TJSP 10/12/2021 -Pág. 2278 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3416
2278
1.11. Therezinha da Silva Paes Secco (homologação às fls. 932 cópia dos autos de Cumprimento de Sentença). 2. Quanto às
coautoras falecidas Maria Thereza Prado Sampaio Güther, Lucila Ceribelli Madi, Elisa César de Moraes Leonel, Maria Dilza
Cavalli Torres e Sylvia Delai Villa Rios, para habilitação dos herdeiros, permanecem pendentes os documentos indicados às fls.
831/837. 3. Nos autos houve depósito prioridade às fls. 830 (28/02/2020), com MLE às fls. 860 e sem valores retidos. 4. Fls. 861:
com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor
da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a
esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em8de junho de
2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de
que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual,
sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor
das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual
seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado
do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado
abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000-">2161000-43.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de
preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo
remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito
em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento
de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes
Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara
de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o
C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a
esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ,
aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios.
Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o
teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido
antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de
prioridade constitucional. Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do
valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ
nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Havendo notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE
permanecerão retidos nos autos aguardando o transito em julgado de decisão final da Superior Instância. Com o depósito e
ausente interposição de recurso, tornem os autos conclusos para análise do levantamento. 5. Fls. 866/895: defiro a retificação
dos herdeiros da coautora Maria Amália César Gonçalves, diante do falecimento do viúvo José Gonçalves (certidão de óbito
às fls. 895), para que constem os quinhões e herdeiros apresentados às fls. 867. Providencie o Patrono a comunicação junto
à DEPRE, através do e-mail [email protected], instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas mencionadas,
bem como a cópia da petição indicando os quinhões (fls. 867). Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade
da comprovação desta providencia neste Juízo. Intime-se. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB
329796/SP)
Processo 0012780-80.2018.8.26.0053/28 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Vera
Dib Zambon - VISTOS I Do levantamento do depósito 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em
razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Vera Dib Zambon (depósito(s) de 29/10/2021 EP (003909679.2020.8.26.0500) - fls. 66 ). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá
ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção
do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 71. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s)
MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico(s) em favor do(s) beneficiário(s)
descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente
venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Vera Dib Zambon CPF(s): 073.730.708-09 ADVOGADO(S)/
OAB(s) ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO OAB/SP 58.283 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber
quitação Fls. 8 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s)
formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores das contribuições previdenciárias e
hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 - Com relação ao Imposto de Renda, deverá a parte exequente,
se o caso, declararos valores ora recebidos em sua declaração anual e, para tanto, imprimir e guardarcópia do(s) depósito(s),
do qual poderá extrair todos os dados necessários. II Da complementação do depósito 6. Com relação ao valor pago a título
de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei
17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado
na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal
Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora
da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a
situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades
constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplicase o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título
executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado
abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de
preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo
remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito
em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento
de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes
Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara
de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o
C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a
esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ,
aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios.
Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o
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