TJSP 10/05/2022 -Pág. 1730 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
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59/61 da origem). A questão será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa,
à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à
d. autoridade apontada como coatora. Após vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Agnez
Aparecida de Faria (OAB: 405695/SP) - Valter Jose da Silva Junior (OAB: 147862/SP) - 10º Andar
Nº 2098673-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Wesley
Felipe Martins dos Santos Rodrigues - Paciente: Wesley Oliveira Teles - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal nº
2098673-28.2022.8.26.0000 Impetrante: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues Paciente: Wesley Oliveira Teles Comarca:
Ribeirão Preto Relator: MIGUEL MARQUES E SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido liminar, impetrado por Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues, em favor de Wesley Oliveira Teles,
alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão
Preto, fundado em mantê-lo cautelarmente segregado. Alega o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores
da custódia cautelar, sendo que o paciente não estava ciente da audiência em que não compareceu. Postula a concessão da
liminar, e a posterior confirmação dessa, para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura. Contudo,
as circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma
vez que não evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários. Indefiro, por conseguinte, a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária indigitada coatora. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral
de Justiça para parecer. São Paulo, 6 de maio de 2022. MIGUEL MARQUES E SILVA - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva Advs: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB: 347128/SP) - 10º Andar
Nº 2098697-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Paciente: Wilson Aparecido
Francisco - Impetrante: Evandro Avila - HABEAS CORPUS nº 2098697-56.2022.8.26.0000 COMARCA: Itapira PACIENTE:
Vilson Aparecido Francisco IMPETRANTE: Evandro Ávila Vistos. Trata-se de pedido de Habeas Corpus impetrado pelo Dr.
Evandro Ávila, em favor do paciente Vilson Aparecido Francisco, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapira,
que decretou sua prisão preventiva e, posteriormente, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e/ou concessão
de liberdade provisória. Sustenta, em síntese, que o paciente encontra-se sendo processado pela suposta prática do delito
previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal e encontra-se preso preventivamente desde 04 de maio de 2021. Afirma
que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão que decretou
prisão preventiva carece de fundamentação idônea, eis que baseada em reconhecimento fotográfico. Alega excesso de prazo
na formação da culpa e que a instrução ainda não se encerrou, sem que a defesa concorresse para seu atraso, inexistindo
complexidade que o justifique. Requer, assim, a revogação de sua prisão preventiva, por excesso de prazo na formação da
culpa, ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória, acenando com a preferência das medidas cautelares diversas
da prisional, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de alvará de soltura. É o breve
relatório. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro
reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível
apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a
autorizar a drástica providência ora postulada. Se não bastasse, o delito em tese praticado reveste-se de extrema gravidade,
possuindo como elementares violência e grave ameaça. E, quanto ao prazo, vige o princípio da razoabilidade, cuja vulneração
não se vislumbra de plano, sem se ter conhecimento de peculiaridades que possam ser relatadas pelo juízo. Imperioso que,
antes de qualquer coisa, se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do juízo e a manifestação da
douta Procuradoria Geral de Justiça. Solicitem-se, com urgência, informações ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapira
(Processo de origem nº 1503187-38.2019.8.26.0272). Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça e, após, tornem conclusos. São Paulo, 06 de maio de 2022. FÁTIMA GOMES Relatora - Magistrado(a) Fátima Gomes Advs: Evandro Avila (OAB: 143295/SP) - 10º Andar
Nº 2098704-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Lucas Duarte de
Alcântara - Impetrante: Leidiani Vieira dos Santos - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), sem pedido
liminar, proposta pela Doutora Leidiani Vieira dos Santos (Advogada), em benefício de LUCAS DUARTE DE ALCÂNTARA.
Em síntese, apontando o douto Magistrado oficiante no Departamento de Execução Criminal (Deecrim 3ª RAJ) Bauru, como
autoridade coatora, a impetrante afirma que o paciente é submetido a constrangimento ilegal por ato da autoridade indicada
como coatora. A petição inicial é de difícil compreensão. Pelo que se percebe, pretende-se manutenção de regime semiaberto,
decidido em unificação de pena, no lugar de regime fechado, decorrente de decisão posterior que revogou livramento condicional.
No caso, trata-se de situação clara de recursos ordinários dentro da execução penal. De qualquer forma, para esclarecer
melhor a situação, processa-se o remédio constitucional, para colheita de informações claras sobre real situação do paciente na
sua execução, sem deferimento de liminar, porque, em regular execução, com decisões judiciais motivadas, não se vislumbra
situação que a justificasse, portanto, não manifestamente necessária. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se
informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs:
Leidiani Vieira dos Santos (OAB: 355163/SP) - 10º Andar
Nº 2098716-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nazaré Paulista - Impette/Pacient: W.
O. M. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pelo Dr. William Oliveira Matos
(Advogado em causa própria), em benefício próprio. Consta que foram deferidas medidas protetivas de urgência em face do
paciente, em favor da vítima Débora de Fátima Batista Silva, por decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da
Comarca de Nazaré Paulista, apontada aqui, como aqui, como autoridade coatora. O impetrante/paciente, então, menciona
caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, que os fatos alegados pela suposta vítima não
são verdadeiros (afirmando que nunca agrediu, enforcou e/ou ameaçou a suposta vítima, referindo que a palavra da vítima está
isolada nos autos), referindo que o deferimento de tais medidas o constrange no seu direito de liberdade de locomoção (ir, vir e
permanecer), alegando que deve prevalecer, nesse momento, o princípio da presunção de inocência, afirmando que não praticou
qualquer delito contra a suposta ofendida. Alega que ambos (paciente e suposta vítima, trabalham no mesmo local e, ali, não há
proibição de se aproximar da vítima), argumentando que ambos se encontram no local de trabalho e não há qualquer prejuízo
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