TJSP 04/02/2022 -Pág. 2666 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3441
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fls. 45/51. Confirmou a relação havida entre as partes e, informou que, quando da abertura do sinistro, apurou-se que os fatos
não se deram conforme narrado no Boletim de Ocorrência, restando caracterizada a perda do direito da autora, diante da
cláusula contratual 16. Afirmou que a autora não comprovou, efetivamente, os danos sofridos, que somente os alegou. Pede
a improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls.52/65). Houve réplica(fls.69/72). É o relatório. Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é
mesmo improcedente. Alega a autora que procurou a ré visando obter indenização securitária, diante do sinistro ocorrido com
seu veículo, que era segurado, não obtendo êxito, já que ela se recusou a pagar o prêmio. Que tentou pelas vias administrativas,
mas teve seus pedidos recusados. Já a ré, alega que deixou de quitar o prêmio à autora, por não ter apresentado todos os
documentos solicitados, quando da avaliação do sinistro. Imperioso reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus da
prova que lhe cabia por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não se tratando de caso de inversão do ônus da
prova, já que mesmo em se tratando de relação de consumo, falta verossimilhança à narrativa da autora, sendo esta uma das
condições para o deferimento da facilitação da defesa, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, outra solução não comporta a presente ação, senão sua total improcedência, dada a total ausência de elementos que
indiquem qualquer razoabilidade ou mesmo justifiquem os pedidos iniciais. Vale ressaltar, que quando instada pela ré para a
juntada dos documentos faltantes (fls.57/58), para análise do sinistro, a autora se manteve inerte e, já que o que se discutia era
ausência de declaração verdadeira por parte da autora, poderia neste momento questionar a ré e comprovar com documentos,
os fatos que alegava. Mas, assim não o fez. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão,
nada sendo requerido, os autos serão arquivados independentemente de nova intimação. P.I.C. - ADV: MARIA AMÉLIA SARAIVA
(OAB 41233/SP), RODRIGO SARTORI MENDES (OAB 341092/SP)
Processo 1048302-42.2020.8.26.0002 (apensado ao processo 1023234-90.2020.8.26.0002) - Embargos à Execução
- Pagamento - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vida S Hospital e Maternidade S/c Ltda. - Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, condenando a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Certifique-se nos autos da execução o julgamento
dos embargos, prosseguindo-se naqueles. P.I. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1048744-71.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laurent Olivier Praz
- - Christiane Praz - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Em 10 dias, digam as partes se têm propostas
de acordo, podendo adiantá-las nos autos, se o caso. No silêncio, o feito será encaminhado à conclusão para saneamento/
sentença. - ADV: RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP), ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB 323971/
SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1049127-49.2021.8.26.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Murilo Silva dos
Santos - Cgmp Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A e outro - Ciência às partes quanto ao levantamento da restrição
veicular antes lançada no veículo de placa CBS8398. - ADV: ALECIO MAIA ARAUJO (OAB 307610/SP), MARINA DA SILVA MAIA
ARAUJO (OAB 108141/SP), IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP)
Processo 1051761-86.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Em resposta à decisão de fl. 104, o autor mantém o interesse na busca e apreensão do veículo.
Assim, recolha o autor a diligência do oficial de justiça, em 15 dias. Após, expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
no endereço indicado a fl. 103, a saber: RUA CAPITAO TIAGO LUZ, 63 SANTO AMARO EP: 04751010 - SAO PAULO SP,
ficando, desde já, deferido as prerrogativas do art. 212, caput, §2º do CPC e força policiaL, se o caso. Cópia desta decisão,
assinada digitalmente, servirá como mandado de Busca e Apreensão. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1052916-27.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio dos Santos Anjos
- Para desarquivamento dos autos, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos
termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 38,75 (trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), devendo ser utilizada
a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco
do Brasil. - ADV: JOSÉ TENÓRIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 317338/SP)
Processo 1053814-69.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Guimaraes
Alves Silva - Vistos. Bruno Guimarães Alves Silva e Larissa de Brito Pires ajuizaram ação de indenização por danos materiais e
pedido de tutela antecipada contra MRV Engenharia e Participações S/A., aduzindo que firmaram Contrato Particular de
Promessa de Compra e Venda com a ré, com a promessa de que a unidade seria entregue na data 30/11/2020. Relatam que a
ré ainda não entregou a unidade adquirida até a presente data, passados mais de 180 dias da data ajustada, que se esgotou em
maio de 2021. Requerem, em razão do atraso, lucros cessantes durante o período de mora, bem como o expurgo e restituição
da taxa de obra. Pugnam pela procedência da ação e juntam documentos (fls. 17/72). Tutela antecipada deferida (fls. 81/82).
Citada, a ré apresentou contestação a fls. 86/104 arguindo falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva em relação à taxa
de obra. No mérito, argumentou a inexistência de culpa no atraso, em razão da ocorrência de caso fortuito ou força maior, diante
da situação imprevisível causada pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a determinação de fechamento dos comércios,
que tornou impossível ou excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação contratual; rechaçou a aplicação da cláusula
penal e lucros cessantes argumentando que não teria sido comprovado o dano. Requereu a improcedência da ação e juntou
documentos (fls. 105/238). Foi apresentada réplica à fls. 239/256. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Tendo em vista
que a matéria é apenas de direito, não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, pelo que julgo antecipadamente a
lide com base no art.355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto
não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário. Cumpre salientar ainda que
eventual entrega das chaves no curso da lide não obsta a análise dos pedidos formulados. Rejeita-se, ainda a ilegitimidade
passiva, eis que a ré é parte legítima em relação ao pedido de devolução da taxa de juros de obra, aliás como resolvido no
julgamento do IRDR n° 0023203-35.2016.8.26.0000, cujo trecho ora se destaca: “Repete-se o que já foi dito no tema no. 02
acima. O interesse da CEF no repasse dos juros de obra é meramente reflexo, ou indireto, sem força suficiente para deslocar a
competência do julgamento do presente incidente. Isso porque a discussão sobre a licitude ou ilicitude do repasse dos juros de
obra se trava exclusivamente entre os empreendedores imobiliários e os adquirentes de unidades autônomas, sem qualquer
repercussão econômica sobre o agente financeiro. Em outras palavras, não se discute a licitude de cláusula inserta no contrato
de financiamento, que permite a cobrança de referido encargo. O que se discute é tão somente a licitude do repasse de tal
encargo do empreendedor imobiliário para o adquirente de unidade futura. Disso decorre que eventual ilicitude do repasse do
encargo se resolverá em perdas e danos entre o adquirente e o empreendedor imobiliário. Não há condenação do agente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º