TJSP 19/08/2021 -Pág. 445 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3344
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das alegações formuladas, não merece acolhimento a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da
demanda, eis que foram juntados aqueles, em tese, adequados à solução do feito, sendo a avaliação de sua eventual suficiência
questão de mérito. No mesmo sentido, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Isso porque, não obstante a
divergência do CPF indicado pela ré quando da apresentação de contestação em relação ao constante no contrato de abertura
de crédito juntado pela autora, há a identidade de RG e também a semelhança dos nomes, a indicar, à luz da teoria da asserção,
um liame mínimo entre a conduta da ré e o documento que enseja a presente ação monitória, a determinar a sua permanência
no polo passivo. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a validade do contrato
celebrado entre as partes, especialmente no que toca à veracidade da assinatura da ré Fátima. A fim de elucidá-lo, defiro a
produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio como perito Edison DAndrea Cinelli. Fixo os seus honorários em R$ 1.750,00, a
serem custeados pelo autor Banco do Brasil S/A, quem produziu o documento nos autos, nos termos do artigo 429, inciso II, do
Código de Processo Civil, além de haver in casu presunção de falsidade da assinatura da corré Fátima, ante a juntada de laudo
produzido em outro processo (fls. 289/308). O banco réu deverá efetuar o pagamento dos honorários no prazo de 15 (cinco)
dias. Faculto às partes, desde já, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze)
dias. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos em 30 (trinta)
dias. As partes deverão apresentar todos os documentos e materiais solicitados pelo perito para a realização dos trabalhos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Anote-se
no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito nos autos. Intime-se. - ADV: WILLAMAR RIBEIRO DE SALES (OAB 327800/SP),
LUCAS FREIRE BRAGA (OAB 314836/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0104895-90.2006.8.26.0005 (583.05.2006.104895) - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Kauan David
Argolo Santana - Organização Social de Saúde Santa Marcelina - - Adamor Malheiros - - Flaviano Teixeira de Queiroz - Diga a
parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício
da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram
do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser
feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau,
categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início
da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente
de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a”
nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item
4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada
(depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias
sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV: LILIAN
HERNANDES BARBIERI (OAB 149584/SP), EDSON DE MOURA (OAB 158176/SP), ELIZA YUKIE INAKAKE (OAB 91315/SP)
Processo 0105740-26.2009.8.26.0100 (583.00.2009.105740) - Procedimento Sumário - Arcindo Deppmann - - Florindo
Lopes - - Gisiele Fernanda Vendramini de Araujo Campos - - Gustavo Fernando Vendramini de Araujo Campos - - Hatue Ogata
- - Isaura Censo de Lima - - Jose Eduardo de Carvalho de Carvalho de Borges - - Maria Luiza Roveri Cecconi - - Mario Murari
- - Noemia Polestro de Mattos - - Naoe Yokoya Fujimori - - Noe Alves de Vasconcelos - - Olga Cheva Lerner - - Sergio Cabrini
- - Sergio Cunha Borges - - Sibilina Carvalho Borges - - Suely Duarte de Matos - - Terezinha Onofre Salvatico - - Zilda Correa da
Cunha Martinez - - Armando Gasparotto - - Arnaldo Airton Brock - - Adelva Seixas Magro - - Tomoko Nishi Watanabe - - Olivia
da Silva Lourenço - - Kazue Yokoya Fujimori - - Caetano Zampini e outro - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos. Retifique-se o polo
passivo da demanda, devendo constar o Banco do Brasil. No prazo de cinco dias, manifeste-se, o autor, a respeito da proposta
de fl. 414/417. Com a manifestação do autor, dê-se ciência ao executado. Int. - ADV: PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0109054-77.2009.8.26.0100 (583.00.2009.109054) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Aster Produtos Medicos Ltda - - Valentim Sylvio Bonassi - - Antonia Maria Ribeiro Bonassi - - Ubiratan
Zachetti - - Sandra Regina Rosa Zachetti - Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa BACENJUD resultou parcialmente
frutífero. O valor de R$ 5.110,21 foi bloqueado. As partes devem proceder conforme r. decisão anterior, salientando-se que ao
exequente é facultado apresentar nova memória de cálculo do saldo remanescente para prosseguimento da execução. Nada
Mais. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0109913-88.2012.8.26.0100 (583.00.2012.109913) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Administradora
Jardim Acapulco Ltda - Seinansei Imóveis Ltda - Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito
(observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual
execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e
seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os
requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira:
No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe,
conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os
documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em
julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido
o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no
arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a” nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será
baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de
entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a
mídia digital será destruída certificando-se nos autos. - ADV: PAULO MUANIS DO AMARAL ROCHA (OAB 296091/SP), CLOVIS
DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP)
Processo 0112179-19.2010.8.26.0100 (583.00.2010.112179) - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - C.S.M.N.S.C.
- I.I.B.G. - Vistos. Fl. 890: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Após, nada sendo requerido, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: RUTILEA DADALTO CABRAL (OAB 7986/ES), ANDREA MARQUES GARCIA (OAB 6259/ES),
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0112715-30.2010.8.26.0100 (583.00.2010.112715) - Embargos à Execução - Obrigações - Carlos Alberto Schoeps
- - Maria Lúcia de Queiroz Andreoli Schoeps - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se decisão final, nos termos do comunicado
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