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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021 - Página 1665

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TJSP 05/10/2021 -Pág. 1665 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3375

1665

neste juízo perfunctório. Acresce dizer, ainda, que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da
custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a
liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, ficando dispensadas
as informações da autoridade apontada como coatora; remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
30 de junho de 2021. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Edilson Gomes da Silva (OAB: 196438/
SP) - Tainá de Lima Venancio (OAB: 454503/SP) - 10º Andar
Nº 2231610-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cordeirópolis - Paciente: Valdelice
Felipe dos Santos - Impetrante: Edmea Andreetta Hypolitho - Vistos. A Dra. Edméa Andreetta Hypólitho, Advogada, impetra
a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VALDELICE FELIPE DOS SANTOS, apontando
como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis. Sustenta, em resumo, que há
injustificável excesso de prazo na formação da culpa da acusada, que se encontra presa desde o dia 20/09/2020, anotando que
até o momento não foi designada data para a sessão do Tribunal do Júri, sendo, portanto, desnecessária e desproporcional
a manutenção da custódia. Pleiteia, assim, a concessão da liberdade provisoria à paciente, expedindo-se alvará de soltura.
Ao que consta, a paciente foi pronunciada como incursa no artigo 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do
Código Penal (fls. 174/181 dos autos de origem). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam
atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se
extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de
modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a questão do excesso
de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz
da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto e, portanto, imprópria a esta esfera de
cognição sumária. Indefiro, pois, a liminar, cabendo à Colenda Turma Julgadora a análise da questão em toda a sua extensão.
Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se, na sequência, à douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 01 de outubro de 2021. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho Advs: Edmea Andreetta Hypolitho (OAB: 60652/SP) - 10º Andar
Nº 2231673-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: Francisco Ciro
Cavalcante de Lima - Impetrante: Robeval Batita Ramos Sales - Impetrado: MMJD da 1ª Vara Criminal do Foro de Barueri Vistos, O advogado Robeval Batista Ramos Sales impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Francisco Ciro
Cavalcanti de Lima, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri/SP,
nos autos do processo nº 1003239-15.2005.8.26.0068. Assevera o impetrante que o paciente foi denunciado com os corréus
por suposto crime incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal em 14 de setembro de 2005, ocorrendo seu
recebimento em 29 de abril de 2006. Todavia, o paciente apensa tomou ciência dos autos quando foi preso no ano de 2021,
em decorrência da decretação de sua prisão preventiva realizada em 2019. Alega que foi realizado pedido de revogação da
prisão preventiva que restou indeferido, ocorrendo em 23 de setembro de 2021 audiência de julgamento que não se realizou
em decorrência da ausência das testemunhas, tendo informado a serventuária da justiça que o representante do Ministério
Público, que não participava da audiência na forma virtual, havia pedido a substituição destas. Sustenta da nulidade da citação
por edital, uma vez que que todas as tentativas de localização do paciente não foram esgotadas antes de sua citação por edital,
pois atualizou seus dados cadastrais ao realizar a expedição de nova cédula de identidade em 14 de maio de 2009, renovar
a carteira de motorista em 24 de agosto de 2018 e realizar ocorrência policial na cidade de Três Corações/MG. Aduz que o
paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva pela autoridade impetrada, pois não se
encontrava foragido, diante da nulidade da citação e da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ademais, é primário
e possui bons antecedentes. Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para liberdade provisória, expedindo-se o alvará
de soltura em favor do paciente (fls. 01/15). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal,
alegado. Os elementos de convicção trazidos à colação não revelam a existência de ilegalidade manifesta a ponto de justificar
a antecipação do mérito, devendo-se ponderar que a medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário das peças colacionadas aos autos, o que não ocorre
no presente, tornando necessário um exame mais detido das informações e documentos, sendo prudente, portanto, reservarlhe o exame do mérito ao juiz natural da causa, que é o órgão colegiado. Requisitem-se informações da autoridade judiciária
apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Robeval Batista Ramos Sales (OAB: 364820/SP) - 10º Andar
Nº 2231713-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Vinicius Sant Ana Vignotto - Paciente: Carlos Henrique Alcantara da Silva - Impetrado: DEECRIM 5ª RAJ DE PRESIDENTE
PRUDENTE - Vistos... Preliminarmente, solicitem-se informações urgentes (48 horas), ao Juízo apontado como coator, acerca
do alegado na inicial. Após, com os informes, o pedido liminar será apreciado. CUMPRA-SE COM PREMÊNCIA. Int. São Paulo,
. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Vinicius Sant’ana Vignotto (OAB: 421014/SP) - 10º Andar
Nº 2231790-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Flavio
Lucio Mariano - Impetrante: Carolina Helena da Silva - Impetrante: Talissa Carvalho Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se
de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Carolina Helena da Silva e Talissa Carvalho Rodrigues dos
Santos, em favor do paciente Flavio Lucio Mariano, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM.
Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Sorocaba SP. Sustenta, o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado
por ter participado de homicídio qualificado e, quase dois anos após a data do crime, teve sua prisão preventiva decretada sem
que tenha surgido nenhum fato novo, o que configura evidente constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade do
decreto cautelar. Além disso, destaca que o paciente é pessoa com ocupação lícita, residência fixa e que sempre colaborou com
as investigações policiais, tanto é que a autoridade policial, à época, sequer representou pela decretação da prisão temporária.
Pretende, portanto, a concessão da liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do paciente. É o
relatório. A medida liminar em habeas corpus por não prevista expressamente nos artigos 647 a 667 do Código de Processo
Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal e atentado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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