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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022 - Página 3842

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TJSP 19/04/2022 -Pág. 3842 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3489

3842

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Maria Jesus de
Oliveira Santos - Agravado: Município de Guarulhos - Isso considerado, conheço do recurso apenas para determinar a remessa
dos autos para apreciação pela Turma da Fazenda Pública preventa, do C. Colégio Recursal de Guarulhos (44ª C.J.). P.R. I.,
baixados os autos oportunamente. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2078594-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Polo Multisetorial
Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Nao Padronizados - Agravado: Município de Sumaré - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 2078594-28.2022.8.26.0000 Comarca: Sumaré Agravante: Polo Multisetorial Fundo de Investimento Em
Direito Creditorios Nao Padronizados Agravado: Município de Sumaré Juiz: André Pereira de Souza Relator: DJALMA LOFRANO
FILHO Voto nº 22642 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 101 que,
em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Polo Multisetorial Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não
Padronizados contra o Município de Sumaré, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Inconformado,
o agravante sustentou o seguinte: a) o ato de declaração de inviabilidade do empreendimento expedido pela COT é ilegal; b)
busca-se tão-somente o reconhecimento da ilegalidade do ato da COT para que seja permitido que a agravante possa avançar
nas próximas etapas do processo administrativo de aprovação do projeto do Empreendimento; c) trata-se de ato de natureza
vinculada, o que significa que uma vez atendidas às exigências legais, o particular tem direito subjetivo público à emissão da
licença de construir; d) o ato administrativo exarado pela COT que indeferiu a viabilidade do Empreendimento em razão da
inexistência de equipamentos de saúde e de educação é ilegal, porque a referida exigência não tem amparo legal; e) concessão
de efeito ativo. É o relatório. 1) Em sede de cognição sumária, não se consideram presentes os requisitos necessários à
concessão do efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação anulatória de ato
administrativo ajuizada por Polo Multisetorial Fundo de Investimento Em Direito Creditórios Não Padronizados contra o Município
de Sumaré, com pedido de antecipação de tutela. De acordo com o agravante, o Empreendimento Imobiliário objeto da presente
ação, consiste na realização de obra de interesse social, uma vez que as unidades habitacionais serão destinadas à população
de baixa renda, enquadrando-se na faixa 2 do programa Casa Verde e Amarela, do Governo Federal. Narra o agravante que
houve irregular tramitação do Processo Administrativo nº 21.648/2018, uma vez que a Secretaria Municipal de Planejamento
condicionou a aprovação da viabilidade do Empreendimento à prévia manifestação favorável das Secretarias da Educação e
da Saúde. Isto porque as Secretarias Municipais de Obras, de Habitação, de Proteção ao Meio Ambiente e a de Mobilidade
Urbana e Rural, já haviam concedido parecer favorável ao Empreendimento, não sendo mais necessário qualquer outro parecer
de acordo com a legislação municipal. Contudo, em 13 de julho de 2020, a Secretaria Municipal de Planejamento encaminhou o
Processo Administrativo nº 21.648/2018 para as Secretarias de Educação e de Saúde, condicionando a aprovação da viabilidade
do Empreendimento à prévia manifestação favorável das Secretariais, muito embora tais órgãos não tenham acentos na COT e
não participassem do devido processo administrativo de aprovação de empreendimentos imobiliários. Assim, em 23 de julho de
2020, a Secretaria de Educação apresentou parecer desfavorável à viabilidade do Empreendimento e, em 31 de agosto de 2020,
a Secretaria de Saúde também apresentou parecer desfavorável. Dessa forma, a COT emitiu relatório manifestando-se pela
inviabilidade do Empreendimento. Afirma o agravante que o ato de declaração de inviabilidade do empreendimento expedido
pela COT é ilegal, devendo ser deferida a tutela de urgência, uma vez que a legislação municipal não exige o parecer favorável
das Secretarias de Educação e de Saúde. Segundo o agravante, o processo administrativo de licenciamento do Empreendimento
tem natureza vinculada. Portanto, preenchidos os requisitos legais, o particular tem direito à obtenção da licença de construir. É
certo que o ato administrativo goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que só pode ser elidida por meio de
comprovação idônea em sentido contrário. Inviável, pois, em fase de cognição sumária, conceder pretendido efeito suspensivo,
para permitir que o agravante prossiga no processo administrativo de aprovação do empreendimento. Ademais, faz-se necessário
o estabelecimento do contraditório e da consequente oitiva da parte contrária. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito
ativo, até o julgamento do recurso pela C. Turma Julgadora. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância
para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária para apresentação de
contraminuta, no prazo legal. 4) Após, venham-me conclusos os autos. São Paulo, 13 de abril de 2022. DJALMA LOFRANO
FILHO Relator - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da
importância de R$ 16,90 no código 120-1, guia FEDTJ para a intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Djalma Lofrano
Filho - Advs: Bruna Rodrigues Colombarolli (OAB: 105557/MG) - Edgard Audomar Marx Neto (OAB: 103184/MG) - Julia Rosa
Torres (OAB: 216086/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2078968-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
RCM - Engineering & Industrial Solutions Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 2078968-44.2022.8.26.0000 Comarca: São Caetano do Sul Agravante: RCM - Engineering & Industrial
Solutions Indústria e Comércio Ltda Agravado: Estado de São Paulo Juiz: Daniela Anholeto Valbão Relator: DJALMA LOFRANO
FILHO Voto nº 22225 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RCM Engineeering & Industrial Solution Indústria
e Comércio Ltda. contra decisão interlocutória de fls. 469/470 proferida nos autos principais de ação anulatória de débito
fiscal cumulada com consignação em pagamento promovida contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo que indeferiu
tutela de urgência direcionada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, CTN) consubstanciado no AIIM
4.105.325-4, devidamente inscrito em dívida ativa (CDA 1.274.433.768) e objeto da ação de execução fiscal Processo nº
1503281-43.2020.8.26.0565 sob o fundamento de necessidade do estabelecimento do contraditório regular e da ampla defesa,
sem prejuízo de dilação probatória. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) o título executivo
extrajudicial teve origem no AIIM nº 4.105.325-4, de 22/03/2018, que deu início a processo administrativo fiscal sem que a
agravante dele tomasse conhecimento, culminando com lançamento de montante equivalente a R$ 464.934,40; b) tomou
conhecimento do referido auto de infração e imposição de multa quando recebeu intimação referente ao Inquérito Policial
2128341-38.2021.14003; c) o AIIM 4.105.325-4 elenca três supostas infrações relativas ao pagamento do ICMS, extraindo-se
do item I.1. a exigência de imposto supostamente não recolhido e que incidira sobre operações de circulação de mercadorias
que teriam ocorrido nos meses de maio, junho, setembro e outubro de 2013; todavia, as notas fiscais discriminadas pelo Fisco
dizem respeito a operações que não sofrem a incidência do imposto a teor do art. 7º, VIII, RICMS; d) na qualidade de empresa
de engenharia, é contratada por montadoras de veículos para executar projetos de ampliação de linha de montagem em suas
peças, circunstância que implica na remessa destas para o estabelecimento da contratante a fim de iniciar a execução do projeto,
o que não ocorre de uma só vez, não se cogitando, portanto, de circulação de mercadoria com transferência de titularidade hábil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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