TJSP 29/11/2021 -Pág. 1625 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3366
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penhora no rosto dos autos em desfavor de Alceu Xavier de Barros Júnior e outro, requerida pela 1º Vara do Foro de Presidente
Epitáfio. Oficie-se à Vara, informando que houve depósito integral nos autos, solicitando informações como número da contra
para transferência, bem como o valor atualizado. Com a resposta, tornem conclusos. 10. Fls. 13996/14000: Diante da
homologação da cessão entre os herdeiros de Lydia Vittoruzzo Martins e CTS Compass Tax Strategy Negócios Empresariais
Ltda, na decisão de fls. 13487-A, item 46, considerando a reserva de honorários contratuais, no importe de30% (fls.
12254),AUTORIZO olevantamentodo valor depositado em nome da exequente cedente Lydia Vittoruzzo Martins pelacessionária
no importe de 70%,em favor dacessionária CTS Compass Tax Strategy Negócios Empresariais Ltda, CNPJ 20.718.794/0001-30,
representada por Dra. Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB/SP 188.544), procuração fls.13999, e 30%, a título de honorários,
em favor do patrono originário Dr. Ubirajara Silveira, OAB/SP n° 8.378. Expeça-se mandado delevantamento, pela Seção
Administrativa, com publicação no D.O. de dia para sua retirada. Observo que o formulário de MLE foi juntado às fls. 14000. 11.
Fls. 14.003/14.004: Vistos. 12. Fls. 14046/14051: Defiro a devolução de prazo para manifestação. 13. Fls. 14053/14084: Para
analise do pedido de habilitação e cessão de créditos entre os herdeiros de Julieta Penha Ramos, apresentem nos interessados
procuração original ou autenticada dos sucessores Ana Maria Uchôa Cavalcanti Pacheco e Miguel Uchôa Cavalcanti, no prazo
de 10 dias. 14. Fls. 14105/14107: Vistos. 15. Fls. 14109/14.111: Em resposta ao determinado na decisão de fls. às fls. 13489-A,
item 52, a peticionante informa as fls na quais estariam os instrumentos de recessão entre a Brassuco Industria de Produtos
Ltda e a W. Hull Assessoria em Negócios Ltda (cedentes originárias Aida Machado e Maria de Lourdes Bernardi Zerbinatti).
Compulsando os autos, observo que as fls. mencionadas (fls. 12.423 e seguintes) constam petição informando a recessão,
seguida de termo de cessão de direitos creditórios de precatórios (fls. 12424/12429, bem como anexos e termo de aditamento),
mas não é informado o percentual cedido, tampouco o reservado a titulo de honorários. Assim, apresentem os interessados,
instrumento de cessão no qual conste o percentual cedido, no prazo de 10 dias. 16. Fls. 14113/14124: Indefiro, por ora, o
levantamento, em razão de constar cessão envolvendo o credito da exequente Maria Nazareth Souza Bezerra, além de arresto
dos valores da cessionária Petrosul Distribuidora, Transportadora e Comércio de Combustíveis, CNPJ número 00.175.884/000115, conforme certidão de regularidade de fls. 14383/14.414 e decisão de fls. 13458-A/13501-A, item 10. 17. Fls. 14125/14149:
Manifeste-se o patrono originário quanto a cessão de crédito realizada pelas coautoras Mathilde Gonella Gregorio (às fls.
3838/3839), Luiza Esteves Pereira (às fls.4039/4044), Kerozita Monteiro de Godoy Nogueira (às fls. 4264/4267), Geralda do
Carmo Rodrigues (às fls. 4039/4044), ,Tânia Regina de Carvalho (às fls. 3717/3721), Marli Castro dos Santos (fls. 4075/4078) e
Maria Bucci Pial (às fls. 4039/4044) com a empresa Juresa Industrial de Ferro Ltda. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será
interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%, Sem
prejuízo, anote-se o nome do advogado do cessionário para recebimento das publicações. 17.1 Decorrido o prazo do item 1
supra sem oposição, tornem conclusos para homologação e levantamento. 17.2 Quanto ao credito das exequentes Expedita de
Sousa Carvalho (às fls.3747/3754), e Maria Lúcia Assis de Brito (fls. 4176/4179), observo que o instrumento particular de cessão
informa como cedente a empresa Castro Arantes Assessoria Empresarial Ltda. Assim, deverão os interessados juntar instrumento
onde conste como cedente a própria exequente, bem como o reservado a titulo de honorários contratuais, no prazo de 10 dias.
