TJSP 22/03/2022 -Pág. 634 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3471
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RIBEIRÃO PRETO - Compulsando os autos, verifico que o valor aqui requisitado não corresponde ao valor homologado nos
autos do cumprimento de sentença. Assim, providencie a serventia a correção do valor no cadastro, conforme fls. 36/38 da
execução. Após, tornem os autos novamente conclusos. - ADV: FABRÍCIO TORRES (OAB 338154/SP), MARCELO HENRIQUE
DA SILVA MONTEIRO (OAB 121827/SP)
Processo 0022729-25.2021.8.26.0506 - Carta Precatória Infância e Juventude - Estudo Psicossocial (nº 100016998.2020.8.26.0153 - 2ª Vara) - T.J.C. - Vistos. Ante a manifestação retro, defiro a substituição pretendida. Providencie-se e
aguarde-se a realização do estudo. - ADV: ROSA REGINA FIRMINO BONACIN JUNS (OAB 201130/SP)
Processo 1006395-59.2022.8.26.0506 - Carta Precatória Infância e Juventude - Citação (nº 0048801-49.2021.8.16.0014 Vara da Infância e da Juventude - Londrina -PR) - M.A.S.S. - Vistos. Ciência ao requerido de que a defesa deve ser apresentada
junto ao Juízo Deprecante. No mais, aguarde-se o retorno da certidão de Oficial de Justiça para devolução. Int. - ADV: MARIANA
DE OLIVEIRA (OAB 445573/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP)
Processo 1007399-34.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos V.R.S. - M.A.R.O. - Vista à parte autora sobre o relatório trazido aos autos pela CASE. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1007559-59.2022.8.26.0506 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - U.D.G.S.P. - Vistos. Verifico que a advogada já esta cadastrada nos autos 0002353-81.2022.8.26.0506, razão
pela qual DECLARO A EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Arquive-se com a movimentação 61615. Int. - ADV: GISELE CRISTINA DA COSTA (OAB 194645/SP)
Processo 1016363-50.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - A.D.S. - M.R.P. e outro - Por todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o
fim de tornar definitiva a tutela antecipada deferida, e CONDENAR as rés a fornecer o medicamento ali descrito, pelo tempo
necessário, a critério médico e de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Não há custas processuais. Nos termos do artigo 85, § 8º,do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em
R$ 1.000,00 (hum mil reais), rateados entre as vencidas. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à
Egrégia Superior Instância, para o reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA ROLIM
BERTOCCO (OAB 328087/SP), RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP)
Processo 1017148-46.2020.8.26.0506 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Abandono Material - Z.P. - - M.B. - Antes
do julgamento do feito, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, para que informe se existe equivalência entre as vacinas
indicadas às fls. 67/80, com aquelas previstas no calendário vacinal obrigatório. Solicite-se, ainda, que seja informado sobre
as anotações sobre a vacinação em nome da criança, esclarecendo se existe atraso e quais vacinas faltam ser ministradas.
Instrua-se o ofício com cópias das folhas retrocitadas. Intime-se. - ADV: FREDERICO RUIZ FERRARI (OAB 265757/SP)
Processo 1021950-53.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - I.L.B. - Por todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o
fim de tornar definitiva a tutela antecipada deferida, e CONDENAR as rés a fornecer o medicamento ali descrito, pelo tempo
necessário, a critério médico e de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais). Não
há custas processuais. Nos termos do artigo 85, § 8º,do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em R$
1.000,00 (hum mil reais), rateados entre as vencidas. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à Egrégia
Superior Instância, para o reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: ANA PAULA SOUZA BERTI (OAB
380761/SP)
Processo 1036430-70.2020.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1016692-33.2019.8.26.0506 - 1ª Vara Civel do
Foro de Jaú) - C.R.A. - M.C. - Vistos. Ciente do aditamento; no entanto, não houve a localização do requerido nesta comarca,
conforme certidões negativas retro. Assim, tornem ao arquivo. Ribeirão Preto, 18 de março de 2022. - ADV: WILLIAM ALEX
MARTIMIANO (OAB 440555/SP), JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)
Processo 1040245-41.2021.8.26.0506 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Abandono Material - K.B.I. - Servirá o
presente como ofício a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência Social, a fim de que procedam novos atendimentos
e aplicação das medidas de proteção social em prol da requerida, encaminhando relatório circunstanciado sobre as providências
adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias. - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 1043114-11.2020.8.26.0506 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - D.M.S. - D.M.S.
e outro - Vistos. Tendo em vista informações de fls. 125/127, suspendo tão somente a entrevista da requerente e da criança em
tela. Comunique-se ao setor técnico. Sem prejuízo, vista aos requeridos e ao Ministério Público sobre a informação de mudança
de residência da autora. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CRISTIANE NASCIMENTO E SILVA (OAB 352733/SP), LUIZ
GUSTAVO CAMACHO (OAB 334625/SP)
Processo 1049475-10.2021.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Seção Cível - M.R.P. - Por todo o exposto e o que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, em conformidade como artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para, confirmando a tutela antecipada concedida, e CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o equipamento ali
descrito, pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$
100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal de
Promoção e Integração da Pessoa Idosa, nos termos do artigo 84 do Estatuto do Idoso. Fica neste ato intimado o beneficiário
de que é vedado fornecer, emprestar ou transferir a posse do aparelho a terceiros. Deverá providenciar a devolução do mesmo
junto ao órgão de saúde assim que possível, e anualmente comprovar perante o setor responsável se persiste a necessidade do
uso, mediante relatório médico. Não há custas processuais. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à
Egrégia Superior Instância, para o reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: LUCAS OLIVEIRA FARIA
(OAB 415595/SP)
Processo 1050291-89.2021.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Seção Cível - M.R.P. - Por todo o exposto e o que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, em conformidade como artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para, confirmando a tutela antecipada concedida, e CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o produto (fraldas) ali
descrito, nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária
cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do fundo gerido pelo
Conselho Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Idosa, nos termos do artigo 84 do Estatuto do Idoso. Não há custas
processuais. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para o reexame
necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: MARCELO DE SENZI CARVALHO (OAB 135710/SP)
Processo 1050292-74.2021.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Seção Cível - M.R.P. - Por todo o exposto e o que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, em conformidade como artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para, confirmando a tutela antecipada concedida, e CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o equipamento ali
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