TJSP 04/10/2021 -Pág. 2733 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
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Processo 1001281-43.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.F.P. e outros - Vistos.
Fls. 741/745: manifeste-se o exequente, em 10 dias dias, acerca da escritura juntada. Após, tornem os autos conclusos. Int. ADV: VICTOR GUSTAVO LOURENZON (OAB 232037/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1001315-47.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Colégio Guilherme
Dumont Villares - Vistos. Fls. Retro: deixo de conhecer da manifestação, pois o peticionário não tem legitimidade para pleitear,
em nome próprio, direito alheio (art. 18, CPC). Int. - ADV: ANA PAULA DE ARRUDA CAMARGO CHACON (OAB 290743/SP)
Processo 1001741-93.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Rose Andrea Einloft - Nelson
Moraes da Rosa Júnior, e outros - Intime-se o autor para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo
réu Nelson, no prazo de 15 dias. - ADV: MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP), MARCOS SIDINEI DA
SILVA SOARES (OAB 119517/RS)
Processo 1001895-38.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Marisa Monti - - Rita de Cássia Portugal
Abbud - - Ivo Sadao Massunari - - Nazla Aparecida Andere de Campos Lilla - - Leovigildo Fernandes Canon - Miho Iwata - Vistos.
Fls. 766/767: com razão a parte ré. Diante do silêncio das autoras, que equivale à concordância tácita, tem-se como operada
a compensação, conforme pleiteado. Assim, dou por cumpridas as obrigações. Arquivem-se os autos, definitivamente, com as
devidas baixas e anotações. Intime-se. - ADV: ANTONIO ARTENCIO FILHO (OAB 108766/SP), MIHO IWATA (OAB 282362/SP)
Processo 1004192-52.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Edifício Darly - BE Projeto
Aprender Eireli (Elizabeth de Castro Lomaski) - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o
acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Arquivem-se os autos, definitivamente. P.R.I.C - ADV: ANDREA DIAS PEREZ (OAB 208331/SP), CESAR AUGUSTO GUASTELLI
TESTASECCA (OAB 111353/SP)
Processo 1004625-95.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Naor Cattan Nadia Cattan - Fls. 1555/1556: Ciência ao interessado. - ADV: VICENTE JACKSON GERALDINO DOS SANTOS (OAB 168590/
SP), ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP)
Processo 1004805-38.2021.8.26.0003 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Francisco
Antonio Paula - Vistos. THIRZA LILIAN DE OLIVEIRA MARTINEZ, ingressou com embargos à execução contra FRANCISCO
ANTONIO PAULA, alegando, preliminarmente, prescrição dos aluguéis relativos aos meses de setembro e outubro de 2017. No
mérito, apontou o excesso de execução, em razão de diversos pagamento efetuados pela embargante e que não foram
considerados pelo exequente. Afirmou ter havido acordo entre as partes para abatimento dos valores relativos aos aluguéis, em
decorrência de serviços prestados pelo marido da embargante, na loja da filha do exequente/embargado. Arguiu que reconhece
o inadimplemento no que tange às contas de energia elétrica, porém, como negocia os débitos diretamente com a concessionária,
requereu a exclusão de tais valores da execução. Asseverou que houve modificação da cláusula que tratava das benfeitorias a
serem realizadas no imóvel, porém, tal modificação não foi concretizada. Relatou que havia previsão contratual para reparo de
muro. Entretanto, ficou constatado que o muro caiu por danos causados pela vizinha, sendo dela a responsabilidade pelo reparo.
