TJSP 03/02/2022 -Pág. 1214 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da
declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A
existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da
justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade,
com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos
apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita,
sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma
inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido. (grifos
nossos) 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte impugnante busca a inclusão de seu crédito no quadro
geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 35/37. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 35/37, haja vista
estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da
fundamentação per relationem, para julgar improcedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos
termos do art. 485, VI, do CPC, diante da falta de interesse processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas
cautelas. Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA (OAB 5041/
PA), KATIA CRISTINA GOMES CHANDELIER (OAB 44800/PR), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 155282/RJ)
Processo 1019432-47.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Quitação - Marliete da Silva - Esser Nice Empreendimentos
Imobiliários Ltda. (esser) - Capital Consultoria e Assessoria Ltda - Vistos. 1. Primeiramente, promova o habilitante o recolhimento
da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade
não foi observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as
mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica
também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante
neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021).
2. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Marliete da Silva em face de Grupo Esser, na qual pretende a inclusão de
seu crédito no quadro geral de credores. O administrador judicial apresentou manifestou às fls. 100/101. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Em razão de acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do
Agravo de Instrumento n. 2207918-42.2020.8.26.0000, no qual restou indeferida a petição inicial apresentada pelo Grupo Esser
e, portanto, indeferido também o pedido de recuperação judicial, os incidentes de habilitação e impugnação de crédito perderam
seu objeto, não havendo motivo para o prosseguimento dos referidos incidentes. Diante do exposto, bem como ante ausência
de notícia acerca de efeito suspensivo do referido acórdão, o presente feito deverá ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do
CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE
NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), CAROLINA MERIZIO BORGES DE OLINDA (OAB 289288/SP), REINALDO FORRESTER
CRUZ (OAB 261442/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), LUIS
CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 1034633-84.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Cité Arquitetura Ltda PDG Construtora Ltda. e outro - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Manifeste-se o requerido nos termos
do parecer apresentado pelo AJ. - ADV: THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB
126764/SP), DENNIS BRAGA MENDES GONÇALVES (OAB 133732/RJ), DANIELE ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ)
Processo 1035513-42.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Thiago de Almeida Davies Vieira
- - Carla Cristina Marques Vieira - - Jose Nelson Lopes - Matipu Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Agre Empreendimentos
Imobiliários S.a - - Pdg Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda - - Monsenhor Empreendimentos Imobiliários
Ltda. - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Fls. 78\\\<81: ciência aos interessados acerca do parecer
apresentado pelo AJ. Após, ao MP. - ADV: EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), JOSE NELSON LOPES (OAB
42004/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), DANIELE ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ)
Processo 1039481-12.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Comissão - Fredy de Queiroz Fonseca - - Mayla Fraga
Fonseca - Kochab Incorporadora Ltda e outro - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Fls. 169\\\<172: ciência
aos interessados acerca do parecer apresentado pelo AJ. Após, ao MP. - ADV: PEDRO ZARDO JUNIOR (OAB 263202/SP),
THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1046681-41.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Bruna Pastori Vinco - Santa
Genebra Empreendimentos Imobiliários S/A e outro - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Fls. 2141\\\<44:
ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pelo AJ. Após, ao MP. - ADV: DANIELE ORGE BRANDÃO (OAB 161995/
RJ), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THIAGO
PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP)
Processo 1053599-90.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Liquidação - José Eduardo Napinonga Morgante - - Joyce
Oliveira Leitão - Esser Holding Ltda. - Capital Consultoria e Assessoria Ltda - Vistos. 1. Anote-se o recolhimento das custas, às
fls. 79/81. 2. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por José Eduardo Napionga Morgante e Joyce Oliveira Leitão em face
de Grupo Esser, na qual pretende a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. O administrador judicial apresentou
manifestou às fls. 77/78. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em razão de acórdão proferido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Agravo de Instrumento n. 2207918-42.2020.8.26.0000, no qual restou indeferida a
petição inicial apresentada pelo Grupo Esser e, portanto, indeferido também o pedido de recuperação judicial, os incidentes de
habilitação e impugnação de crédito perderam seu objeto, não havendo motivo para o prosseguimento dos referidos incidentes.
Diante do exposto, bem como ante ausência de notícia acerca de efeito suspensivo do referido acórdão, o presente feito deverá
ser extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Oportunamente, remetam-se
os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), MAURICIO ARRABAL (OAB
309686/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), CAROLINA MERIZIO BORGES DE OLINDA (OAB 289288/SP),
MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), GISELLE DE MELO BRAGA
TAPAI (OAB 135144/SP)
Processo 1054749-09.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Liquidação - Vanessa Honorio Moura e outro - Esser Holding
Ltda. - Capital Consultoria e Assessoria Ltda - Vistos. Primeiramente, promova o habilitante o recolhimento da taxa judiciária
de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi
observada. 1.1. Em relação às impugnações retardatárias, cumpre destacar que, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas
características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também
o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º