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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 526

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TJSP 25/01/2022 -Pág. 526 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

526

comprovada pela certidão do tabelionato competente, datada de 12/04/2019. Porém, o comprador deixou de cumprir sua
obrigação de providenciar o necessário à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. O corréu Daniel
em momento algum nega ser o comprador do veículo e muito menos o responsável pelas infrações de trânsito, limitando-se a
afirmar que estando por diversas vezes junto ao órgão nunca lhe foi autorizada a realização da transferência, e que sempre
pagou suas multas, mesmo não recebendo nenhuma comunicação para transferência ou mesmo indicação do condutor. Passo
a analisar as responsabilidades. A transferência da posse do veículo ao comprador implica deslocamento da responsabilidade
referente às infrações de trânsito praticadas após o a data da venda, as quais devem ser excluídas do prontuário do autor,
notadamente porque condutas que implicam responsabilização pessoal e sem arrimo da presunção de responsabilidade que
seria decorrente da propriedade veicular. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar
que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu
convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem
prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, nos
termos do art. 487, inciso I do CPC, para: Declarar a inexistência da propriedade do autor referente ao veículo de placas EYM
7047 e código Renavam sob nº 462512797; Declarar a inexigibilidade, em relação à parte autora, dos débitos por multas por
infração de trânsito praticadas em data posterior à data da alienação, bem como para determinar que tais valores não sejam
cobrados. Determinar que as infrações de trânsito praticadas na condução do referido veículo, após a data da alienação, sejam
excluídas do prontuário da parte autora. Determinar a anulação dos processos administrativos para suspensão ou cassação
do direito de dirigir instaurados em desfavor da parte autora, em decorrência das referidas infrações de trânsito. Sem custas e
verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o registro, na forma do art.
72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos,
certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. P.Int. - ADV: ELAINE
CAVALINI (OAB 204689/SP)
Processo 1065146-45.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fato Gerador/Incidência - Antonio Valdir
Erler - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 266984/SP)
Processo 1066346-53.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Izilda Moreira
- Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante
art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado. É o caso de abreviamento do processo sem
resolução do mérito. Ocorre que está evidenciada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o imóvel identificado
pelo SQL 116.150.0007-1, objeto de penhora em executivo fiscal. Com efeito, o Município de São Paulo espontaneamente
promoveu a exclusão do nome da autora do cadastro imobiliário fiscal, bem como das correlatas execuções fiscais e CADIN.
Efetivamente, está comprovada atualização do cadastro imobiliário fiscal, desonerando a parte autora de qualquer ônus ou
obrigação alusiva ao imóvel SQL 116.150.0007-1. Portanto, está clara a hipótese de carência superveniente do interesse de
agir. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, porque a parte carece de interesse de agir, por desnecessidade
desta via, julgo extinto este processo, com fundamento no art.485, inciso VI, do CPC. Sem custas e verba honorária em primeira
instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos,
certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV:
ALINE DA SILVA MARIZ (OAB 330631/SP)
Processo 1068825-53.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - Rogério
Pereira de Paiva - Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. - ADV: MILTON GALDINO RAMOS (OAB 48880/SP)
Processo 1070450-25.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Neide
Conceicao Felicio - Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, juntando nos autos, em dez dias, cálculos
pormenorizados das quantias que lhe são devidas, em conformidade com a sentença ou acórdão, conforme o caso. Int. - ADV:
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA
BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2022
Processo 1000428-34.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Joana Ferreira Leite - Vistos. A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir o valor atribuído à causa. Nesse passo,
o valor da contribuição previdenciária deve, sem dúvida alguma, integrar o montante, já que é verba paga ao servidor público
e só depois descontada de seus vencimentos, não podendo ser ignorado que o recolhimento se dá em seu favor, assegurando
o pagamento de benefício previdenciário futuro. O valor da causa, ademais, deverá ser acrescido do duodécuplo dos valores
vincendos, tal como determina o artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do
Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: GUILHERME FREITAS LUENGO (OAB 425235/SP)
Processo 1001078-81.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Rafael Jose Ussifati
Nobrega - Vistos. 1) A parte autora deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos a integralidade das declarações de
imposto de renda dos exercícios nos quais teria havido a retenção indevida do imposto de renda que é objeto do pedido,
considerando-se a possibilidade de já ter havido a restituição total ou parcial do tributo e, assim, ocorrer alguma influência
sobre a extensão da pretensão. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e indicar, à vista do quanto prevê o artigo
397 do Código Civil e eventual legislação correlata, as razões fáticas e jurídicas para a inclusão de juros moratórios desde data
pretérita nos cálculos que instruem a petição inicial. Sem prejuízo dos fundamentos que indicar, deverá apresentar segunda
planilha de crédito que aponte o valor atualizado do montante pleiteado, com incidência exclusiva de correção monetária.
Registre-se que ao tempo do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) o Supremo Tribunal Federal fixou o IPCA-E como índice
inflacionário incidente sobre os débitos da Fazenda Pública. Consequentemente, se a parte autora pretender utilizar índice
diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de pronto indeferimento da pretensão, sem
a determinação de nova emenda da petição inicial e apresentação de nova conta. Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do
Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA
FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP)
Processo 1002250-58.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Andress Matos
Gomes - Vistos. 1) O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, razão pela qual somente o exame
da integralidade do respectivo procedimento administrativo permitirá a correta análise da suposta ilegalidade, já que ausência de
uma ou várias peças pode omitir elementos essenciais à apuração dos fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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