TJSP 31/01/2022 -Pág. 208 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
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Cumprimento de sentença - G.B.I.C. - Ciência da juntada de resposta ao ofício. - ADV: LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/
SP)
Processo 1017707-62.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Belulii Comercio e Distribuição Ltda Me e outro - Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 211/213. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1027665-04.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Emilyn Cristini de Andrade Rocha
(Representado Por Sua Genitora Regiane Aparecida de Andrade) - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Ante o
teor da petição de fls. 324, oficie-se novamente ao IMESC, solicitando-se o reagendamento da perícia médica. Intime-se. - ADV:
EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1028821-90.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Gilmaro Cavalcante Vieira - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir
decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Indefiro a retificação
do polo passivo para inclusão da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., pois a Lei n.º 6.194, de 19.12.1974
dispõe que o convênio celebrado entre as seguradoras para a indenização de seguro obrigatório as torna corresponsáveis pelo
pagamento da indenização. Nesse sentido, dentre muitos, conferir a Apelação nº 1116744-33.2015.8.26.0100, julgada pela 35ª
Câmara de Direito Privado do E. TJSP, sob a relatoria do Des. Gilberto Leme, em 17.01.2018. Os benefícios da gratuidade
judiciária foram concedidos ao autor (fl. 233). Em réplica, esclareceu o autor que o acidente ocorreu em 22.08.2019 e que
o pagamento administrativo ocorreu em 14.01.2020, tratando-se meramente de erro material. A apresentação de laudo do
IML não é óbice ao regular prosseguimento da demanda, notadamente porque perícia judicial será realizada. O recebimento
de verba indenizatória pela via administrativa não impede que o interessado ingresse judicialmente pleiteando o valor que
entende devido a título de indenização. Afastadas todas as preliminares aventadas, tenho que presentes os pressupostos de
admissibilidade do válido julgamento do mérito (legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo), e por isso declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato
sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como ponto controvertido a
extensão dos danos suportados pelo autor e a dinâmica da lesão, estando a correta solução da causa a depender de prova
pericial médica, razão pela qual defiro a realização da perícia pretendida pelas partes. Nos termos do artigo 370 do Código
de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial, que será realizada pelo I.M.E.S.C.
Expeça-se o necessário. O juízo formula os seguintes quesitos: a) O autor é portador de alguma incapacidade física? b) Em
sendo afirmativa a primeira resposta, qual o grau da incapacidade? c) A incapacidade tem caráter permanente? d) Existe nexo
de causalidade entre o acidente de trânsito sofrido pelo autor e as lesões das quais é portadora? Quesitos no prazo legal, se
ainda não apresentados. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de
Processo Civil O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão
do mérito Fixo o direito ao recebimento da indenização como questão relevante para a decisão do mérito. V. Designação da
audiência de instrução e julgamento Desnecessária, por ora, a designação de audiência de instrução. Intime-se. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1034408-59.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine de Souza Santos
- Enel Distribuição São Paulo - Intime-se a autora, na pessoa de seu procurador, para ofertar contra-razões ao recurso de
apelação interposto. - ADV: GILMAR GOMES DA SILVA (OAB 227644/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
SP)
Processo 1036865-36.1999.8.26.0100 (processo principal 0005567-43.1999.8.26.0100) (583.00.1999.005567/1) Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tanis Engenharia Comércio e Construção Ltda
- Alessandro Cardoso dos Santos e outro - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2744/2021 DJE de 29/11/2021 que dispõe
sobre o Projeto de Digitalização do acervo de processos físicos desta unidade judicial, tendo como escopo primordial o escorreito
andamento dos processos convertidos, esclareça-se o seguinte: 1) As partes deverão se manifestar sobre o procedimento de
digitalização, em 30 (trinta) dias corridos. Saliente-se, no ponto, que o processo físico ainda permanecerá em cartório caso
haja necessidade de correção ou complementação do processo submetido à digitalização. 2) Adiante, tudo em termos, os autos
serão remetidos ao arquivo em definitivo. - ADV: MARIO SERGIO DE ANDRADE (OAB 104718/SP), RICARDO TADEU SAUAIA
(OAB 124288/SP), ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA (OAB 19218/SP)
Processo 1039617-87.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Almeida Tavares e Silva
Sociedade de Advogados - Provise Serviços Gerais Ltda e outros - Vistos. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada
a fls. 512/515, pela executada Provise Serviços Gerais Ltda., na pessoa do curador especial, porquanto no âmbito de cognição
sumária própria do instrumento utilizado, as alegações de nulidade, despidas de qualquer documento a fundamentar as
hipóteses do artigo 803, do CPC, são insuficientes para ilidir a higidez do título executivo e a regularidade da citação por edital.
Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP),
FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP)
Processo 1040707-23.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Claudia Hiromi Kuma - Vistos.
1- Defiro o prazo requerido pela exequente às fls. 83. 2- Na omissão, aguarde-se nova provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP)
Processo 1049617-05.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dulce Cleide Ferreira
de Jesus - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fl. 302: em substituição, nomeio o Sr. Daniel Silva Abrahão. Expeça-se
o necessário, intimando-se o perito para que diga se aceita o encargo e se concorda com os honorários depositados. Intimese. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP),
ALEXANDRE FARDIN (OAB 129268/SP)
Processo 1051665-97.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Multa de 10% - José Antonio Gossen - Vistos. Fls.
251/259: trata-se de embargos de declaração em que se alega omissão e obscuridade na sentença de fls. 247/248. Conheço dos
presentes embargos porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Explico: Como é sabido, os declaratórios
servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade,
contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória
é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto
ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua
preterição automática. O vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando
simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a
concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios
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