TJSP 26/11/2021 -Pág. 2365 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3407
2365
Aparecida Eiras - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0073182-76.2020.8.26.0500, pois
quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Ieda Aparecida Eiras, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de
valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo
incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça
no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse
recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para
as devidas providências quanto à extinção do precatório 0073182-76.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial
a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: RAFAEL NEY FONSECA (OAB
242671/SP)
Processo 0016920-26.2019.8.26.0053/21 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Iracema
Amaral Mucciolo - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0073184-46.2020.8.26.0500, pois quitada
a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Iracema Amaral Mucciolo, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de
valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo
incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça
no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse
recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para
as devidas providências quanto à extinção do precatório 0073184-46.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial
a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: RAFAEL NEY FONSECA (OAB
242671/SP)
Processo 0016920-26.2019.8.26.0053/22 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública Iracema de Souza - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0073185-31.2020.8.26.0500, pois
quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Iracema de Souza, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de
valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo
incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça
no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse
recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para
as devidas providências quanto à extinção do precatório 0073185-31.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial
a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: RAFAEL NEY FONSECA (OAB
242671/SP)
Processo 0016920-26.2019.8.26.0053/24 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Irany
Mainieri Giordano - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0073187-98.2020.8.26.0500, pois
quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Irany Mainieri Giordano, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de
valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo
incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça
no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse
recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para
as devidas providências quanto à extinção do precatório 0073187-98.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial
a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: RAFAEL NEY FONSECA (OAB
242671/SP)
Processo 0016920-26.2019.8.26.0053/25 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Irma
Monteiro de Oliveira - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0073188-83.2020.8.26.0500, pois
quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Irma Monteiro de Oliveira, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de
valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo
incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça
no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse
recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para
as devidas providências quanto à extinção do precatório 0073188-83.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial
a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: RAFAEL NEY FONSECA (OAB
242671/SP)
Processo 0016920-26.2019.8.26.0053/27 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Isabel
Bastos de Andrade - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0073190-53.2020.8.26.0500, pois
quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Isabel Bastos de Andrade, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de
valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo
incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça
no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse
recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para
as devidas providências quanto à extinção do precatório 0073190-53.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial
a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: RAFAEL NEY FONSECA (OAB
242671/SP)
Processo 0016920-26.2019.8.26.0053/29 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Ivani
Aparecida Naville - VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0073192-23.2020.8.26.0500, pois
quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Ivani Aparecida Naville, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de
valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo
incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça
no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse
recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para
as devidas providências quanto à extinção do precatório 0073192-23.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial
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