TJSP 09/11/2021 -Pág. 1650 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
1650
junto ao sistema e-Saj (Código 61614). Intimem-se. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0500753-69.2007.8.26.0319 (319.01.2007.500753) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Lençóis Paulista - Assim, considerando que o controle ou a fiscalização do cumprimento do parcelamento concedido
no acordo compete ao credor e não ao juízo, determino o arquivamento deste processo pelo prazo que perdurar o acordo,
ressaltando que poderá voltar a tramitar a qualquer tempo em caso de descumprimento ou rompimento, após expresso pedido
da exequente. Nessa senda, providencie a z. Serventia o arquivamento provisório dos autos, com as devidas movimentações
junto ao sistema e-Saj (Código 61614). Intimem-se. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0500761-41.2010.8.26.0319 (319.01.2010.500761) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Lencois Paulista - Vistos. A pedido do credor, declaro suspensa a execução, pelo prazo requerido, com fundamento no art. 922,
do CPC. A seguir nova vista. Intime-se. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0501581-65.2007.8.26.0319 (319.01.2007.501581) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Lençóis Paulista - Assim, considerando que o controle ou a fiscalização do cumprimento do parcelamento concedido
no acordo compete ao credor e não ao juízo, determino o arquivamento deste processo pelo prazo que perdurar o acordo,
ressaltando que poderá voltar a tramitar a qualquer tempo em caso de descumprimento ou rompimento, após expresso pedido
da exequente. Nessa senda, providencie a z. Serventia o arquivamento provisório dos autos, com as devidas movimentações
junto ao sistema e-Saj (Código 61614). Intimem-se. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0501678-94.2009.8.26.0319 (319.01.2009.501678) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Lencois Paulista
- Daí porque, ante o exposto, declaro prescrito o crédito tributário e, por consequência, julgo EXTINTA a execução fiscal, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, com fundamento no art. 40, da Lei n. 6.830/80. P.I.C. - ADV: RODRIGO
FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0501935-51.2011.8.26.0319 (319.01.2011.501935) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Lençóis Paulista - Assim, considerando que o controle ou a fiscalização do cumprimento do parcelamento concedido
no acordo compete ao credor e não ao juízo, determino o arquivamento deste processo pelo prazo que perdurar o acordo,
ressaltando que poderá voltar a tramitar a qualquer tempo em caso de descumprimento ou rompimento, após expresso pedido
da exequente. Nessa senda, providencie a z. Serventia o arquivamento provisório dos autos, com as devidas movimentações
junto ao sistema e-Saj (Código 61614). Intimem-se. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0502089-11.2007.8.26.0319 (apensado ao processo 0009134-65.2003.8.26.0319) (319.01.2007.502089) Execução Fiscal - Município de Lençóis Paulista - Zulmira Francisca de Oliveira - Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II, do
Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80. Ciência à
Fazenda. P.I.C. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0502111-69.2007.8.26.0319 (319.01.2007.502111) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Lençóis Paulista - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência
da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário
Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80. Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0502237-22.2007.8.26.0319 (319.01.2007.502237) - Execução Fiscal - Município de Lençóis Paulista - Assim,
considerando que o controle ou a fiscalização do cumprimento do parcelamento concedido no acordo compete ao credor e não
ao juízo, determino o arquivamento deste processo pelo prazo que perdurar o acordo, ressaltando que poderá voltar a tramitar
a qualquer tempo em caso de descumprimento ou rompimento, após expresso pedido da exequente. Nessa senda, providencie
a z. Serventia o arquivamento provisório dos autos, com as devidas movimentações junto ao sistema e-Saj (Código 61614).
Intimem-se. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0502496-75.2011.8.26.0319 (319.01.2011.502496) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Lençóis Paulista - Vistos. A pedido do credor, declaro suspensa a execução, pelo prazo requerido, com fundamento
no art. 922, do CPC. A seguir nova vista. Intime-se. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0503421-76.2008.8.26.0319 (319.01.2008.503421) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Lençóis Paulista - Vistos. A pedido do credor, declaro suspensa a execução, pelo prazo requerido, com fundamento
no art. 922, do CPC. A seguir nova vista. Intime-se. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0503951-80.2008.8.26.0319 (319.01.2008.503951) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Lençóis Paulista - Vistos. A pedido do credor, declaro suspensa a execução, pelo prazo requerido, com fundamento
no art. 922, do CPC. A seguir nova vista. Intime-se. - ADV: VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/SP), RODRIGO
FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0504102-41.2011.8.26.0319 (319.01.2011.504102) - Execução Fiscal - Municipio de Lencois Paulista - Vistos. Os
autos encontram-se arquivados, aguardando manifestação da exequente em termos de prosseguimento. Assim, prejudicado o
pedido de suspensão feito pelo exequente, sendo que indefiro o pedido de vista após o decurso do prazo. Desnecessária nova
conclusão para análise de pedido de suspensão enquanto perdurar o arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0504158-16.2007.8.26.0319 (319.01.2007.504158) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Município
de Lençóis Paulista - Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da
prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário
Nacional, c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80. Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0504367-43.2011.8.26.0319 (apensado ao processo 0507699-23.2008.8.26.0319) (319.01.2011.504367) Execução Fiscal - Municipio de Lencois Paulista - Vistos. Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada, julgo extinto
este processo (CPC, art. 924 II). Transitada em julgado a presente decisão e pagas as custas, levantando-se a penhora e
liberando-se os bloqueios, se o caso, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P.I.C. - ADV:
RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 0504479-12.2011.8.26.0319 (319.01.2011.504479) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Lencois Paulista - Associacao Lencoense de Educacao e Cultura - Nelson Paschoalotto e outro - Vistos. Em face ao pagamento
do débito e a quitação outorgada, julgo extinto este processo (CPC, art. 924 II). Transitada em julgado a presente decisão
e pagas as custas, levantando-se a penhora e liberando-se os bloqueios, se o caso, arquivem-se os presentes autos com a
observância das formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), RODRIGO FÁVARO
(OAB 224489/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP)
Processo 0504742-44.2011.8.26.0319 (319.01.2011.504742) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Lencois Paulista - Vistos. Os autos encontram-se arquivados, aguardando manifestação da exequente em termos de
prosseguimento. Assim, prejudicado o pedido de suspensão feito pelo exequente, sendo que indefiro o pedido de vista após o
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