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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 - Página 152

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TJSP 01/04/2022 -Pág. 152 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

152

230-6, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), ÉRICA FABIANA DE OLIVEIRA SANTON (OAB 262368/SP)
Processo 0064251-81.2011.8.26.0506 (apensado ao processo 0913623-29.2012.8.26.0506) (2953/2011) - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Requeira a parte autora o que de direito,
consoante respeitável determinação de fls. 386 dos autos em apenso 0913623-29.2012.8.26.0506. - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0913623-29.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Andre Luiz
Brigatto - Banco Finasa BMC S/A - 1) Em cumprimento a r. Determinação de fls. 386, juntei nos autos de busca e apreensão
0064251-81.2011.8.26.0506 cópia da sentença e embargos, abrindo-se vista ao banco requerido. 2) requeira a parte ré o que
de direito, consoante determinação de fls. 386. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), THATIANA ROMANO
CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP)
Processo 0913623-29.2012.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Andre Luiz
Brigatto - Banco Finasa BMC S/A - Retifico o item 1 do ato ordinatório de fls. 388 PARA CONSTAR: 1) Em cumprimento a r.
Determinação de fls. 386, juntei nos autos de busca e apreensão 0064251-81.2011.8.26.0506 cópia da sentença e acórdão,
abrindo-se vista ao banco requerido. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB
269955/SP), THATIANA ROMANO CAMARGO OKUSU (OAB 286365/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0959208-07.2012.8.26.0506/01">0959208-07.2012.8.26.0506/01 (apensado ao processo 0959208-07.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Eric de Paula Sampaio - José Romero da Costa Ferreira - Vistos. Determinado bloqueio SISBAJUD,
bloqueou-se parcialmente a quantia perseguida em contas bancárias da parte executada, que pleiteou seu desbloqueio
informando tratar-se de créditos oriundos de benefício previdenciário e salário. Instada parte credora a se manifestar, pugnou
ela pela manutenção da constrição. Tenho que efetivamente a pretensão da parte devedora não mereça prosperar. O extrato
de fls. 64 do Banco Mercantil do Brasil, onde realizado crédito do benefício previdenciário, demonstra a existência de diversas
outras transações positivas, com recebimento de PIX em valores, inclusive, superiores ao valor bloqueado, de modo que não
há como se interpretar ser o valor bloqueado oriundo de verba impenhorável. O mesmo se diga da quantia depositada junto
ao Banco do Brasil. A ocorrência de diversos créditos através do PIX, feitas inclusive pela própria parte credora, desnaturam
eventual apontamento de conta salário, pois as verbas, ao ingressarem no saldo comum, perdem qualquer vinculação anterior
à natureza de sua impenhorabilidade. Mantenho, pois, os bloqueios realizados. Coberta esta decisão pelo manto da preclusão,
intime-se parte credora à apresentação do formulário de MLE e, após, providencie a serventia a transferência dos valores e
seu levantamento. Int. - ADV: MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (OAB 260782/SP), LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB
176351/SP)
Processo 1000595-50.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Comercial - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Fls. 101/102: defiro a realização das pesquisas de endereços via sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, após
comprovado nos autos o recolhimento das custas pertinentes. Prazo: 10 dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos
peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade
na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP)
Processo 1002140-34.2017.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Auto Posto
Saldanha Marinho Ltda - - Fernando de Paula e Silva - - Ana Rita Salomao de Paula e Silva - Certidão de trânsito em julgado
às fls. 366: requeira o credor o que de direito. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIO GARCIA LEAL
FERRAZ (OAB 274053/SP), FERNANDO CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP), LIVIA MARIA DE MELO (OAB 332668/
SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP)
Processo 1002299-11.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônia Buozo
Teixeira - Banco do Brasil S/A - Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a impugnação manejada (fls. 68/79), e,
em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de fls. 504/512, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito, e, em consequência, DECLARO líquido o cálculo apurado pelo perito do juízo, e devido à parte credora/
impugnada, o valor de R$ 22.259,06 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e seis centavos) (fls. 511), com as
atualizações de praxe a partir da confecção do depósito realizado até o efetivo levantamento, afastada a aplicação da multa
de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523, § 1º, do NCPC, haja vista a realização de depósito tempestivo em valor a maior
pela parte devedora (fls. 83). Outrossim, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM SUA FASE
EXECUTÓRIA (Art. 924, II, do CPC). Por força do princípio da sucumbência, também responderá a parte impugnante, pelo
pagamento das custas e despesas processuais - as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio -, e honorários
advocatícios, os quais FIXO no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com atualização monetária
até o efetivo pagamento. Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os competentes mandados de levantamento,
observando-se o quanto estabelecido na parte dispositiva, devendo o remanescente do depósito judicial efetuado às fls. 83,
ser restituído à parte impugnante/executada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que qualquer alteração de endereço,
no curso do processo, deverá ser comunicada ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, em atenção à regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oportunamente ao
arquivo, uma vez observadas formalidades de praxe. Intime-se. Ribeirão Preto, 30 de março de 2022. - ADV: KAÍSA GABRIELA
MONTAGNANI PEREIRA (OAB 358183/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1003886-58.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriana Leite de Castilho - Banco Mercantil
do Brasil S/A - Vistos. Fls 48: defiro pleito da parte autora, para que providencie o que lhe cabe, no prazo de 05 dias. No mais,
ante contestação apresentada às fls. 50/58 (e documentos que a instruem), manifeste-se autora em réplica no prazo de 15
dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int.
- ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP), RODRIGO SOUZA LEÃO COELHO (OAB 97649/MG)
Processo 1004609-48.2020.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marcos Paulo Jeronimo Francisco - Maxximus Trust Fiduciary Merchant Bank Consultoria Ltda e outros - “Posto isso, DOU
PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré às fls. 124/126, para incluir na parte dispositiva da sentença
de fls. 122, o seguinte: “Por força do princípio da sucumbência, responderá a parte autora, pelo pagamento das custas e
despesas processuais - as de reembolso atualizadas desde o seu efetivo dispêndio -, e honorários advocatícios em favor do
procurador contestante, os quais, FIXO no percentual de 20% (vinte) por cento sobre o valor atribuído à causa, com atualização
monetária até o efetivo pagamento. Anoto, desde já, caso a parte vencida não efetue o pagamento da condenação em quantia
certa a requerimento de parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado e devidamente intimada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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