TJSP 24/05/2022 -Pág. 3518 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
3518
- Manifesta-se a exequente sobre a devolução da AR fls. 32.
- ADV: FABIANA LEITE MARTINS DUCATTI MARSON (OAB 210783/SP)
Processo 1000235-02.2016.8.26.0159 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Alexandre Pellicciotta Dantas Abrahão
- - Laura Alexandra Stanisiere dos Santos Guedes - - Antonio Carlos Destro - - Álvaro Ferreira dos Santos Guedes - - Maria
Teresa Destro - Hilton Charles Mascarenhas
- Fls. 323/324: manifeste a parte autora, em termos de prosseguimento da ação. Int.
- ADV: JUAN PABLO DE FREITAS SANTOS (OAB 226586/SP), HILTON CHARLES MASCARENHAS (OAB 141442/SP)
Processo 1000255-80.2022.8.26.0159 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - J.R.C. - - J.R.C. - J.R.C.N. - - A.J.R.C.
- Ciência/Vista à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
- ADV: WILSON DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 376318/SP), ELIANE DE OLIVEIRA CASTRO SILVA (OAB 379064/SP)
Processo 1000342-36.2022.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jonas dos Santos Torres
- Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro da gratuidade, anote-se. Retire-se, porém, a tarja de tramitação
prioritária, em face da ausência dos requisitos legais para tanto. O autor impugna, em linhas gerais, a cobrança do seguro,
da tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem, e pretende a revisão dos juros moratórios e remuneratórios e sua
capitalização. Ocorre que não há probabilidade do direito alegado apta a justificar a tutela de urgência sem o prévio contraditório.
A propósito da validade do pacto que prevê juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, forte é o entendimento do Excelso
Supremo Tribunal Federal, conforme emerge da Súmula 596: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de
juros e a os outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema
Financeiro Nacional. De outro turno, o enunciado n. 539, da Súmula do STJ, esclarece que “é permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional
a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Em
complemento, o verbete n. 541, da Súmula do STJ, dispõe que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. O STJ também admite, em
precedente vinculante, a cobrança das Tarifas de Avaliação de Bem e de Registro de Contrato, verbis: “validade da tarifa de
avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato,
ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp. 1.578.553/SP). Tampouco a cobrança do seguro é abusiva, a menos
que seja comprovada venda casada. Nesse sentido, todos os abusos contratuais apontados pelo autor pressupõem prévia
integração do contraditório e instrução para que possam ser constatados, a corroborar que não há probabilidade do direito
alegado suficiente para a tutela pretendida. Portanto, indefiro a tutela de urgência. No mais, deixo para momento posterior
eventual designação de audiência conciliatória, nada impedindo que as partes se conciliem em sede extrajudicial ou peçam
a homologação judicial de acordo. Assim, cite-se o demandado para que apresente sua contestação no prazo legal, por AR.
Intime-se.
- ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1000346-73.2022.8.26.0159 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Nohane Lara de Souza
Barboza
- VISTOS. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória ajuizado por Nohane Lara de Souza Barboza
contra ato coator da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
(IBGE). Alega que se inscreveu no processo seletivo simplificada para o cargo de Agente Censitário Municipal e Agente
Censitário Supervisor a ser exercido junto ao IBGE. O certame foi realizado pela impetrada FGV. A sua inscrição foi feita para a
concorrência do cargo na vaga destinada aos portadores de deficiência, pois é acometida de distonia primária generalizada (CID
G24.2 cf. atestado médico de fls. 22). Conduto, quando da avaliação de sua deficiência a impetrante foi eliminada do certame,
pois entendeu a autoridade coatora que a sua deficiência era incompatível com o cargo. Porém, por entender a impetrante que
teve seu direito líquido e certo a ser considerada deficiente para fins do certame, sua deficiência não é incompatível com o
cargo, o que seria documentalmente comprovado pelo laudo pericial e declarações dos locais onde exerceu trabalho, impetrou
o presente mandumus. Postula que seja tornada sem efeito a decisão que a declarou incompatível com a função, de forma que
seja aprovada tal como classificada na fase anterior. Decido. Conforme bem observado pelo Ministério Público às fls. 101/105, a
impetrante pretende seu ingresso por provimento em cargo no IBGE, após sua desclassificação em concurso público organizado
pela FGV, mas de responsabilidade daquela primeira instituição. Ora, o IBGE é fundação federal, que se equipara, para os
efeitos do art. 109, I, CPC, às entidades autárquicas federais. O art. 2º, da Lei n. 12.016/09, esclarece que Considerar-se-á
federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de
ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. Nessa linha, está evidente a incompetência do Juízo Estadual, pois
o ingresso da impetrante nos quadros do IBGE, nos moldes pretendidos pela impetrante, resultará em dispêndios à fundação
federal. Outro não é o entendimento do E.STJ: Competência. Fundação Federal. Causa ajuizada contra a Fundação IBGE.
Competência da Justiça Federal, consoante reiterada jurisprudência, no sentido de que as fundações federais equiparam-se
aos entes autárquicos, para os efeitos do Art. 109, I, da Constituição. Conflito conhecido, declarando-se a competência do
MM. Juízo Federal suscitado. (CC n. 14.746-SE, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Costa Leite, DJ de 13.11.1995). Por fim,
ressalta-se que tal decisão é adotada de plano, sem ofensa ao art. 10 do CPC, tendo em vista que, diante do pedido liminar, a
urgência torna impositiva a pronta atuação do Juízo, sob pena de prejuízos ao interesse da própria parte. Posto isso, reconheço
a incompetência absoluta deste Juízo para conhecimento e processamento da presente demanda e, em consequência, com
fundamento no artigo 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição deste processo a Vara da Justiça
Federal de Guaratinguetá/SP. Anote-se. Int. Cumpra-se.
- ADV: PAULO HENRIQUE DE CAMPOS (OAB 307790/SP)
Processo 1001561-89.2019.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de
Créditos Financeiros
- Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão de fls. 228.
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2022
Processo 0000094-87.2022.8.26.0159 (processo principal 1000755-25.2017.8.26.0159) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º