17.3 Quanto ao credito da exequente Maria Alice Conceição Maciel, observo que houve decisão que suspendia o levantamento
de qualquer valor em nome da exequente em razão de multiplicidade de cessões envolvendo as empresas Juresa Industrial de
Ferro Ltda., Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda e Univen Refinaria de Petróleo Ltda, bem como suspeita de
falsidade em recessões, conforme certidão de fls. 14.383/14.414. Assim, manifeste-se os interessados , informando se a questão
foi esclarecida, no prazo de 10 dias. Até lá, permanecerão retidos os créditos da exequente supracitada. 17.4 Quanto ao credito
da exequente Maria Luiza Perboni, manifestem-se os interessados, visto que existe aparente duplicidade de cessões, conforme
certidão de fls. 14.383/14.414, no prazo de 10 dias. 18. Fls. 14150/14153 e 12634/12648: Manifeste-se o patrono originário
quanto a cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) Ingrid Alice Maciel com a VOCE.com Assessoria e Consultoria
Empresarial Ltda.. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de
honorários contratuais, no percentual de 30%, às fls. 12645/12648. Sem prejuízo, anote-se o nome do advogado do cessionário
para recebimento das publicações. 18.1 Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, homologo a cessão de crédito do(a)
cedente Ingrid Alice Maciel , CPF:214.371.668-06, para o(a) cessionário(a) VOCE.com Assessoria e Consultoria Empresarial
Ltda, CNPJ: 02.286.645/0001-93, representado pelo Dr. André Luis Cipresto Borges, OAB/SP 172.059, no percentual de 70% ao
cessionário e 30% reservados ao advogado originário da ação, a título de honorários contratuais, conforme Instrumento de
Cessão de fls. 12645/12649 datado em 10/09/2019, protocolado em 13/09/2019 do Precatório EP nº 5253/2001 . Observo que
os honorários sucumbenciais não foram objetos dessa cessão de crédito. 18.2 Homologo também a recessão da empresa
VOCE.com Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda, CNPJ: 02.286.645/0001-93 (exequente originária Ingrid Alice Maciel)
para o(a) cessionário(a) Prolife Equipamentos Médicos Ltda, CNPJ:66.783.630/0002-79, representado pelo Dr. André Luis
Cipresto Borges, OAB/SP 172.059 (fls. 13688), no percentual de 70% ao cessionário e 30% reservados ao advogado originário
da ação, a título de honorários contratuais, conforme Instrumento de Cessão de fls. 13699/13702) datado em 02/03/2020,
protocolado em 05/08/2020 do Precatório EP nº 5253/2001 . Observo que os honorários sucumbenciais não foram objetos dessa
cessão de crédito. 19. Fls. 14154/14155: Defiro a dilação do prazo. 20. Fls. 14156/14171: Assiste razão a parte exequente.
Assim, diante da regularidade da documentação trazida, defiro a habilitação do herdeiro da exequente falecida, Maria Benedita
Damásio Ferri, Sr. Alcides José Ferri Filho, CPF 216.615.078-08, com procuração às fls. 13509. Anote-se. Deixo de determinar
a comunicação à DEPRE em razão de depósito integral nos autos. 20.1 Com relação à cessão envolvendo o crédito do herdeiro
Sr. Alcides José Ferri Filho observo que foi juntada somente cópia simples do instrumento público de cessão, às fls. 13418/13421.
Assim, para análise da cessão, apresentem os interessados instrumento original ou cópia autenticada do documento de cessão,
no prazo de 10 dias. A seguir, manifeste-se o patrono originário sobre a reserva a titulo de honorários contratuais. Com a vinda,
ou certificado pelo cartório o decurso do prazo, tornem conclusos para homologação da referida cessão e levantamento. 21. Fls.
14712/14183: Defiro a habilitação dos herdeiros de Maria Ferraz de Alcântara (certidão de óbito às fls. 14174) CPF 106.387.63894. Anote-se. 21.1 Maria Helena Ferraz de Alcantara, CPF 029.833.198-57. Quinhão 50% 21.2 Carlos Ferraz de Alcântara, CPF
036.386.348-68. Quinhão: 50% 21.3 Quanto ao pedidode levantamento do depósito judicial formulado pelos sucessores da
coautora falecida Maria Ferraz de Alcântara, autorizo o levantamento do quinhão que lhes cabe referente ao depósito judicial de
fls. 13682. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa,em favor de Espólio de Maria Ferraz de Alcântara
(representado por Maria Helena Ferraz de Alcântara e outro) CPF: 029.833.198-57, sendo advogado Dr. Rubens Ferreira, OAB/
SP 58.774, procuração fls. 14177. Com publicação no D.O.dediapara sua retirada. 22. Fls. 14184: Anote-se. 23. Fls. 14186/14188:
Indique o patrono as fls. onde ocorreu a apreciação da cadeia de cessões envolvendo o crédito da exequente Maria Cristina
Moreira Coelho, tendo em vista que não foram localizadas nos autos, bem como em busca ao sistema SAJ, no prazo de 10 dias.
24. Fls. 14189/3898 e 14276/14290: Manifeste-se o patrono originário quanto a cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a)
Maria Aparecida Azevedo Rossi com a empresa Castro Arantes Assessoria Empresarial. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será
interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%, às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º