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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021 - Página 2764

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TJSP 09/11/2021 -Pág. 2764 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3395

2764

Processo 0002468-96.2021.8.26.0002 (processo principal 1050194-54.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Maria Sonia Santana de Jesus - Reginaldo Sousa Ribeiro - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade
processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo
Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada,
REGINALDO SOUSA RIBEIRO, CPF 010.412.578-05, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até
o limite da dívida, no montante de R$ 19.812,88, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Resultando positiva
a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já
determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como
para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede
o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à
intimação pessoal em 5 (cinco) dias. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 828 do CPC para fins de
averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. A pesquisa de titularidade de imóveis
pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. Restando infrutífera as
diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. ADV: REGINALDO SOUSA RIBEIRO (OAB 271280/SP), VAGNER FERRAREZI PEREIRA (OAB 264067/SP)
Processo 0002468-96.2021.8.26.0002 (processo principal 1050194-54.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Maria Sonia Santana de Jesus - Reginaldo Sousa Ribeiro - Ciência do resultado infrutífero (valor ínfimo) da pesquisa
realizada junto ao sistema SisbaJud, conforme extratos retro. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo
de 5 (cinco) dias, no silêncio os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório. - ADV: REGINALDO SOUSA RIBEIRO
(OAB 271280/SP), VAGNER FERRAREZI PEREIRA (OAB 264067/SP)
Processo 0005637-28.2020.8.26.0002 (processo principal 1015728-68.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - - Moya e Sanches Sociedade de Advogados - Pontoquatro 1 Digital Industria e
Editora Ltda - Vistos. Autos desarquivados. Ciência do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), PAULO JOSÉ NOGUEIRA (OAB 35775/BA)
Processo 0008047-25.2021.8.26.0002 (processo principal 1009310-80.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sonia Aparecida Macedo - - Leandro Atilio Macedo Pereira - Gio Di Rositis Organização
de Eventos e Pizzaria Ltda Me - Vistos. Considerando-se que a correspondência de fls. 415 foi entregue no endereço constante
do site da empresa ré, aceito a renúncia, eis que o patrono não pode ficar eternamente vinculado ao cliente se não possui
acesso ao mesmo. Opera-se a renúncia a partir desta data. Não constituindo a ré novo patrono, desnecessária sua intimação de
atos futuros do processo. Não tendo a ré indicado o paradeiro do veículo e nem postulado substituição da penhora, diga o credor
em cinco dias, salientando-se que caso tenha interesse em adjudicação ou alienação do automóvel, deve localizar o veículo e
indicar nos autos. Decorrido o prazo em silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: OSMARINO LAURINDO
DA SILVA (OAB 292536/SP), ELISÂNGELA FAZZURA (OAB 155461/SP)
Processo 0008297-58.2021.8.26.0002 (processo principal 0042437-70.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Propriedade - Ivan Aleixo da Cunha - - Sergio Reis - - Rosemary Pereira Lima Reis - Vistos. 1. Fls. 158/162: Cumpra-se o V.
Acórdão. Providencie o exequente, em 5 (cinco) dias, o depósito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos
ao patrono do coexecutado IVAN. 2. No mais, prossiga-se conforme traçado às fls. 155. Intimem-se. - ADV: JOSE LOURENCO
(OAB 102984/SP), VANIA APARECIDA FRANZIN (OAB 129612/SP), PAULO JOMAR CRUZ (OAB 215893/SP)
Processo 0008844-98.2021.8.26.0002 (processo principal 0041176-02.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Clotilde da Silva - Cooper - Pam Transportes - Certifico e dou fé, que decorreu o prazo concedido sem
manifestação do(a)(s) ( parte interessada ) , embora devidamente intimada a fls. Certifico ainda que não consta dos autos
noticias da interposição de qualquer recurso. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito .
Em caso de nova diligência e ou pesquisas proceder o recolhimento de custas necessárias. Prazo (10) dez dias. Decorridos sem
manifestação, seguem os autos ao arquivo independentemente de nova intimação. - ADV: CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB
213383/SP), ADRIANO AUGUSTO COSTA (OAB 296351/SP)
Processo 0009501-40.2021.8.26.0002 (processo principal 1026161-29.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Condominio Villa Amalfi - Certifico e dou fé, que decorreu o prazo concedido sem manifestação
do(a)(s) ( parte executada ) , embora devidamente intimada a fls. , em conformidade com o artigo 274 § único . Manifestese a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito . Em caso de nova diligência e ou pesquisas proceder
o recolhimento de custas necessárias. Prazo (10) dez dias. Decorridos sem manifestação, seguem os autos ao arquivo
independentemente de nova intimação. - ADV: CHARLES GONCALVES PATRICIO JUNIOR (OAB 329737/SP), JOSE ROBERTO
GRAICHE (OAB 24222/SP)
Processo 0010291-29.2018.8.26.0002 (processo principal 0085414-43.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Rogerio Rodrigues - RMD Comércio de Móveis e Serviços Ltda - Vistos. À vista
da petição de fls. 212/213, considero adimplida a obrigação por parte da executada e, em consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação, o que faço a teor do artigo 924 , inciso II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por
inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Sem prejuízo, deverá a parte executada
complementar os valores recolhidos às fls. 210/211, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs. Decorrido o prazo,
certifique a serventia quanto ao recolhimento correto das custas finais, expedindo-se certidão para inscrição da dívida, caso
necessário. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos, remetendo-se ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: JOSE EDUARDO
VUOLO (OAB 130580/SP), ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
Processo 0011647-54.2021.8.26.0002 (processo principal 1000117-36.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Edna Hissako Inoue Sichieri Vistos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada a fl. 92 dos autos, ante o
reconhecimento, pela credora, de que a ré não possui qualquer débito em aberto. Em conseqüência, JULGO EXTINTA o presente
incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, IV, do Código de Processo Civil. Ante a discordância da ré
com a desistência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela parte contrária, bem
como honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. Deixo de apreciar os pedidos formulados a fls. 96/99, por falta de amparo
legal, além da impertinência da via eleita. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos em definitivo, inclusive o processo
principal. P.I.C. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MONIQUE MARIE URSO REBEQUE ANDRIATTA (OAB
441290/SP)
Processo 0012781-87.2019.8.26.0002 (processo principal 1055178-81.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco S/A - Adriano Lopes de Oliveira e outro - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade
processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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