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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022 - Página 4997

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TJSP 20/04/2022 -Pág. 4997 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3490

4997

Alves - Vistos. 1 A impetrante deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a)
apresentar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) indicar e qualificar a pessoa jurídica a qual integra
a autoridade impetrada, nos termos do art. 319, II, do CPC, c/c art. 6º, da Lei 12.016/2009; c) apresentar pedido certo e
determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC), para nos pedidos liminar (segundo parágrafo de fls. 22) e final (letra “d”, fls. 22),
informar expressamente a descrição/composição dos medicamentos requeridos, sem indicação se marca; bem como a posologia
e quantidade (exemplo: 2mg, 30 comprimidos/mês); d) apresentar instrumento procuratório que compreenda ou não exclua polo
passivo da presente demanda, considerando-se que o documento de fls. 24, apresenta finalidade especifica para impetração
de mandado de segurança em face do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 320 e 3211, ambos
do CPC; e) esclarecer se os medicamentos pleiteados são ou não incorporados em atos normativos do SUS; f) receita médica
legível e atualizada (últimos seis meses) para todos os medicamentos pleiteados; 2 O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal prediz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser
norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º
do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente a impetrante cópia de sua última
declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da justiça gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois com a juntada da cópia da declaração de rendas nos autos, estes serão
tornados sigilosos, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo n. 21/2018. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência
de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000
(TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor. Alternativamente, recolha a impetrante as custas
iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: PATRÍCIA HELENA DE
CAMPOS DITT (OAB 269421/SP), CYNTHIA MARIA BASSOTTO CURY MELLO (OAB 177662/SP)
Processo 1014807-49.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos L.W. - Vistos. 1 O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) apresentar
pedido certo e determinado, para no pedido de letra “a”, informar os dados do atual desconto que pretende não seja efetuado
(Lei, percentual, código e denominação, conforme demonstrativo de pagamento); no pedido de letra “e”, informar os moldes do
desconto pretendido (Lei e percentual), no pedido de letra “f”, informar o termo final relativo as parcelas vencidas, para as quais
pleiteia o pagamento; b) apresentar instrumento procuratório que compreenda o polo passivo da presente demanda, uma vez
que o documento de fls. 42, apresenta finalidade específica para propositura de ação em face de terceiro, nos termos do art. 320,
do CPC; c) reapresentar planilha de cálculo de fls. 75, nos termos do art. 320, do CPC, , uma vez que o Juizado Especial não
admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); considerando-se que foram
somados ao valor de “valor resultante”, os valores negativos de “(A-B)*11%” (11% sobre o que ultrapassa o teto), nos meses de
janeiro de 2021 a março de 2022, explico: no mês janeiro de 2021, foi descontada tão somente a importância de R$584,23, no
entanto como “valor resultante” consta R$615,44, [R$584,23 -(-R$31,21) = R$615,44, formula somou a importância de R$31,21],
todavia, não houve o desconto de R$31,21, conforme demonstrativo de pagamento carreado a fls. 57, devendo, neste caso,
constar na referida coluna tão somente o valor efetivamente descontado, qual seja R$584,23, havendo um excesso no valor
indicado no importe de R$31,21, bem como nos meses subsequentes; 2 Considerando que não se admite sentença ilíquida
no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos
formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), uma vez que
os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça a autora se pretende desistir dos pedidos
em relação às parcelas vincendas e, assim, permanecer no rito dos juizados, no prazo de 10 dias, sob pena de serem reputados
prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas, as quais poderão ser objeto de nova ação, se o caso, ou se deseja
insistir nas parcelas vincendas e assim seguir no rito comum. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Decisão que determinou
a emenda da petição inicial para excluir as parcelas vincendas - Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos
valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos,
Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020). 3 O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não pode o artigo 99, §3º, do Código
de Processo Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto,
hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo
Civil. Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se possa
examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor cópia de sua última declaração de rendas da Receita
Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. O sigilo fiscal
será mantido, pois com a juntada da cópia da declaração de rendas nos autos, estes serão tornados sigilosos, nos termos do
Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 21/2018. Ressalte-se que o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa
prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para
quem COMPROVAR ser merecedor. Intime-se. - ADV: WAGNER JOSE DA SILVA (OAB 368505/SP)
Processo 1014815-26.2022.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcia Dias dos Reis
Nascimento - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil sobreporse à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior.
Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 99,
§2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos
pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre
o pedido de gratuidade, apresente a embargante cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de
entrega para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. O sigilo fiscal será mantido, pois com a
juntada da cópia da declaração de rendas nos autos, estes serão tornados sigilosos, nos termos do Provimento da Corregedoria
Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 21/2018. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica
gratuita. Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser
merecedor. Alternativamente, recolha a embargante as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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