TJSP 08/11/2021 -Pág. 1199 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
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Medeiros Guedes - Vistos. Tendo em vista o retorno gradativo dos trabalhos presenciais nas Comarcas do Estado de São Paulo,
observado o disposto no Provimento CSM nº 2.629/2021, REDESIGNO a audiência anteriormente marcada, para o dia 15 de
março de 2022, às 14h00min. Renovem-se as intimações que se fizerem necessárias. Alerto as partes e respectivos advogados
que, para ingresso nos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverão exibir comprovante de vacinação contra
a Covid-19 que comprove, pelo menos, a aplicação de uma dose da vacina, observado o cronograma vacinal instituído pelos
órgãos competentes, nos termos do artigo 4º da Portaria nº 9.998/2021. Já o ingresso de pessoas com contraindicação da
vacina contra a Covid-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, conforme artigo
1º, § 2º, c.c. artigo 4º, ambos da referida Portaria. Posto isso, incito os advogados a comunicar tais restrições de acesso às
partes que representam, assim como às testemunhas que arrolaram, de modo a evitar transtornos desnecessários. Intimem-se.
Jacareí, 18 de outubro de 2021. - ADV: ANDRESA BRANDÃO DA SILVA (OAB 198927/SP)
Processo 1002609-04.2021.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Zeli Miranda Gutierrez Gonzalez
- Vistos. Fls. 49 Admito o ingresso no feito do Estado de São Paulo, na condição de assistente litisconsorcial da autoridade
coatora. Anote-se. No mais, certifique o cartório o atual estágio do Mandado de Segurança nº 1000526-15.2021.8.26.0292,
juntando copia da sentença, se houver. Intimem-se. Jacareí, 03 de novembro de 2.021. - ADV: FABIANA CRISTINA CIUFFA
CONDE (OAB 197366/SP)
Processo 1002617-15.2020.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Bruno Stemposki - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando-se a ordem, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege, sem verba honorária, conforme artigo 25 da Lei nº 12.030/2009 e Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e
nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 04 de novembro de 2.021. - ADV: ROZANA APARECIDA
DOS SANTOS (OAB 352108/SP)
Processo 1003262-45.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Paulo Alves de Sousa e outro - SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREÍ e outro - Vistos. Ante a certidão retro, reitere-se o ofício expedido ao Hospital Regional
de Taubaté de fls. 229, e o ofício expedido às fls. 499/500 do IMESC, intimando-se o perito para prestar os esclarecimentos
necessários sobre o laudo complementar. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP),
LEONARDO AURÉLIO MARQUES DIAS (OAB 394415/SP), CARLA FERREIRA LENCIONI (OAB 244582/SP), ONIVALDO
FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP), DANIELA MACEDO (OAB 153006/SP)
Processo 1003588-05.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcia Maria Alves
Afonso - Hospital Psiquiátrico Francisca Júlia e outro - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se novamente o IMESC, cobrandose o agendamento da PERÍCIA INDIRETA no prontuário médico do filho da autora, com urgência. Intimem-se. - ADV: ERIKA
MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1003612-62.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luiz Claudio Gonçalves Vistos. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo (fls. 193/210), no prazo comum
de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seus respectivos
pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Jacareí, 04 de novembro de 2021. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO
GUAZZELLI (OAB 261676/SP)
Processo 1006316-14.2020.8.26.0292 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Freire
& Moura Participações Ltda - - Joaquim Alves da Silva - - Arevale Distribuidora de Areia e Pedra Ltda e outro - Vistos. Defiro
o prazo de quinze (15) dias aos expropriados, conforme requerido, para regularização da matrícula do imóvel. Com a juntada
da matrícula atualizada, dê-se vista ao expropriante. Intimem-se. Jacareí, 04 de novembro de 2021. - ADV: ELIANA ALVES
MOREIRA (OAB 89214/SP), MOACIR PEDRO PINTO ALVES (OAB 61375/SP), ANA CLARA BLAGITZ FERRAZ ENZ (OAB
430628/SP)
Processo 1006673-67.2015.8.26.0292 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
- CONCESSIONÁRIA RODOVIA DOS TAMOIOS S/A - SOBRASIL COMERCIAL S.A. e outro - Nos termos do Comunicado
CG nº 164/2020, ficam as partes e advogados cientificados da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s).
- ADV: ISABELLE PATRICIA PEREIRA BARROS (OAB 373786/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), LUIZ
NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP)
Processo 1006889-23.2018.8.26.0292 - Usucapião - Aquisição - Amanda Pening - Theophilo Theodoro Rezende - - Amelia
Augusta de Rezende e outros - Vistos. Intime-se o Município de Jacareí para que comprove seu interesse processual no feito,
demonstrando documentalmente que o imóvel usucapiendo efetivamente ocupa área pública (ônus que lhe cabe), no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito em relação a si e retorno dos autos a Vara de origem. Intimem-se. Jacareí,
04 de novembro de 2021. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIA ALICE DE
ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB 395011/SP)
Processo 1007387-56.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Edson Guedes Ladislau
- Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação proposta por Edson Guedes Ladislau, condenando-se o
requerido Município de Jacareí a pagar ao autor o adicional de insalubridade, fixado no patamar máximo de 40% sobre a menor
referência salarial do Município, bem como todos os seus reflexos, referente ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016,
respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais pagamentos administrativos já realizados. Condeno o requerido no
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor sendo que o percentual destes será definido por
ocasião da liquidação do julgado, na forma do § 4º, inciso II, do artigo 85, do NCPC. Sentença sujeita ao reexame necessário,
por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula STJ nº 490: A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas. Jacareí, 04 de novembro de 2021. - ADV: RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 266865/SP)
Processo 1008978-14.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Malta Ligas Metalicas
Ltda - Vistos. Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Malta Ligas Metálicas Ltda
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a imediata suspensão dos efeitos do AIIMs nº 4.090.893-8 e
4.130.053-1, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, bem como para que a requerida se abstenha de efetuar
quaisquer cobranças e ou inscrever os débitos discutidos em Dívida Ativa, não constituindo óbice para a emissão de CPD-EN
em nome da empresa autora. Sustenta a autora que apesar da lisura das operações praticadas, a requerida lavrou autuações
em seu desfavor por suposto creditamento indevido do ICMS, alegando nulidades e ilegalidades nos lançamentos tributários
realizados. Com a inicial (fls. 01/37) vieram os documentos de fls. 38/1195. Eis a suma do pedido. Pois bem. No presente caso,
não se pode antecipar a tutela final pretendida de anulação de débitos fiscais. Tais aspectos dizem respeito ao mérito e não
devem ser examinados para efeito da medida de antecipação da tutela. Afinal, a princípio, os atos administrativos gozam de
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