TJSP 13/05/2022 -Pág. 742 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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(Enfam). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com
a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da
presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA
PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que,
caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ILSON JOSE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 395729/SP), EVANDRO TEIXEIRA DE
SOUZA (OAB 397025/SP)
Processo 1002264-33.2022.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gilberto
Juliano Almeida da Silva - VISTOS. Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ademais,
nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de
proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação,
INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS
AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha
proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5
do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo
19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: CAIO CESAR SARTORE DO NASCIMENTO (OAB 349917/SP)
Processo 1002266-03.2022.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luzia Ferreira Cantares VISTOS. Da gratuidade da justiça Considerando a documentação colacionada aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade
da justiça. Anote-se. Da prioridade de trâmite Comprovada situação de fato encampada pelo disposto no artigo 71 da Lei
nº 10.741/03, DEFIRO a tramitação prioritária. Anote-se. Da tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência,
a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a
probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema,
lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar
ou satisfativa (antecipada). Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do
direito (tradicionalmente conhecida como’fumus boniiuris’ e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou
ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido
como ‘periculum in mora’ (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade
de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual
civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da
tutela. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser
passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, vislumbro a probabilidade
do direito, uma vez que, se não concedido, o autor continuará a sofrer cobranças de serviços que, segundo alega, não pediu
ou anuiu. Trata-se da chamada prova diabólica, que não pode ser admitida, ainda que em fase de cognição sumária. Nesse
sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Alegação de fato negativo, consubstanciado
em afirmação de nunca ter contratado com o banco réu os valores descontados em conta corrente. Descabida a exigência de
prova de fato negativo a cargo da autora, antes competindo ao réu comprovar a existência de vínculo contratual, sob pena de
impingir o fardo da prova diabólica e desconsiderar a regra de inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Tutela de
urgência corretamente concedida, porquanto preenchidos seus requisitos legais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 0100384-32.2018.8.26.9025; Relator (a):André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de
São José do Rio Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) Dessa
forma, ainda que em análisenão exauriente, há probabilidade do direito invocado.O perigo de dano está demonstrado pela
própria natureza damedida, pois caso não haja concessão, a parte autoracontinuará sendocobrada em decorrência de uma
relação jurídica que alega ser inexistente. Assim, com fulcro no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o
pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré cesse as cobranças identificadas na inicial (fls. 1/10.), sob pena
de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para
cumprimento da obrigação contida no bojo do deferimento da tutela de urgência, concedo o prazo de 10 dias, contados a partir
da intimação desta decisão Intime-se e cumpra-se. Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
(Enfam). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com
a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da
presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário
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