo principal 1001072-26.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Adriana Aparecida Brandalise - Rebeca Graciete de Souza Torres 35123847812 - - Almeida Saúde Serviços de Fisioterapia Ltda. - - Acerta Assessoria e Consultoria Em Seguros e Benefício Ltda
- Vistos. Fl. 88: Ante o silêncio da exequente, após regular intimação do ato de fl. 85, dou por satisfeita a obrigação, e JULGO
EXTINTA a presente execução, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Fica deferido o levantamento do
saldo remanescente depositado em juízo pela executada Almeida Saúde Serviços de Fisioterapia Ltda., a qual deverá ser
novamente intimada a informar seus dados bancários, para fins de transferência eletrônica do numerário, no prazo de 05 dias,
observada a determinação constante do segundo parágrafo da decisão de fl. 85. Com efeito, a certidão de fl. 87 dá conta de que
a executada não foi intimada em nome da patrona indicada em fl. 63 destes autos, qual seja, a Dra. Patrícia Helena Pomp de
Toledo Menezes, OAB/SP nº 283.585. Em hipótese de silêncio da empresa, que deverá ser devidamente certificada, prosseguirse-á com a anotação da extinção do feito e o arquivamento dos autos, ressalvando-se a existência do crédito em nome da
executada Almeida Saúde Serviços de Fisioterapia Ltda. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção do processo e procedase ao arquivamento dos autos. P. R. I.
- ADV: WALDEMIR NOGUEIRA (OAB 233128/SP), PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB 283585/SP),
FERNANDO MENEZES RIBEIRO (OAB 323016/SP)
Processo 0001651-20.2021.8.26.0006 (processo principal 0001834-27.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Banco Pan S/A
- Certidão supra: vista à autora. Após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0001702-80.2011.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Itaú Unibanco S.A.
- Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar o réu a pagar ao autor Luiz Geraldo Finavaro as diferenças entre os rendimentos creditados e os devidos
no percentual de 20,21% à caderneta de poupança conta nº 01921-0 (extrato a fl. 06), corrigido de acordo com a tabela prática
do TJSP a contar da data do expurgo (março de 1991), acrescida da juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da
citação (artigo 405 do Código Civil), na forma do artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Ainda, incidirão sobre o valor juros contratuais desde a data em que deveria ter sido efetuado o creditamento até a data do
encerramento da conta, à luz do artigo 627 do Código Civil, por se tratar de contrato de depósito. Adianto que será ônus do réu
demonstrar documentalmente a data do encerramento do contrato; em caso de não demonstração, o termo final será a data
da citação, evitando-se a cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios. A fixação do valor exato da condenação
será feita oportunamente em cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético. Observada a suspensão do processo em
grau recursal decorrente de decisão monocrática no RE 632.212/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), advirto o réu de que o não
pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da
multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação, nos termos do artigo 52, IV, da
Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento
ou, sendo o caso, transfira-se para conta a ser fornecida pela parte credora. Ficam as partes advertidas de que o prazo para
interposição de recurso inominado, se assim o desejar, é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos
do art. 42, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credora pelo prazo de 180 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo. Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.
- ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0001955-19.2021.8.26.0006 (processo principal 1006288-31.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Obrigações - Andre dos Santos Vieira - Pagseguro Internet S/A
- Vistos. Providencie a serventia o necessário para a efetivação da transferência eletrônica do valor depositado à fl. 59
para a conta indicada pela ré à fl. 57. Transfira-se também o valor de fl. 61 para a conta indicada pelo autor à fl. 62. Após as
transferências e a certificação do trânsito em julgado, se nada requerido pelas partes, anote-se a extinção. Int.
- ADV: ISABELLA CRUZ VALENTE (OAB 426668/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANTONIO JOSÉ MONTEIRO
GASPAR (OAB 355928/SP), MIRELA SAAR CAMARA (OAB 355948/SP)
Processo 0002130-13.2021.8.26.0006 (processo principal 0002459-56.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joice
Fava - Universidade Brasil
- Vistos. Intime-se a exequente a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer informado pela executada as fls.
61/62, no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Int.
- ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), SILVIO TOSHIHIKO TOMIZUKA (OAB 409406/SP)
Processo 0002582-57.2020.8.26.0006 (processo principal 1000475-57.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Obrigações - Lincoln Pinto de Macedo - - E.c. Souza Comércio de Caminhões Ltda. - Marcio Luiz Alves da Silva Transportes
Me
- Intime-se o(a) exequente a manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, voltem
conclusos para extinção do processo.
- ADV: KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP)
Processo 0002586-60.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Tania Sueli Rebouças Nogueira Me - Filial Santo Amaro - Nome Fantasia My Cast Agencia
- Vistos. Fl. 87: Manifeste-se a ré, em 05 dias, quanto à eventual interposição de recurso da decisão de fl. 83. Intimem-se.
- ADV: TADEU RODRIGO SANCHIS (OAB 188624/SP)
Processo 0002642-27.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Marcos Paulo
Ramos Carvalheiro
- Vistos. Anote-se o novo advogado. Ante o resultado negativo da citação (fl. 47), diga o autor em 5 (cinco) dias. Advirto que
o silêncio ensejará a extinção do processo. Int.
- ADV: VERA LÚCIA AGRIPINO GORDIANO DA SILVA (OAB 301762/SP)
Processo 0004036-38.2021.8.26.0006 (processo principal 1007230-97.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Argemiro Galhardi - Jose Claudio do Nascimento Moura
- Intime-se o(a) exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, voltem
conclusos para extinção do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre