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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022 - Página 1839

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TJSP 08/02/2022 -Pág. 1839 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3443

1839

Processo 1500560-88.2020.8.26.0575 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - M.A.B. - Vistos. O averiguado foi citado
deste procedimento incidental de produção antecipada de provas (fls. 64/65), tendo-lhe sido nomeado dativo para patrocinarlhe a defesa, a qual manifestou-se nos autos. Destarte, DESIGNO o dia 28/março/2022, às 14:00 horas para contato prévio
da Psicóloga Judiciária com a vítima e o dia 25/abril/2022, às 16:30 horas para o depoimento especial propriamente dito,
ocasião em que a criança deverá ser levada ao setor técnico com 1 hora de antecedência, ou seja, às 15:30 horas. INTIMEMSE a vítima, a qual deverá estar acompanhada de seu representante legal, para os fins acima determinados. INTIMEM-SE o
averiguado e sua defensora, para ciência da data do ato judicial, que será realizado mediante ferramenta Microsoft Teams. Na
ocasião da intimação, deverá o meirinho, indagar ao acusado, se possui computador com câmera e acesso a internet, bem como
numero de celular para contato. Se a resposta for positiva, solicitar o endereço de e-mail, para onde será encaminhado o convite
(link) de acesso para a solenidade, devendo cientificar a parte que a audiência poderá ser realizada através do aparelho celular
ou outros dispositivos móveis, desde que, tenham acesso à internet e, através de endereço de e-mail. Caso negativo, nos
moldes do Provimento CSM 2629/2021, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado
de São Paulo, poderá a pessoa acompanhar a solenidade nas dependências do Fórum, de forma presencial, observando-se
os preceitos da Resolução CNJ nº 322/2020, bem como os critérios do Provimento mencionado acima. Deverá ser observado,
ainda, o disposto no artigo 12 da Lei 13.431/2017 e art. 26, § 1º, incisos IV e III do Decreto 9.603 de 10.12.2018 de modo que
as perguntas da sala de observação (sala de audiências) serão realizadas após a conclusão da oitiva pela Psicóloga Judiciária.
O laudo psicológico será elaborado com base neste mesmo depoimento especializado, fixando-se o prazo de 15 dias após a
conclusão do depoimento para apresentação do laudo. Observe-se o segredo de Justiça. Ciência o M. Público, bem como ao
Setor de Psicologia do Juízo. Anote-se. - ADV: PAULA ELOISA DE ANDRADE ENNES (OAB 290317/SP)
Processo 1500603-93.2018.8.26.0575 - Termo Circunstanciado - Dano - L.M.S. - M.D.C. - Vistos. Diante do cumprimento da
transação penal aceita, conforme comprovantes juntados pelo beneficiado, manifeste-se o Representante do Ministério Público.
Anote-se. - ADV: THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON (OAB 225900/SP)
Processo 1500612-50.2021.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.L.D.S. - Vistos. Na fase do
art. 397 do CPP vê-se que a matéria sustentada pela defesa demanda regular instrução para apreciação da (im)procedência
da pretensão ministerial, sendo certo que neste momento processual não se pode fazer juízo acerca da imputação arrostada
na denúncia, sob pena de indevida incursão antecipada no meritum causae. Ademais, há prova da materialidade delitiva e
indícios suficientes de autoria, o que revela a presença de justa causa para o início da ação penal, não sendo, portanto, o caso
de se aplicar o que determino o artigo 397 e seguintes do C.P.P. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, RATIFICO O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Considerando o teor do Comunicado CG nº. 378/2020, dando conta de que as audiências serão
realizadas em formato virtual, Não havendo nulidades a reconhecer ou diligência a realizar, designo o dia 26 de abril de 2022,
a partir das 13.30 horas, para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada no formato virtual.
INTIMEM-SE o denunciado, bem como as vítimas, para ciência da data do ato judicial, que será realizado mediante ferramenta
Microsoft Teams. Na ocasião das intimações, deverá o meirinho, indagar das partes a serem intimadas, se possuem computador
com câmera e acesso a internet, bem como numero de celular para contato. Se a resposta for positiva, solicitar o endereço de
e-mail, para onde será encaminhado o convite (link) de acesso para a solenidade, devendo cientificar a parte que a audiência
poderá ser realizada através do aparelho celular ou outros dispositivos móveis, desde que, tenham acesso à internet e, através
