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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022 - Página 2259

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TJSP 28/04/2022 -Pág. 2259 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3494

2259

Processo 0000571-60.2022.8.26.0014 (processo principal 1000428-59.2019.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Luciana Speria - Vistos. Preenchidos os requisitos
do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que, nos termos do artigo 535, do novo Código de Processo Civil, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta)
dias. Intime-se. - ADV: LUCIANA SPERIA (OAB 212029/SP)
Processo 0000574-15.2022.8.26.0014 (processo principal 1503243-06.2018.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - André Luis Cipresso Borges - Vistos. Preenchidos os
requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu
representante judicial para que, nos termos do artigo 535, do novo Código de Processo Civil, apresente impugnação no prazo de
30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES (OAB 172059/SP)
Processo 0002367-23.2021.8.26.0014/01 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Nagliate Melo Advogados Ltda - Vistos. Certidão supra: manifeste-se o requerente. Intime-se. - ADV: LEANDRO NAGLIATE
BATISTA (OAB 220192/SP)
Processo 0002436-55.2021.8.26.0014 (processo principal 1000970-77.2019.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Decadência - Manuel Brandão Batista - Vistos. 1 - Ao Contador Judicial. 2 - Após, ciência às partes. 3 Tornem conclusos oportunamente. Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. NOTA DE CARTÓRIO: cálculos à fl. 254. - ADV:
JULIO CESAR SILVA (OAB 312061/SP)
Processo 0002515-34.2021.8.26.0014/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Martins e Serrano Cavassani Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO
CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0002523-11.2021.8.26.0014/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Martins e Serrano Cavassani Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO
CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0002531-85.2021.8.26.0014 (processo principal 1000499-32.2017.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fato Gerador/Incidência - Anita Josefina Renata Ceron Burani - Vistos. Ante a concordância de ambas
as partes, homologo o valor apurado pela z. Contadoria às fls. 27. Intime-se a parte para que providencie o peticionamento
eletrônico, da solicitação do Ofício Requisitório, conforme o Comunicado 394/2015, publicado no DJE, em 02/07/2015, às fls.
1 e Comunicado SPI 64/2015, publicado no DJE em 19/04/2016. Arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. - ADV: ANA
LUIZA FUZARO (OAB 345205/SP)
Processo 0002733-85.0009.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Amil Saúde S/A (incorporadora
de AMESP SAÚDE LTDA.) - Cientificar o interessado quanto a certidão que segue: Certifico e dou fé que houve pedido de
desistência da ação uma vez que o débito constante na Certidão da Dívida Ativa é inferior a 1.200 UFESP. A executada foi
intimada e concordou com o pedido de extinção da ação. Certifico, ainda, que o feito foi extinto com fundamento no artigo 485,
VIII do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei 14.272/2010 e Resolução PGE nº 21, de 23/08/2017 (fl.
190). Certifico, finalmente, que de acordo com a fundamentação da sentença, não há custas remanescentes a serem recolhidas
com relação ao processo supra. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 0126368-35.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Lojas Arapua
S/A e outros - Afonso Henrique Alves Braga - Vistos. Embora o extrato do Sistema da Dívida Ativa juntado à contracapa dos
autos indique débito prescrito, e a Fazenda postule pela ocorrência da prescrição intercorrente, certo é que não se consumou
a prescrição, pois só em 21/11/2018 ocorreu o trânsito em julgado dos embargos à execução (fls. 316). Assim, de se inferir
que a FESP procedeu equivocadamente ao inserir como prescrito débito exigível. Manifeste-se a Fazenda em termos de
prosseguimento efetivo do feito. Intime-se. - ADV: ROGELIO ALTAMIRO AMBAR ROCHA (OAB 218150/SP), AFONSO
HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP)
Processo 0202454-73.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Mercadinho
Recanto Alegre Ltda Me - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estavam arquivados há mais de 06 (seis)
anos, nos termos do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente
de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda
do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal arquivados
nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados hà mais de 6 anos nos mesmos termos conforme
Expediente 29/12. É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da
Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80,
à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução
de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487,II e 924,V do novo Código de Processo
Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Diante de reconhecimento ex-officio
da prescrição intercorrente, deixo de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, ao pagamento de verba honorária, pois, não
há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e não recolheu
aos cofres públicos o tributo devido. Além disso, o patrono do executado deixou de efetuar qualquer requerimento nos autos há
mais de 6 (seis) anos. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo
mandado de prisão pendente, expeça-se ad cautelam contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria
Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no
REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 496,
do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP. P.R.I.C. ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 0203065-26.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cia Brasileira
de Distribuicao - Vistos. Indefiro o pedido da FESP. A executada apresentou Endosso de Seguro Garantia a fls. 127/139, sendo
que o valor da garantia encontra-se atualizado até a data da emissão da apólice (fls. 140) Assim, não há se falar em insuficiência
da garantia. Isto posto, recebo o endosso de seguro garantia como garantia integral do débito, mantendo o sobrestamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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