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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 - Página 1507

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TJSP 20/01/2022 -Pág. 1507 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3431

1507

assessor para pesquisa on-line acerca da certidão de óbito; ii) pesquisar no sistema SAJ se há inventário aberto e, em caso
positivo, certificar o atual andamento, inventariante herdeiros, com respectivas qualificações. Caso não tenha sido aberto o
inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório ou, na sua falta, pelos herdeiros. Na hipótese de
inventário encerrado, com sentença de partilha proferida, o polo passivo deve ser integrado pelo herdeiro que ficou com o bem
objeto da lide. Se o bem não tiver constado da sentença de partilha, todos os herdeiros devem ser citados. Int. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1004504-65.2019.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Gratificações de Atividade - Maria Albinela Costa
Nogueira - São Paulo Previdência - SPPREV - Fls. 395/398: Trata-se de embargos de declaração contra a decisão que acolheu
a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de fixar a dívida em R$ 181.832,18 (fls. 391/392). Alega a embargante que a
decisão contém omissão, a qual deve ser sanada. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. A embargante
alega que a decisão foi omissa quanto a fundamentação para acolhimento da impugnação da executada ao cálculo apresentado
pela exequente. Dou provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão, complementando a decisão de fls.
391/392, na qual ficam apontado o erro no cálculo apresentado pela embargante, consistente na taxa de juros utilizada, que foi
de 9,29%, a qual gerou excesso de execução de R$ 4.536,89. No mais, verifica-se a correção do cálculo da executada, cuja
planilha encontra-se à fl. 376 e os critérios utilizados descritos no relatório técnico de fls. 374/375 (itens de 1 a 3). Mantenho,
no mais, a decisão por seus exatos fundamentos. Int. Bragança Paulista, 18 de janeiro de 2022. - ADV: ARILSON GARCIA GIL
(OAB 240091/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1005563-59.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls.
1107/1111: Anoto que foram efetuados depósitos pelo arrematante do imóvel (R$ 575.000,00 fl. 768 e R$ 1.725.000,00 fls.
889 e 893/894). Deve ser reservada a cota parte (50%) da coproprietária do imóvel, Maria José de Carvalho, no valor de R$
1.150.000,00. A coproprietária foi intimada, por oficial de justiça, acerca da proposta de arrematação do imóvel (fl. 740), tendo
decorrido o prazo sem impugnação (fl. 748). Assim, defiro, desde logo, o levantamento pela coproprietária Maria da parte que
lhe cabe mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico, caso compareça em juízo (R$ 1.150.000,00) Do valor
remanescente (R$ 1.150.000,00) já foi determinada a expedição do mandado de levantamento no valor de R$ 215.271,02, em
favor do credor desta execução, Banco do Brasil (fls. 896/899 e 1071/1073). No mais, cumpra-se, integralmente, a decisão
de fls. 1093/1094, expedindo-se o ofício ao Banco do Brasil para transferir o valor remanescente (R$ 934,728,98) para conta
vinculada aos autos nº 1007012-18.2018.8.26.0099, em trâmite na 4ª Vara Cível de Bragança Paulista, para satisfação de parte
do crédito apontado pela Cooperativa (R$ 1.858.040,21 fls. 1109/1111), uma vez que deferida a penhora no rosto da presente
execução (fls. 1093/1094). Fls. 1104/1106: Não há valor remanescente a ser levantado pelo executado. Por fim, arquivem-se os
autos, uma vez que já proferida sentença transitada em julgado. Int. Bragança Paulista, 19 de janeiro de 2022. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1006179-29.2020.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Gestante / Adotante / Paternidade - Tátira Mariana
de Souza Silva - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 76/82, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, bem como à remessa necessária. Cumpra-se, ainda, a r. decisão monocrática de fl. 99, a qual
inadmitiu o recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Cumpra-se,
finalmente, a r. decisão monocrática de fls. 128/133, a qual negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário interposto
pela Fazenda Pública Estadual, com base no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que a parte sucumbente é isenta no recolhimento das custas e despesas
processuais. Int. - ADV: ANDREIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA (OAB 210701/SP)
Processo 1007681-66.2021.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.K.B.M.
- J.B.M. - Diante da manifestação da exequente às fls. 132/133 noticiando a quitação da dívida alimentar, JULGO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se imediatamente contramandado
de prisão em favor do executado. Expeça-se imediatamente mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas,
da quantia depositada em juízo (fl. 127) em favor do exequente, representado por sua genitora, nos moldes do formulário já
apresentado (fls. 134/135). Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos
mesmos moldes da anterior. Com efeito, a decisão de fls. 100/103 era bastante clara no sentido de que o executado deveria
proceder aos futuros pagamentos dos alimentos diretamente na conta bancária da genitora do exequente, a fim de agilizar
o recebimento do crédito. Contudo, em total desobediência à determinação judicial, o executado mais uma vez procedeu ao
depósito judicial dos alimentos, prejudicando a prole, ao dificultar o rápido acesso ao crédito para a sua subsistência. Desse
modo, condeno o executado ao pagamento de multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, por ato atentatório à dignidade da
justiça, nos exatos termos do inciso IV, cumulado com o §2º e §5º, todos do artigo 77, do CPC. Concedo-lhe o prazo de 5 dias
para comprovar o pagamento. Decorrido o prazo, inscreva-se como dívida ativa do Estado, arquivando-se os autos. Caso haja
o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao procurador
da exequente (fl. 05). Consoante orientação do anexo IX do Convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, deixa este juízo de
fixar a porcentagem dos honorários devida ao procurador nomeado, limitando-se a determinar a expedição da certidão. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV: MONICA SANDRA DE PAULA (OAB 433858/SP), MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (OAB
420668/SP), DANIEL AUGUSTO RAYMUNDO RONDINA (OAB 288176/SP)
Processo 1009193-84.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Augusto Frost Bonucci - Reportome à decisão de fls. 29/36 e não tendo havido a confirmação de recebimento da citação eletrônica pelo requerido, restou
frustrado o ato processual (fls. 41/42). Uma vez frustrada a citação eletrônica pelo requerido, que deixou de conformar o seu
recebimento no prazo de três dias, com fundamento no art.246, § 1º C do Código de Processo Civil, resta configurado o ato
atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa equivalente a 5% sobre o valor da causa. Intime-se o requerido
para pagamento da multa, por e-mail, no prazo de cinco dias. Não recolhida a multa, expeça-se o necessário para inscrição
da dívida ativa. Em caso de pagamento extemporâneo, providencie-se o cancelamento da inscrição. No mais, em termos de
prosseguimento, encaminhem-se os autos ao assessor para as pesquisas on-line de endereço, conforme determinado à fl. 36,
tendo em vista que o AR da carta de citação retornou negativo (fl. 45). Intime-se. Bragança Paulista, 18 de janeiro de 2022.
RODRIGO SETTE CARVALHO JUIZ DE DIREITO - ADV: GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP), JOÃO RAPHAEL
PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP)
Processo 1009401-68.2021.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Colina das
Pedras Iii - Fica o exequente ciente das pesquisas de endereços de fls. 103/109, bem como da expedição de mandado para
tentativa de citação na comarca, ante aparente saldo de diligência (fl.88), conforme segue., No mais, em reiteração ao ato de
fl.90, em cumprimento à decisão inicial, diante da não localização do executado para citação, fica a parte exequente intimada a
recolher a taxa judiciária para realização da pesquisa on-line, via SisbaJud, a título de arresto, em guia FEDTJ, cód. 434-1, R$
32,00 por CPF/CNPJ. - ADV: FRANCISCO VALDIR ARAUJO (OAB 87195/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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