TJSP 30/09/2021 -Pág. 3607 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3372
3607
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO SAMPAIO CORREIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL APARECIDA ANDRESA OLIVEIRA HONORIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0404/2021
Processo 0000259-16.2019.8.26.0006 (processo principal 0009792-36.2018.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Pagamento - FLAVIO FELIX DE OLIVEIRA - BRUNO JOSÉ VIÇOSO DE SANTANA - Ao Contador para apuração do débito.
Após, cadastre-se a execução, nos termos do Prov. 38/01, observando-se que doravante o peticionamento deve se dar somente
junto ao cumprimento de sentença sob nº0000259-16.2019.8.26.0006.
Processo 0000259-16.2019.8.26.0006 (processo principal 0009792-36.2018.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Pagamento - FLAVIO FELIX DE OLIVEIRA - BRUNO JOSÉ VIÇOSO DE SANTANA - Vistos. Ante o silêncio do credor, anote-se
a extinção do processo e arquive-se. Int.
Processo 0000896-30.2020.8.26.0006 (processo principal 0001714-16.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Nelson Soares Pedrosa - Brasenilde Garcia - Vistos. Uma vez tendo sido autorizado o levantamento
em favor do credor do valor depositado por iniciativa do devedor a fl. 36, na mesma oportunidade se determinando que ele
informasse, se o caso, o valor de eventual saldo remanescente (fl. 51), após o que o credor permaneceu inerte, embora avertido
de que seu silêncio ensejaria a presunção de satisfação da dívida, reputo cumprida a obrigação e, em consequência, pronuncio
a extinção da execução, o que faço com lastro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Libere-se em favor do executado
o valor bloqueado a fl. 06, a ele incumbindo informar seus dados bancários para oportuna transferência. Ordeno, por fim, o
levantamento da constrição efetuada as fls. 27/28. Cumpridas as determinações anteriores e certificado o trânsito em julgado
desta sentença, anote-se a extinção do processo. Publique-se e intime-se. - ADV: NILTON CARLOS DA SILVA (OAB 231842/
SP)
Processo 0001656-42.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jorge Fernando Cruz Paim Ignácio 36170638885 - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Deverá o autor
emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de (i) juntar aos autos cópia dos comprovantes de
pagamento das despesas descritas à p. 04 e (ii) juntar aos autos nota fiscal ou 3 orçamentos para reparo do item denominado
“lousa mágica”. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP)
Processo 0001955-19.2021.8.26.0006 (processo principal 1006288-31.2020.8.26.0006) - Cumprimento de sentença Obrigações - Andre dos Santos Vieira - Pagseguro Internet S/A - Vistos. Fls. 27/29. Por ora, cumpra-se o determinado a fl.
24. Anote-se a atualização dos dados da patrona do exequente. Int. - ADV: ISABELLA CRUZ VALENTE (OAB 426668/SP),
MIRELA SAAR CAMARA (OAB 355948/SP), ANTONIO JOSÉ MONTEIRO GASPAR (OAB 355928/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 0002292-78.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Barbara de Marqui Biagio - Adeildo
Vieira dos Santos - Ao Contador para apuração do débito, observando-se o artigo 523, § 1º, do C.P.C., acrescido da multa de
10%.Após, cadastre-se a execução, nos termos do Prov. 38/01, observando-se que doravante o peticionamento deve se dar
somente junto ao cumprimento de sentença sob nº 0002292-78.2016.8.26.0007/01.
Processo 0002292-78.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Barbara de Marqui Biagio - Adeildo
Vieira dos Santos - Deverá o(a) executado(a), querendo, manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, nos termos do art. 52, IX,
da Lei 9.099/95 (embargos, no prazo de 15 dias).
Processo 0002292-78.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Barbara de Marqui Biagio - Adeildo
Vieira dos Santos - Restando infrutíferas as diligências anteriormente determinadas, proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO dos
bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a garantia do débito (R$ 3.183,39). Veículo(s) passível(is) de penhora:
Uno placa OOY 0475. Seguro o juízo, intime(m)-se o(s) executado(s) para fins previstos no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
(Enunciado nº 8 - II Fojesp). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int.
Processo 0002292-78.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Barbara de Marqui Biagio - Adeildo
Vieira dos Santos - Intime-se o(a) executado(a), para os fins previstos no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. (Enunciado nº
8 - II Fojesp), para que se manifeste quanto ao bloqueio e transferência do valor constante dos autos.
Processo 0002292-78.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Barbara de Marqui Biagio - Adeildo
Vieira dos Santos - Vistos. Dê a credora andamento ao feito, em 5 (cinco) dias. No silêncio, anote-se a extinção do processo e
arquive-se. Int.
Processo 0002292-78.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Barbara de Marqui Biagio - Adeildo
Vieira dos Santos - Página 80: vista ao executado da proposta de acordo apresentada pela autora, observando-se o débito de fl.
67. No silêncio, tornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. Int.
Processo 0002292-78.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Barbara de Marqui Biagio - Adeildo
Vieira dos Santos - Fls. 85/86 e certidão supra: Ciência à autora, que deverá fornecer seus dados bancários para fins de
transferência eletrônica do numerário depositado nos autos, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Obtidos os
dados, providencie a serventia o necessário para a efetivação da transferência eletrônica à conta indicada. Após o crédito, se
nada requerido pelas partes, voltem para extinção da presente execução. Int.
Processo 0002292-78.2016.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Barbara de Marqui Biagio - Adeildo
Vieira dos Santos - Tendo em conta as certidões de fls. 89 e 90/91, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do
art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento para devolução da(s) quantia(s) depositada(s) à p. 5 em favor do
executado. Promova-se o desbloqueio do(s) veículo(s) de p. 10, via Renajud. Após o trânsito em julgado, se nada requerido
pelas partes, anote-se a extinção do processo. P. R. Int.
Processo 0002703-51.2021.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - RENATO
OLIVEIRA DA SILVA - OI S.A. - Vistos. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação,
anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição
civil entre as partes, de modo que aprioristicamente se mostra possível reconhecer a inocuidade do ato, que apenas frustraria
a promessa constitucional de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza,
em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º