TJSP 10/11/2021 -Pág. 1843 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
1843
Processo 1012842-20.2021.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1012954-86.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wtc Locação de
Equipamentos de Transporte e Guindaste Ltda. - Ml Transporte Eireli - Vistos. Concedo à requerida prazo de 5 dias para que
se manifeste sobre os embargos de declaração de págs.127/133 (art. 1.023, § 2º, do CPC). Publique-se. - ADV: TALITA SOUZA
TOMÉ MOURA (OAB 304341/SP), RODRIGO AUGUSTO MARCONDES (OAB 272749/SP)
Processo 1014320-63.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Henrique Vitor da Silva Mascena - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE ação
condenatória ajuizada por HENRIQUE VÍTOR DA SILVA MASCENA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, revogando
a tutela antecipada concedida na decisão de págs. 51/52. Comunique-se o órgão de proteção ao crédito. Arcará o autor com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O vencido é
beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a execução da verba de sucumbência fica condicionada aos
ditames do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, como litigante de má-fé, ao pagamento de
multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa e indenização em favor da ré, desde logo fixada no mesmo
valor. Anoto que o benefício da gratuidade não isenta o requerente do pagamento da multa e da penalidade relativas à litigância
de má-fé, que são plenamente exigíveis. P.I. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1014529-32.2021.8.26.0564 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Gutierra Maximovitch - Diante da certificado
pelo Oficial de Justiça a fls. 101, expeça-se mandado de constatação e, constatado que o imóvel encontra-se livre de pessoas
e coisas, proceda-se a imissão da autora na posse do apartamento sito na Rua Luzitânia nº 382 apto. 113 Vila Luzitânia, São
Bernardo do Campo/SP. - ADV: SANDRA HELENA PINOTTI (OAB 66228/SP)
Processo 1014710-04.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - N.A.H. - B.S.S. Certifico e dou fé que o Ministério Público não foi intimado do ato ordinatório de pág. 525, o que ora faço: “Manifestem-se as
partes sobre o laudo apresentado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC”. - ADV: ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP), BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 399292/SP)
Processo 1014876-41.2016.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Israel Hideo
Saviolli - Elciene Santos Pereira - CIÊNCIA: fls. 149/ss. - ADV: JOSEFA SILVANA SALES PEDUTO (OAB 151859/SP), GLAUCO
ANTONIO PADALINO (OAB 276049/SP)
Processo 1014987-49.2021.8.26.0564 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.C.B. - Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. - ADV:
ROBERTA FERREIRA XAVIER (OAB 418583/SP)
Processo 1015022-09.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Tais Lourenço de Sousa
Tezedor - Banco Votorantim S/A - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, arcando a ré com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo
Civil, em R$1.000,00 (um mil reais). Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por TAIS LOURENÇO DE
SOUSA TEZEDOR contra BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor de B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO) e o faço apenas para declarar a nulidade das cláusulas da cédula de crédito bancário relativas à cobrança do
Seguro Prestamista (R$979,00) e Cap. Parc. Premiável (R$ 194,31). Declaro, por consequência, a inexigibilidade dos respectivos
valores. Condeno a instituição financeira a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados em razão dos seguros
e da capitalização, de forma simples, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir do respectivo desembolso e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de
Processo Civil, em R$1.000,00 (um mil reais). Providencie a ré o recolhimento das custas pertinentes à reconvenção, sob pena
de inscrição do débito na dívida ativa. P.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RENATO FIORAVANTE DO
AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1015096-63.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angelina Matheus Miralha
Garcia - Banco BMG S/A - - Sabemi Seguradora S/A - Manifeste-se o (a) requerente, no prazo de 15 dias, em réplica. - ADV:
ROSANGELA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 105757/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), JOÃO CARLOS
GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1015809-38.2021.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1044015720208260625 - Juízo de Direito da 5ª
Vara Cível do Foro de Taubaté) - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do
oficial de justiça de pág. 29, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1016647-49.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Valdemar Tonholi Massuela - Manifestese o requerente sobre a certidão do oficial de justiça de pág. 210, no prazo de 15 dias. - ADV: LAUDEVI ARANTES (OAB
182200/SP)
Processo 1017090-68.2017.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - INDEPENDÊNCIA COOPERATIVA DE
CRÉDITO E INVESTIMENTO, - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FERNANDO
DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1017390-88.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes
Ferreira do Nascimento - BANCO BRADESCO S.A. - Manifeste-se o (a) requerente, no prazo de 15 dias, em réplica. - ADV:
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JEFERSON DE SOUZA SILVA (OAB 299210/SP)
Processo 1017958-41.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Boa Vista - Helio Felinto da Silva - - Rosangela Felinto da Silva - HELIO FELINTO DA SILVA e outro apresentam impugnação
à penhora realizada na execução de título extrajudicial que lhe é promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOA VISTA,
alegando, em síntese: ilegitimidade ativa; o débito foi declarado inexigível em embargos à execução; a execução foi extinta, pois
a cobrança engloba débitos anteriores à constituição do condomínio exequente; indevida cobrança de honorários advocatícios
à razão de 20% (págs.177/178). Há resposta dos exequente (págs.200/213). É O RELATÓRIO. DECIDO. Assiste parcial razão
aos executados. Embora tenha sido negado efeito suspensivo, os embargos à execução foram julgados procedentes por meio
da sentença copiada nas págs.179/182, que extinguiu a execução pela ausência das condições da ação (art. 485, inc. VI, do
CPC). De tal circunstância exsurgem os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), haja vista
que o prosseguimento dos atos constritivos podem acarretar inegável prejuízo aos executados. Nesses termos, afigura-se
razoável a suspensão da execução até o julgamento definitivo da apelação interposta pelo exequente naqueles embargos (art.
919, §2º, do CPC). Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de págs.177/178 para suspender a presente execução
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