TJSP 26/07/2021 -Pág. 224 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3326
224
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS GUILHERME ROMA FELICIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO GIANNINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0883/2021
Processo 0006214-92.2017.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - FERNANDO LIMA DE MELO Vistos. O réu foi citado e apresentou Defesa Prévia, nos termos do novo artigo 396-A, do Código de Processo Penal. Vieram os
autos conclusos para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, observo inexistirem causas excludentes da ilicitude. A conduta do autor não se enquadra em nenhuma
das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Não há prova e nem mesmo indícios de que o crime foi cometido em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal e muito menos no exercício regular de direito. Ressaltase ainda que o fato narrado na denúncia é típico e não há que se falar em causa extintiva da punibilidade. Ante o exposto,
INEXISTEM FUNDAMENTOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU, estando ausentes quaisquer das hipóteses do novo
artigo 397 do Código de Processo Penal. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTOS:
O feito trata de réu solto, neste sentido e considerando o teor do Provimento CSM 2564/2020, não há previsão de retorno à
realização de audiências presenciais. Outrossim, tratando-se de Vara cumulativa, há de ser dada prioridade para realização
de audiências virtuais atinentes a réus presos. Diante do exposto, remeta-se ao decurso de prazo com observação da fila
aguardando designação de audiência. Publique-se e ciência ao M.P. - ADV: ELIANA RIVERA COIMBRA (OAB 85512/SP),
ARNALDO FERAZO JUNIOR (OAB 144273/SP)
Processo 1500139-21.2021.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Colaboração com Grupo, Organização ou
Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - M.V.M. - - S.H.S. - - SIDNEI JOSÉ CONSTÂNCIO - - S.F.L.P. - Priscila Salvador Baptista Bauer - - W.C.G. - - L.C.S. - Vistos. 1 - Expediente de fls. 1966: Ciente. Por se tratar de feito com
grande grau de complexidade, informe a defesa (via petição) a relação dos incidentes que deseja ter acesso. 2 - Expediente
de fls. 1976/200: Ciente. Não havendo mais, nada à decidir, aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos.
Publique-se. - ADV: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), NELSIMAR PINCELLI (OAB 199680/SP),
BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP), ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP), BRUNO LAMBERT
MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), RAFAEL CARLOS REBOLLO
RAGATE (OAB 377454/SP), MARCOS AKIRA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 395008/SP), LILIAN CRISTINA MALGARINI (OAB
405462/SP), FELIPE SANTOS DE SOUZA (OAB 442603/SP), ARTHUR HENRIQUE DUTRA DE LIMA E ALMEIDA (OAB 442542/
SP), LUIZ ANTONIO E SILVA (OAB 286639/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO
MALAVASI (OAB 127964/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), JOAO CARLOS ZELANTE (OAB 104270/SP)
Processo 1500183-06.2021.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEÔNIDAS FERNANDES
DA SILVA - Vistos. A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição
para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal).
De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma). Não é demais, outrossim, rememorar
que o STF vem palmilhando o posicionamento segundo o qual o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no
conceito de decisão contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (RHC 87.005/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa,
j. 16.05.2006, DJ 18.08.2006, p. 72; HC 86.248/MT, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.11.2005, DJ 02.12.2005,
p. 13, LEXSTF v. 28, 2006, p. 490). Desta forma, por atender aos requisitos da lei,RECEBOA DENÚNCIA. Registre-se e autuese, caso ainda não procedido. Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM
ORDINÁRIO, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal, visto que a lide tem por objeto
crime cuja sanção máxima cominada é igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Oficie-se ao IIRGD
e à Delegacia de Polícia de origem, comunicando o recebimento da denúncia. Anote-se na estatística mensal e registre-se no
Sistema Criminal do Tribunal de Justiça. Ordeno a CITAÇÃO DO RÉU. Verificando que o réu se oculta para não ser citado,
o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à CITAÇÃO COM HORA CERTA, nos termos do novo artigo 362 do
Código de Processo Penal combinado com os artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil. No ato da citação, o réu também
deverá ser intimado para apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com a nova redação do
artigo 396-A, do Código de Processo Penal, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário. Não apresentada a Defesa Prévia no prazo legal, ou se o acusado, ao ser citado, declinar
não possuir defensor constituído, nomeie-se defensor dativo para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10
(dez) dias. Apresentada Defesa Prévia, voltem os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do
novo artigo 397 do Código de Processo Penal OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO,
nos termos dos novos artigos 399 do mesmo diploma legal. Defiro a cota Ministerial. Libere-se a denúncia como página inicial
dos autos. Atualize o histórico de partes, evoluindo a classe processual, bem como providencie o cadastro das testemunhas de
acusação. Expeça-se o necessário. Int. Ciência ao MP. - ADV: RAFAEL BARCELOS TRISTAO (OAB 188299/RJ)
Processo 1500183-06.2021.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEÔNIDAS FERNANDES
DA SILVA - Vistos. O(s) réu(s) foi(ram) citado(s) e apresentou(ram) Defesa Prévia, nos termos do novo artigo 396-A, do Código
de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, observo inexistirem causas excludentes da ilicitude. A conduta do autor
não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Não há prova e nem mesmo indícios de que o
crime foi cometido em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal e muito menos
no exercício regular de direito. Ressalta-se ainda que o fato narrado na denúncia é típico e não há que se falar em causa
extintiva da punibilidade. Ante o exposto, INEXISTEM FUNDAMENTOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU, estando
ausentes quaisquer das hipóteses do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTOS: Ante as disposições do artigo 26, do Provimento CSM nº 2564/20 que estabelece
que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º