TJSP 31/08/2021 -Pág. 2947 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3352
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que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos. P.R.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1000426-76.2021.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nair Caldeira da
Silva Souza - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Vistos, Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil,
passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido
julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. É questão de fato incontroversa a existência do
contrato de p. 70/72 e 73/77, bem como, o deposito dos valores de p. 78/79, na conta bancária do autor. A controvérsia recai
sobre a assinatura, se partiu do próprio punho da parte autora; se o débito descrito na exordial é inexistente; bem como, se há
danos morais a serem indenizados. Assim, entendo que demandam dilação probatória os seguintes pontos: i) se a assinatura
do contrato de p. 70/72 e 73/77 pertence à autora; ii) se o débito descrito na exordial é devido ou não; iii) se requerido é
obrigado ou não a indenizar a autora por danos morais. Importante anotar que a relação entre as partes submete-se à disciplina
do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência a que faz remissão o inciso VIII do artigo 6º do CDC não deve ser
analisada apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Logo,
no caso, impõe-se a inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço a fim de ser respeitado o CDC, cabendo-lhe a prova
dos fatos controvertidos. Nesse sentido: CONTRATO - Prestação de serviços - Serviços bancários - Saques indevidos - Uso de
cartão - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Risco da atividade bancária - Verossimilhança de grande magnitude
- Hipossuficiência reconhecida - Inversão do ônus da prova - Sentença reformada - Banco condenado a restituir o valor pedido Recurso provido. (TJSP - Ap. Cível no 7.139.198-9 - São Paulo 24ª Câmara de Direito Privado - Relator Jose Luiz Germano - J.
14.03.2008 v.u). Dessa forma, defiro a produção de prova pericial e documental nova. Quanto ao depoimento pessoal da autora,
nos termos do art. 385 do CPC, conforme requerido pelo réu, deixo para apreciar após a vinda do laudo pericial. Por ora, para
aferir a autenticidade da assinatura do documento de p.70/72 e 73/77, determino a produção de prova pericial, consistente em
exame grafotécnico do contrato acima descrito. Consigno que, nos termos do art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...]
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No caso dos autos, a parte autora impugna
justamente a autenticidade do documento apresentado pelo requerido. Assim, nos termos do supracitado dispositivo, compete
ao requerido o ônus de demonstrar a autenticidade do documento, logo, devendo arcar com custas periciais. Para a realização
da perícia nomeio o Sr. Fernando Luis Graciano Perez (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para, em
05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, bem como seus contatos
profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2°, I e III).
Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça. As partes têm o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar
quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º) Aceito o encargo pelo perito e apresentada proposta
de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 463, § 3º, do CPC).
Após, tornem conclusos para arbitramento, ficando ressaltado que o valor será pago pelo requerido, tendo em vista a inversão
do ônus da prova. Efetuado o depósito, intime-se o expert para designar data para início dos trabalhos, dando-se ciência às
partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). O prazo para a entrega do laudo será de 20 (vinte)
dias (art. 477 do CPC). Com a vinda do laudo, e ciência das partes, tornem os autos conclusos para designar audiência de
instrução e julgamento, se necessário. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO
ALVES FEITOSA (OAB 432421/SP)
Processo 1000733-30.2021.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - Vistos. P. 60/61: Trata-se
de embargos de declaração oposto pela parte autora, visando constar na r. Sentença de p. 52/55 que seja expedido ofício para
a empresa empregadora do requerido, determinando-se os descontos da pensão alimentícia, sejam efetuados diretamente da
folha de pagamento do requerido. Pois bem. Conheço dos embargos eis que tempestivos. De início, o fato de expedir ofício
em razão da procedência não se trata de corolário lógico de se ter solicitado informações via mesmo instrumento. No mais, a
obrigação está fixada ainda que em caso de desemprego. Entretanto de fato há pedido nesse sentido que não fora apreciado.
Assim,acolho o pedido e determino a expedição de ofício à empregadora do requerido, qual seja, USINA CAETE UNIDADE
PAULICÉIA, CNPJ: 12.282.034/0017-62 sediada em Paulicéia na Estrada do Município de Paulicéia a São João do Pau DAlho,
SP, S/N, Km 07, ITAIM, Estado de São Paulo, para que o(a) Gestor(a) do setor de Recursos Humanos proceda o descontado
diretamente da folha de pagamento do requerido, a título de pensão alimentícia, do montante de 1/2 (metade) do salário mínimo
vigente na época de cada pagamento, transferindo-se para a conta corrente de nº: 14.823-7, agência 3782-6, Banco do Brasil
S/A, de titularidade de GRACIELE DE ALMEIDA NOVAIS, CPF de nº 407.799.928-65, até ulterior determinação, sob pena de
desobediência. No mais, cumpra-se o disposto na r. Sentença de p. 52/55 Intime-se. - ADV: MICHELLE PIETRUCCI MURRA DE
CARVALHO (OAB 253702/SP)
Processo 1000944-66.2021.8.26.0416 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.O.S. - S.Y.O.M. - Vistos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2021 às 13:30h, a ser realizada, preferencialmente,
por meio de vídeo conferência, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO n° 581/2020, utilizando-se, para tanto, a ferramenta
Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet. Somente em caso de impossibilidade de participação
remota, por ausência de recursos tecnológicos por exemplo, devem os interessados comparecerem na sala de Audiências da
2ª Vara Judicial da Comarca de Panorama (endereço no cabeçalho). A sala de audiência virtual pode ser acessada no seguinte
endereço eletrônico: https://bit.ly/3joYaIM (copiar e colar o link na barra de endereço do navegador web, clicando em seguida
na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa Microsoft Teams). O acesso também está disponibilizado
por meio da leitura do QR Code ao final impresso. Informo que o link será enviado ao email do(s) participante(s), caso haja
informação nos autos, juntamente com o manual de participação, o que será suficiente para o ingresso na sala virtual. Solicitamos
o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Anote-se que,
por ocasião da intimação, ficam os Oficiais de Justiça incumbidos de pedir o numero de telefone e o email do(s) interessado(s),
orientando-o(s), ainda, acerca da possibilidade de comparecimento pessoal no Fórum caso não estejamos em situação da
“fase vermelha” do Plano São Paulo ou “Lockdown” determinado por autoridade competente, oportunidade que apenas será
realizada por videoconferência. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si
arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). SERVIRÁ ESTA DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIO e MANDADO.
Intime-se. - ADV: GABRIEL FORTES (OAB 372896/SP), ALEXIA DE SOUZA CAVALARI (OAB 441759/SP)
Processo 1001544-24.2020.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.T. - Ciência acerca
de Ofício/Informação à(s) fl(s). 41, informando a designação de perícia, devendo os interessados comparecerem no dia
06/10/2021, às 8:30h, no posto avançado do IMESC, à Avenida José Bonifácio, 950, em Dracena/SP, munido(s) dos documentos
de identificação original com foto, devendo atentar-se acerca das orientações existentes em referido oficio (art. 196, XV, das
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