TJSP 29/04/2022 -Pág. 1254 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
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206235/SP) - Carla Andrea Valentin Correa (OAB: 135689/SP) - Bruna de Fátima Negrão Marcelo (OAB: 325574/SP) - Ezílio
Henrique Manchini (OAB: 15535/PR) - Thais Andrea Braga Paiva (OAB: 278559/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 9049882-60.2009.8.26.0000 (992.09.060832-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Apelado: Espólio de Vicente Boni - Apelada: SILVIA JOSEPHINA BONI VALBERT (Sucessor(a)) Apelado: Vicente Boni Junior (Sucessor(a)) - Apelado: Sandra Regina Antonietto Boni - Visto. A presente ação foi proposta
por Vicente Boni (viúvo) e pelo casal Vicente Boni Júnior e Sandra Regina Antonieto Boni. Noticiado o falecimento do co-autor
Vicente Boni (f. 360/362). Em resposta ao despacho de f. 374/375 vieram aos autos: - regularização da representação processual
de Vicente Boni Junior como sucessor de seu pai (f. 381); - petição do Espólio de Vicente Boni, representado por sua filha Silva
Josephina Boni Valbert (procuração a f. 390), com cópia do formal de partilha (f. 391/422) em que se observa que os direitos
discutidos na presente ação não foram arrolados na ação de Inventário nº 1022007-30.2014.8.26.0114 que tramitou junto à 2ª
Vara de Família e Sucessões do Foro de Campinas. No mais, a f. 380 há expressa rejeição a eventual proposta de acordo diante
de ser sido ínfimo o valor apresentado pelo Banco-réu. Assim, anote-se os herdeiros Vicente Boni Junior e Silva Josephina Boni
Valbert enquanto sucessores de seu pai (Vicente Boni - viúvo), anotando-se que, enquanto não for objeto de partilha, a herança
aqui discutida continua sendo um todo unitário, que se constitui no espólio, sendo administrado pelo inventariante (art. 75, VII,
do CPC/15). Após, tornem ao acervo até ulterior decisão acerca dos Temas relativos aos Planos Verão, Collor I e Collor II, com
repercussão geral e determinação de sobrestamento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/
SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de
Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Eloisa Madalena Lucas Ribeiro (OAB: 82994/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
DESPACHO
Nº 1002266-64.2021.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: O Mediador.net Eireli - Me
- Apelado: Robson Pontes de Camargo (Não citado) - Posto isso, com fundamento no artigo 99, § 7º, do Código de Processo
Civil, mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e determino que a parte apelante recolha, no prazo de
5 dias, o preparo do recurso, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se
e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Mari Beatriz Abreu Masuda Franken (OAB:
439259/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1002588-98.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cabify Agência de Serviços
de Transporte de Passageiros Ltda - Apelado: Willians Yoshio Watanabe (Justiça Gratuita) - Posto isso, com fundamento no
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão recorrida. Sem prejuízo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios
sucumbenciais arbitrados em favor da parte apelada para 11% do valor da condenação Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado
Miranda - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Glaucia Maria de Lacerda E Silva (OAB: 342408/SP) - Eliana
Teodoro (OAB: 309111/SP) - Eduardo Conrado Silveira (OAB: 187021/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1002593-94.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Miguel de Oliveira
Prado Filho - Apelante: Cláudia Pestana Fernandes Prado - Apelado: Jaime Alves da Silva Junior - Apelada: Esmeralda Alves
Cavalcante - Posto isso, não conheço do recurso. Sem prejuízo, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevo a verba
honorária para 12% (doze por cento). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Silvio Paradella dos Santos (OAB:
401453/SP) - Mariana Ramos Vieira (OAB: 417378/SP) - Jaime Alves da Silva Junior (OAB: 220650/SP) (Causa própria) - Páteo
do Colégio - Sala 911
Nº 1010772-17.2020.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte:
Rafael Martins Moreno - Embargda: SIMONE DOS SANTOS ALVES (Justiça Gratuita) - Embargdo: Osmar Assunção (Justiça
Gratuita) - Interessada: Valéria Menezes Martins - Ante o exposto, acolho os embargos. São Paulo, 19 de abril de 2022.
FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Rafael Martins Moreno (OAB:
361864/SP) (Causa própria) - Rosi Pinto Rodrigues (OAB: 410991/SP) - Valéria Menezes Martins (OAB: 307446/SP) (Causa
própria) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1013061-23.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Naianne de Souza
Rodrigues Marinho - Apelada: Denise do Carmo de Souza Vieira Rodrigues - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil,
condenando a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da pretensão econômica
da reconvenção (fls. 523 e 528). Recorre a ré reconvinte (fls. 547/557) pleiteando, em sede de preliminar, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 561/571. Em juízo de admissibilidade, verificase a ausência de preparo recursal. Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão
Especial deste Tribunal. É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma
monocrática. O recurso não merece ser conhecido. A apelação é deserta por ausência de preparo, a teor do artigo 1.007, § 2º
do Código de Processo Civil. A apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, conforme previsto
no artigo 99, caput do Código de Processo Civil. Todavia, tal requerimento foi indeferido e a apelante foi intimada a recolher as
custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 583), deixando o prazo transcorrer in albis (fl. 586). Assim,
tendo a requerida deixado de recolher a taxa recursal, a apelação é inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do Código
de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da pretensão econômica da reconvenção.
Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Marcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Daniella Fernanda de Lima (OAB:
200074/SP) - Carlos Henrique de Miranda Junior (OAB: 106197/MG) - Lincoln de Queiroz Gonçalves Neto (OAB: 104917/MG) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º