TJSP 26/10/2021 -Pág. 2084 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3388
2084
Vannucci - - Fernanda do Prado Vannucci D’Ottaviano - - Jose Renato do Prado Vannucci - - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Execução nº 2020/000405 VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 050150764.2018.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Jose Carlos Vannucci, JULGO
EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da
instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho
Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que
não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE
ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0501507-64.2018.8.26.0500. Após, providencie a
serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: MESSIAS TADEU
DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO
PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0030191-39.2018.8.26.0053/09 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nilson Toldo
- Execução nº 2020/000143 VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0198272-31.2019.8.26.0500,
pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Nilson Toldo, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE com relação ao seu credor, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de
valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo
incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça
no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse
recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para
as devidas providências quanto à extinção do precatório 0198272-31.2019.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a
baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB
242123/SP)
Processo 0031919-18.2018.8.26.0053/07 - Precatório - Assunto não Especificado - Renato de Castro Cardoso - Execução
nº 2020/003029 VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0442078-35.2019.8.26.0500, pois quitada
a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Renato de Castro Cardoso, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE com relação ao seu credor, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de
valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo
incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça
no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse
recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para
as devidas providências quanto à extinção do precatório 0442078-35.2019.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a
baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: EDUARDO MANGA JACOB (OAB
182167/SP)
Processo 0031919-18.2018.8.26.0053/08 - Precatório - Assunto não Especificado - Stella Maris Badino Abani Krahembuhl
- Execução nº 2020/003029 VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0440390-38.2019.8.26.0500,
pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Stella Maris Badino Abani Krahembuhl, JULGO
EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da
instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho
Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que
não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE
ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 0440390-38.2019.8.26.0500. Após, providencie
a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: EDUARDO
MANGA JACOB (OAB 182167/SP)
Processo 0034835-25.2018.8.26.0053/03 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Nilson Benedito do Prado - Execução
nº 2020/001064 VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0323280-18.2019.8.26.0500, pois quitada
a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Nilson Benedito do Prado, JULGO EXTINTO O PRESENTE
INCIDENTE com relação ao seu credor, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de
valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo
incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça
no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse
recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para
as devidas providências quanto à extinção do precatório 0323280-18.2019.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial
a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA
BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES
ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0036175-04.2018.8.26.0053/02 - Precatório - Pagamento - Suzana de Mello Lima Russo - Execução nº 2020/002413
VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0477918-09.2019.8.26.0500, pois quitada a integralidade
do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Suzana de Mello Lima Russo, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE
com relação ao seu credor, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso
decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital,
conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de
Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das
partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas
providências quanto à extinção do precatório 0477918-09.2019.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do
presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
Processo 0037850-02.2018.8.26.0053/13 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria do Rosário Leone Figueiredo
Agostinho - Execução nº 2020/002538 VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 008164019.2019.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Maria do Rosário Leone
Figueiredo Agostinho, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação ao seu credor, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova
requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a
decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º