TJSP 18/01/2022 -Pág. 1188 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
1188
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2022
Processo 1003142-04.2019.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.S.N. - Manifeste-se a parte interessada
acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CARLA CRISTINA ARNONI ALMEIDA (OAB 186787/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA SILVA FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA DE ALCÂNTARA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2022
Processo 1000007-43.2022.8.26.0312 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.V.A.G. - O pedido de internação provisória deve ser acolhido. Com efeito, observo que os elementos de informação carreados,
notadamente o boletim de ocorrência (fls. 15/16), declarações (fls. 07/08) e auto de constatação preliminar (fls. 11/12), fornecem
indícios suficientes da existência material do(s) ato(s) infracional(is) narrado(s) na peça inicial e de que o adolescente pode ser o
autor das condutas que lhes são atribuídas. De seu turno, não há dúvida que a necessidade da medida cautelar em tela se revela
imperiosa, quer para a manutenção da ordem pública, quer para a salvaguarda da integridade do próprio representado. Quanto
ao primeiro aspecto, há que se reconhecer a destacada gravidade em concreto das condutas apuradas, haja vista a quantidade,
variedade e nocividade das drogas apreendidas (20 papelotes de maconha, com peso aproximado de 63,2g, 31 cápsulas plásticas
contendo cocaína, com peso aproximado de 31,23g, e 25 pedras de crack, com peso aproximado de 4,37g). No que toca ao
segundo argumento, não se pode ignorar que o adolescente envolvido com a comercialização de entorpecentes normalmente
se encontra inserido em conjuntura social inóspita, em que acaba convivendo intensamente no meio delitivo, assim se expondo
a toda sorte de riscos e influências deletérias. É exatamente esta a hipótese versada. Ademais, conforme salientado pelo
Ministério Público “não há informações sobre o paradeiro dos seus responsáveis (fls. 88 - autos nº 1500487-95.2021.8.26.0312),
onde o adolescente de fato reside e qual o contexto familiar e social que se encontra inserido. Nesta perspectiva, a liberdade
do adolescente certamente lhe permitirá continuar nesse ambiente vulnerável.” Após criteriosa análise dos elementos dos
autos, verifico que o adolescente encontra-se em situação de vulnerabilidade, exposto a risco social de considerável gravidade,
consubstanciado nas circunstâncias da sua apreensão, bem como na tentativa bem-sucedida de induzir os policiais em erro
quanto à sua idade. Ademais, a quantidade de drogas que não pode ser considerada desprezível, sobretudo em se tratando de
adolescente e no contexto desta comarca. Há que se salientar ainda o esgotamento dos recursos que estavam à disposição do
núcleo familiar do adolescente que não mais consegue lhe fornecer o respaldo necessário para um desenvolvimento saudável.
Logo, neste momento, a internação provisória é a única providência realmente idônea a proteger o representado de suas
próprias atitudes, impondo-lhe limites e possibilitando a realização de trabalho psicossocial intensivo, em instituição preparada
para recebê-lo. Friso, por oportuno, que referida medida urgente não guarda relação com a internação definitiva regulada pelo
artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, submetendo-se, tão somente, aos requisitos específicos veiculados pelos
artigos 108 e 174, do mesmo Diploma, devidamente preenchidos, de acordo com a fundamentação supra. Nesse sentido, aliás,
a consideração lapidar tecida pelo Des. Maia da Cunha, por ocasião da declaração de voto vencedor proferido no julgamento
do Agravo de Instrumento n° 990.10.290643-4, julgado pela E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça deste estado em 12 de
julho de 2010, in verbis: Lembre-se, antes de tudo, que a interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente
leva à conclusão de que, em caso de internação provisória os dispositivos aplicáveis são os artigos 108 e 174 do ECA. Nesse
contexto, a internação cautelar apresenta requisitos diversos da definitiva. Assim, enquanto o artigo 122 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, cujo rol é taxativo, dispõe que a medida socioeducativa de internação só pode ser aplicada quando o ato
infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, houver reiteração no cometimento de infrações graves
ou descumprimento reiterado e injustificável de medida antes imposta, o artigo 174 apresenta como requisitos para a internação
provisória: que gravidade do ato infracional e sua repercussão social exijam a medida como forma de garantia da segurança
pessoal do adolescente ou manutenção da ordem pública. Ante o exposto, nos termos dos artigos 183 e 184, caput, do Estatuto
da Criança e do Adolescente, decreto a internação provisória do adolescente J. V. A. G., pelo prazo máximo de 45 dias. Anote-se
nos autos as datas da internação e da expiração do lapso em questão. Expeça-se guia de execução provisória, na forma da Lei
nº 12.594/12 e da Resolução CNJ nº 165/12, realizando-se as necessárias comunicações e anotações, inclusive no Cadastro
Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei CNACL. Intime-se o(a) Defensor(a) nomeado(a), para fins de apresentação
de defesa previa no prazo de 03 (três) dias. Apresentada defesa prévia, tornem conclusos para designação de audiência em
continuação. Requisitem-se os laudos periciais faltantes, se o caso, solicitando urgência no encaminhamento. Proceda-se a
avaliação psicossocial, ou, caso haja disponibilização de vagas, oficie a unidade da Fundação da Casa respectiva, solicitando
envio do Relatório Polidimensional. Servirá cópia da presente como oficio à Fundação Casa. Intimem-se. Cumpra-se com a
máxima urgência. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2022
Processo 0000465-48.2020.8.26.0312 (processo principal 1000418-91.2019.8.26.0312) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Marcelo Gonçalves Arteiro - Vistos. Págs. 22/23: HOMOLOGO, por sentença,
para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as
partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no Artigo 487, Inciso III, b do C.P.C. Certifique-se
o trânsito em julgado, incontinenti. Regularizados, ARQUIVEM-SE estes Autos, bem como os de conhecimento, procedidas com
as cautelas legais. Intime-se. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)
Processo 1000006-58.2022.8.26.0312 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Armando Stagoba Will
- Vistos. Páginas 1/14: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizado
por Armando Stanoga Will, em face de Joaquim Aparecido Damasceno, em que alega, em suma que é proprietário de uma área
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º