TJSP 20/05/2022 -Pág. 5770 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
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(consoante dispositivo supra citado, § 3º), ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição (nos termos do artigo 3º, § 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº
10.931, de 02/08/2004). Nos termos da alteração inserida no Dec-Lei 911/69 pela Lei nº 13.043/14 (§ 9º do art. 3º - Ao decretar
a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores
- RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após
a apreensão) determino o bloqueio do veículo via Renajud (NESTA DATA PROTOCOLEI A ORDEM DE BLOQUEIO); caso
efetivada apreensão fica desde já deferido o desbloqueio do veículo também via Renajud, mas desde que o autor apresente
nos autos previamente o comprovante do recolhimento das taxas de pesquisa referente ao bloqueio E desbloqueio (cód. 434-1).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com todas as advertências supra consignadas. Considerando-se o elevado
volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade
imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, devendo, o Sr. Oficial,
atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr. Oficial de
Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos
mandados. Ainda que infrutífera a tentativa de citação, o Sr Oficial de Justiça deverá consignar na certidão do mandado se o réu
reside ou não no local da diligência. Defiro os benefícios do artigo 212 e §§ do NCPC. Ficam deferidos, se necessários, reforço
policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício. Caso o veículo seja apreendido
por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá
como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade competente (mediante a lavratura do competente termo) ao
credor fiduciário destes autos, comunicando-se a posteriori por ofício. Int.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1031361-46.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alex Santana Vieira
- Vistos. 1- Custas recolhidas. 2- Não há urgência ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a
suspensão liminar da cobrança da taxa questionada (R$ 20,00 à título de CLARO TV BOX). Em caso de procedência o valor
será ressarcido com as atualizações devidas. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
Processo 1033795-42.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rios Miguel
Yunes
- Ciência à(ao) interessada(o) da remessa ao Banco do Brasil de Alvará Eletrônico de Pagamento (fls. Retro) devendo
acompanhar o crédito na conta indicada
- ADV: LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP)
Processo 1038146-58.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Condominio Edificio
Maggiore - Claro S/A
- Ciência à(ao) interessada(o) da remessa ao Banco do Brasil de Alvará Eletrônico de Pagamento (fls. Retro) devendo
acompanhar o crédito na conta indicada
- ADV: ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB
182165/SP)
Processo 1042896-40.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Marta Chamoun Hakim - Banco
Bradesco Cartões S.A. - - Casas Bahia Comercial Ltda.
- Ciência à(ao) interessada(o) da remessa ao Banco do Brasil de Alvará Eletrônico de Pagamento (fls. Retro) devendo
acompanhar o crédito na conta indicada
- ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), SIRLENE DA PAZ DO NASCIMENTO (OAB 367832/SP)
Processo 1050702-29.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Avelia Nina Lapenta Barbosa
- Ciência à(ao) interessada(o) da remessa ao Banco do Brasil de Alvará Eletrônico de Pagamento (fls. Retro) devendo
acompanhar o crédito na conta indicada
- ADV: IZABEL CRISTINA ROMEIRO DOS SANTOS (OAB 148614/SP)
Processo 1050882-45.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil)
S/A - Isaias Elias de Mello
- Ciência à(ao) interessada(o) da remessa ao Banco do Brasil de Alvará Eletrônico de Pagamento (fls. Retro) devendo
acompanhar o crédito na conta indicada
- ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), ROGERIO MONTI (OAB 215300/SP)
Processo 1050974-23.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Josué Pereira
Durval - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Ciência à(ao) interessada(o) da remessa ao Banco do Brasil de Alvará Eletrônico de Pagamento (fls. Retro) devendo
acompanhar o crédito na conta indicada
- ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP),
JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
Processo 1057517-08.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Aguinaldo Peres A Rocha
- Ciência à(ao) interessada(o) da remessa ao Banco do Brasil de Alvará Eletrônico de Pagamento (fls. Retro) devendo
acompanhar o crédito na conta indicada
- ADV: ADRIANA APARECIDA CARVALHO (OAB 174806/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1069811-92.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A.
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada nos
autos às fls. 84. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código do Processo Civil. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito
em julgado. Determino o desbloqueio do veículo. Sem prejuízo, em 10 dias recolha o autor as taxas de pesquisa referente ao
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