de endereço de e-mail. Caso negativo, nos moldes do Provimento CSM 2629/2021, que disciplina o retorno gradual do trabalho
presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, poderá a pessoa acompanhar a solenidade nas dependências do
Fórum, de forma presencial, observando-se os preceitos da Resolução CNJ nº 322/2020, bem como os critérios do Provimento
mencionado acima. Ciência ao M. Público e Defesa. Anote-se. - ADV: FERNANDO TAVARES SIMAS (OAB 186382/SP)
Processo 1500738-37.2020.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - MAICON FIGUEIRA DA SILVA Vistos. Fls. 80/83- Resposta à acusação. Na fase do art. 397 do CPP vê-se que a matéria sustentada pela defesa demanda
regular instrução para apreciação da (im)procedência da pretensão ministerial, sendo certo que neste momento processual não
se pode fazer juízo acerca da imputação arrostada na denúncia, sob pena de indevida incursão antecipada no meritum causae.
Ademais, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que revela a presença de justa causa para o
início da ação penal, não sendo, portanto, o caso de se aplicar o que determino o artigo 397 e seguintes do C.P.P. Quanto ao
requerido no item 6.0, a análise da estrita necessidade de determinar a realização de eventual diligência para deslinde do caso
deverá aguardar a instrução processual e o interrogatório e a depender das demais provas angariadas, haverá maior campo
para deliberar a respeito da imprescindibilidade de outras provas, em especial a referida avaliação psicológica da vítima. É
necessário considerar que a vítima, assim como o réu, presume-se inocente e eventual imputação de crime de forma leviana ao
réu poderia sujeitar a vítima a penas muito mais severas do que aquela prevista para o crime imputado ao réu, a saber, reclusão
de 2 a 8 anos na forma do art. 339 do Código Penal. Quanto ao requerido no item 7.0 fica igualmente indeferido, nos termos
supra. Caso alguma dúvida sobre a capacidade mental da vítima exsurja após sua oitiva em juízo, o requerimento poderá ser
reavaliado a fim de que o réu não seja submetido a acusação infundada por pessoa desprovida de suas faculdades mentais.
Entretanto, a capacidade civil e penal são presumidas. Mesmo em relação ao acusado, o artigo 149 do CPP apenas autoriza
eventual instauração de incidente e procedimentos para aferição da (in) capacidade quando houver dúvida. No momento, não há
razões para diligências que recaiam sobre a vítima. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, RATIFICO O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. Não havendo nulidades a reconhecer ou diligência a realizar, designo o dia 25 de abril de 2022, a partir das
13:30 horas, para a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada no formato virtual. INTIMEMSE o denunciado, a vítima, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, para ciência da data do ato judicial, que será
realizado mediante ferramenta Microsoft Teams. Na ocasião das intimações, deverá o meirinho, indagar das partes a serem
intimadas, se possuem computador com câmera e acesso a internet, bem como numero de celular para contato. Se a resposta
for positiva, solicitar o endereço de e-mail, para onde será encaminhado o convite (link) de acesso para a solenidade, devendo
cientificar a parte que a audiência poderá ser realizada através do aparelho celular ou outros dispositivos móveis, desde que,
tenham acesso à internet e, através de endereço de e-mail. Caso negativo, nos moldes do Provimento CSM 2629/2021, que
disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, poderá a pessoa acompanhar
a solenidade nas dependências do Fórum, de forma presencial, observando-se os preceitos da Resolução CNJ nº 322/2020,
bem como os critérios do Provimento mencionado acima. Defiro AJG ao réu. Ciência ao M. Público e Defesa. Anote-se. - ADV:
VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP)
Processo 1500774-79.2020.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - G.L.B. - Vistos. Por ora, aguarde-se a
intimação do sentenciado da decisão condenatória. Anote-se. - ADV: RAPHAEL MARTINS TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP)
Processo 1500804-80.2021.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - RODRIGO PEREIRA DA
SILVA AUGUSTO - Vistos. Na fase do art. 397 do CPP vê-se que a matéria sustentada pela defesa demanda regular instrução
para apreciação da (im)procedência da pretensão ministerial, sendo certo que neste momento processual não se pode fazer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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