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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022 - Página 1488

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TJSP 04/03/2022 -Pág. 1488 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

1488

do Colégio, sala 315
Nº 2033294-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. de
C. - Agravada: V. B. de R. - 1. Processe-se o agravo com a antecipação da tutela recursal em parte, apenas para reduzir os
alimentos provisórios para 1/3 do salário mínimo, em caso de desemprego, até análise pormenorizada do trinômio necessidadepossibilidade-proporcionalidade. Nesta esfera de cognição sumária, vislumbro os requisitos legais para conceder em parte o
efeito desejado. 2. Por outro lado, no tocante às visitas, tendo em vista a tenra idade do menor, por ora, o regime fixado deve
ser mantido, pois mostra-se suficiente para a preservação dos interesses do infante e do laço afetivo com o agravante, devendose aguardar a instrução probatória para análise mais ampla da situação fática. 3. Intime-se a parte agravada para responder
o recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o
contraditório. 4. À d. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 25 de fevereiro de 2022
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA RELATOR - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Juliany Freitas Benatti (OAB:
282141/SP) - Nilton Vilarinho de Freitas (OAB: 128949/SP) - Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP) - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 2033383-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. N. U. - C.
C. - Agravado: L. L. de Q. F. - Vistos. Nego efeito ativo, pois a decisão que antecipou a tutela de urgência para determinar a
internação involuntária do segurado dependente químico está bem fundamentada e será mantida até pronunciamento da Turma
Julgadora. Dispenso as informações. Intime-se o agravado para contraminuta. Em seguida, diante da incapacidade do autor,
ainda que transitória, colha-se parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, conclusos para conferência,
reservado o número de voto como sendo 84755. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a)
Enio Zuliani - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Thiemy Cursino de
Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP) - Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/
RJ) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2033403-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Associação de
Construção Comunitária Santa Luzia - Agravante: José Bispo Mota - Agravante: Marcos Pereira Chelegão - Agravada: Valeria
Alves Cardoso - 1. Processe-se o agravo de instrumento sem a outorga do efeito suspensivo. Nesta esfera de cognição sumária,
não vislumbro os requisitos para conceder o efeito desejado. Somente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica
é que se recomenda a cassação da decisão proferida em primeira instância, liminarmente. 2. Intime-se a parte agravada para
responder o recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias, estabelecendose o contraditório. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento virtual, caso não haja oposição. - Magistrado(a) Natan
Zelinschi de Arruda - Advs: Rogerio Ribeiro (OAB: 346564/SP) - Patricia Saldes Campos Corrêa (OAB: 196339/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 2033479-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Miguel Cicerelli
- Agravado: Municipio de Mairiporã - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de usucapião
extraordinária, da decisão reproduzida às fls. 07, que, considerando a conclusão tecida pelo perito judicial, determinou ao autor
que promovesse a citação dos titulares do domínio (Sebastião e Francisco), trazendo a respectiva qualificação, além de cópia
da matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção em caso de inércia. Sustenta o recorrente que
a decisão omite qual matrícula poderia estar inserido o imóvel, aduzindo que foram acostadas aos autos todas as certidões
dos cartórios de registro de imóveis da Comarca de Mairiporã/SP e em nenhuma delas há menção aos supostos detentores do
domínio apontados pelo Perito, referindo ser descabida a determinação, alega, ainda, que, conforme consta da manifestação do
experto, o sítio Palhinha teria pertencido a Sebastião e Francisco nos anos de 1924, há cerca de 100 anos, não sendo possível
localiza-los atualmente, e, além disso, refere que a instrução do feito foi encerrada há 6 anos, não sendo cabida a determinação
da juntada de documentos sob pena de extinção. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão
com a imediata decisão de procedência da ação. 2.Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do
agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, diante da possibilidade de extinção do feito. 3. Processe-se com o
efeito suspensivo, comunicando-se, com urgência, o Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4.Solicitem-se informações
específicas à I. Magistrada acerca da finalidade da decisão, uma vez que, pelo que informou o Perito, Sebastião e Francisco
eram proprietários de terras situadas além do Córrego Jabuticabeira, no ano de 1924, sem certeza se abrigavam o local onde
está o imóvel usucapiendo, sendo improvável que possam vir a ser citados. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Antonio
Eriovaldo Tezzei (OAB: 121618/SP) - Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB: 160601/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB:
152941/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2033748-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco
Saúde S/A - Agravado: Guilherme Sztutman - Agravada: Wilma Pompeu de Camargo - 1. Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de liminar, nos autos da ação de restabelecimento de plano de saúde, da decisão reproduzida nestes autos às fls.
28/29, que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a ré forneça os boletos para o pagamento não efetuado pelo(a)
autor(a), vencidos à partir de outubro/21, bem como restabeleça a este(a) e seus dependentes o contrato até então vigente
entre as partes, no prazo de 24 horas (prazo em horas, não em dias), tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.
Sustenta a recorrente que o prazo conferido para cumprimento da tutela antecipada de urgência concedida é manifestamente
curto, devendo ser estendido, para, pelo menos cinco dias úteis, ainda mais sujeito à incidência de uma multa diária em valor
altíssimo, que poderá ser mais favorável à parte agravada do que a própria cobertura pleiteada, indo de encontro ao objetivo
da sanção que foge aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando, por fim, que a agravante permanece em
regime de home office, em razão das medidas adotadas para prevenção da Covid-19, fazendo com que, por vezes, demande
um prazo maior para concretizar providências no cumprimento de liminares. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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