Aduziu que as benfeitorias realizadas no imóvel superam o valor do desconto determinado no contrato, fazendo jus a embargante
a um crédito no valor de R$ 17.817,21. Explicitou serem indevidos os juros e a multa contratualmente previstas, devendo-se,
aplicar a teoria da imprevisão em virtude da crise causada decorrente da pandemia de Covid-19, sendo também indevidos
honorários advocatício por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita. Apontou a cobrança de alugueres adimplidos,
fazendo jus, portanto, nos moldes do artigo 940 do Código Civil, à devolução em dobro, no valor de R$ 18.402,44. Declarou que
o valor devido é de R$ 36.666,46, do qual ainda deverá ser deduzido o valor relativo à devolução em dobro. Por tais fundamentos,
postulou pela procedência dos embargos com reconhecimento da prescrição parcial, do excesso de execução, bem como a
exclusão dos valores adimplidos, a exclusão de juros, multa e honorários, da cobrança de benfeitorias, a compensação da
diferença de valores pelas benfeitorias e reformas, a compensação dos serviços prestados e que seja determinado o pagamento
em dobro do valor equivalente ao que fora cobrado e já estava pago. A inicial veio instruída com os documentos e foi emendada
(fls. 71/72). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 104). O embargado apresentou impugnação
aos embargos (fls. 106/132) alegando, em apertada suma, que fora respeitado o prazo prescricional, de forma a ser permitida a
cobrança a partir de setembro de 2017. Afirmou que foi concedido desconto de R$ 24.000,00 para realização das reformas e
benfeitorias. Asseverou que o pagamento do IPTU, da multa e dos juros moratórios foram devidamente previsto contratualmente
e, portanto, devidos. Aduziu que os pagamentos efetuados pela embargante foram abatidos. Esclareceu que não houve acordo
para abatimento dos serviços prestados na loja de sua filha do aluguel devido pela locação do imóvel. Impugnou os gastos da
embargada em reformas e benfeitorias. Arguiu que as contas de luz são devidas enquanto não se comprovar o efetivo pagamento.
Rechaçou serem indevidos os juros e multa em razão da pandemia, o recebimento em dobro do quanto adimplido, conforme
artigo 940 do Código Civil, bem como a planilha apresentada pela embargada. Impugnou os benefícios da justiça gratuita
concedidos. Manifestação sobre a impugnação (fls. 179/180). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova é documental e
autoriza o imediato julgamento do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Concedo ao embargado
os benefícios da justiça gratuita, em conformidade com a concessão da gratuidade no processo principal de execução. Registro
que já anotado. Rejeito à impugnação à justiça gratuita concedida à embargada, que está assistida nos autos por Defensor
Público, ou seja, a executada passou pelo sistema de triagem da Defensoria Pública do Estado que, somente aprova a indicação/
assistência, após minuciosa análise da situação econômica do assistido. Demais disso, cabia ao impugnante comprovar que a
executada possui condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, ou mesmo o desaparecimento
do estado de precariedade econômica da impugnada, o que não aconteceu. No mérito, os embargos são parcialmente
procedentes. Com efeito, a execução objeto de impugnação por meio desta ação de embargos tem por fundamento contrato de
locação, pelo qual, a embargante se comprometeu a efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos decorrentes da
locação, bem como a realização de benfeitorias e reformas no imóvel. Nesse passo, de proêmio, não há que se falar em
aluguéis prescritos, na medida em que o planilha de fls. 88/93, que cobra locativos inadimplidos a partir de 25 de setembro de
2017, observou o prazo trienal daprescriçãojá que a ação foi proposta em 22 de setembro de 2020. Assim, não há o que se falar
na prejudicial de mérito suscitada. No caso sub judice, o embargado/exequente apresentou tabela, na qual especificou cada um
dos débitos não quitados, bem como aqueles parcialmente quitados, indicando o quantum faltante e o respectivo fundamento,
tais como a cobrança de multa e juros de mora. A embargante, por sua vez, não impugnou tal tabela de débitos de forma
específica, limitando-se a afirmar que efetuou pagamentos, que não teriam sido abatidos do valor exigido. Nesse contexto, não
vinga a tese da embargante de desconsideração de pagamentos efetuados. Veja-se que na planilha de fls. 88/93, o embargado
fez constar todos os pagamentos elencados às fls. 05/06 da exordial, em conformidade com os comprovantes de pagamento
constante às fls. 21/31, nos exatos valores lá consignados, sendo certo que, em relação aos demais valores exigidos, inclusive
em relação ao IPTU e às contas de consumo, não há outras provas ou recibos de pagamento, a comprovar-lhes a quitação,
portanto, devidos. Nesse diapasão, não há que se falar em condenação do embargado ao pagamento em dobro dos valores não
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