TJSP 18/04/2022 -Pág. 826 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: RAFAEL DE MAMEDE
OLIVEIRA R DA COSTA LEITE (OAB 182616/SP)
Processo 1002416-08.2022.8.26.0048 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.R. - Vistos. Corrija-se o valor da causa que
deverá corresponder ao valor patrimonial partilhável. Deverá a parte requerente comprovar o recolhimento das custas judiciais
e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual,
sem nova intimação. Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE BRAGGION (OAB 265908/SP)
Processo 1003665-67.2017.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ricardo Guimarães
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos por ELEKTRO REDES S.A. (NEOENERGIA ELEKTRO), contra a despacho de fls. 305. A Lei Processual
Civil Brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou omissão nas
sentenças ou acórdãos. Não cabem, portanto, embargos declaratórios contra decisões interlocutórias, porque as mesmas
são agraváveis, sendo o agravo o recurso hábil para a reforma da decisão ou correção do defeito. Ainda que os embargos
constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em comento, possuem
caráter meramente infringente. Não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a modificar o
entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Ademais, os embargos de declaração não propiciam ao
juiz o exercício do juízo de retratação. Verificando o embargante que existiu erro na apreciação da prova, má apreciação dos
fatos ou aplicação errônea do direito, previsto recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão e eventual modificação
do quanto decidido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV:
MARICELIA FERREIRA DA SILVA (OAB 389713/SP), SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP), ANA LUCIA DE BARROS
CANHA ROGGERO (OAB 142399/SP)
Processo 1004129-91.2017.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Aparecida Rodrigues
Cordeiro Grandi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos por ELEKTRO REDES S.A. (NEOENERGIA ELEKTRO), contra o despacho de fls. 358.
A Lei Processual Civil Brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição
ou omissão nas sentenças ou acórdãos. Não cabem, portanto, embargos declaratórios contra decisões interlocutórias, porque
as mesmas são agraváveis, sendo o agravo o recurso hábil para a reforma da decisão ou correção do defeito. Ainda que os
embargos constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em comento,
possuem caráter meramente infringente. Não se prestam à reanálise da causa ou à correção de error in judicando, nem a
modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Ademais, os embargos de declaração não
propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Verificando o embargante que existiu erro na apreciação da prova, má
apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, previsto recurso diverso à sua disposição, com vistas à revisão e eventual
modificação do quanto decidido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimese. - ADV: SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP), ALBERTO CUENCA SABIN CASAL (OAB 109459/SP), MARICELIA
FERREIRA DA SILVA (OAB 389713/SP)
Processo 1004915-96.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.P.M. - M.E.L.P. - Vistos. Fls. 131/132:
Oficie-se, nos termos da decisão proferida em termo de audiência de fls. 126, para que sejam suspensos os descontos dos
alimentos até ulterior decisão nestes autos. No mais, eventual obrigação alimentar da mãe em relação à filha ou prestação de
contas dos valores recebidos poderão ser objeto de ação própria. Intime-se. - ADV: RENATA LABATE FERREIRA ADORNO
CONSOLI (OAB 196911/SP), ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB 173541/SP)
Processo 1005015-51.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.A. - F.I.F. - Nota de
cartório: fls. 138: Autos com vista às partes para manifestação em termos do que é de direito no feito no prazo de 05 (cinco)
dias. - ADV: MARCOS RODOLFO MARTINS (OAB 162315/SP), PATRICIA MORA D’ AVILA (OAB 157389/SP)
Processo 1005810-57.2021.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - E.G.F.
- Vistos. Trata-se de ação debuscaeapreensão, sob o rito especial disciplinado pelo Decreto-Lei911/69. Em proêmio, consigno
que acontestaçãosomente pode ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, liminar essa
que não restou cumprida no caso concreto. Logo, ofertada contestação, antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão,
postergo a sua análise para depois do cumprimento da liminar, fundada no disposto no artigo3º,§ 3º, do Decreto-Lei911/69.
Requeira o autor, no prazo de 15 dias, o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: SUANNY
HONORATO PEREIRA (OAB 432866/SP), ROBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 379264/SP), JOSE MILTON VILLELA DE
OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1006412-48.2021.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joana Luiza Rodrigues Alves (Espólio) Vistos. Fls. 126: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias, como requerido. Decorrido, manifeste-se em termos de
prosseguimento, independentemente de nova intimação. No silêncio, será o autor intimado a dar andamento ao feito no prazo
de cinco dias, nos termos do art. 485, III do CPC ou sob pena de arquivamento. Int. - ADV: THAYLANE FERREIRA VIEIRA (OAB
423347/SP)
Processo 1006686-80.2019.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.G.E. - A.C.G.E. - Vistos. Fls. 242: Defiro o prazo
suplementar de dez dias para o recolhimento das custas de edital, como requerido. Int. - ADV: LUBIA DE PAULA (OAB 334609/
SP), KAIO HENRIQUE NICINO LEITÃO DE ALMEIDA (OAB 318669/SP)
Processo 1006693-04.2021.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.M.A.F. - A.F.J. - Vistos. Defiro o prazo de trinta
dias para juntada de dois laudos médicos, dois subscritos por profissionais diversos que atestem a incapacidade, ou não, da
parte ré para os atos da vida civil, bem como se possui condições de ser apoiada mediante auxílio de apoiadores, por meio da
Tomada de Decisão Apoiada. subscritos por profissionais diferentes, atuantes na área da psiquiatria ou neurologia, atestando a
capacidade/incapacidade do réu para os atos da vida civil. Intime-se. - ADV: DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA (OAB
153620/SP), THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO (OAB 264063/SP), RODRIGO BARALDI PALMEIRO (OAB 384258/
SP)
Processo 1007030-61.2019.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Ordinária - André Delluiggi - Nota de cartório: Autos com
vista à parte autora para recolhimento da diligência para a citação postal no valor de R$ 27,10, uma para cada carta unipaginada,
no prazo de 15 dias, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. - ADV: RODRIGO STANICHI
FAGUNDES (OAB 289938/SP)
Processo 1007341-86.2018.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Luisa Pauroso Russani - - Paulo Henrique
Russani - - Wilherson Russani - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a
concordância da Fazenda Estadual (fls. 268) a partilha de bens dos autos de Inventário dos bens deixados por falecimento
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