TJSP 21/07/2021 -Pág. 1676 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3323
1676
17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No presente caso, o título judicial
transitou em julgado em data anterior à publicação da referida lei, pelo que deve ser respeitado o regime vigente à época. Após,
nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018, aguarde-se em Cartório pelo respectivo pagamento. Comprovado o depósito
pela devedora, comunique-se à DEPRE sobre a extinção do RPV, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017. Ato contínuo,
arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Processo 0022733-34.2019.8.26.0053 (processo principal 0009128-31.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Maria Moreira Dias - - Irene Batista de Azevedo - - João Augusto
de Souza - - Jorge Benedito de Jesus Rohwedder - - Lídia Maria Daia Martins do Lago - - Marcelo Conceição Ramos - - Maria
Auxiliadora de Castro Leite Pereira Barreto Bergamin - - Gustavo Marcelo de Almeida Oliveira - - Marlene Valeriano de Souza
- - Odair Aparecido de Oliveira - - Pedro Ribeiro de Godoy - - Rita de Cassia Firmino da Silva - - Rosemeire Romani Barbosa - Sandra Aparecida Novelli de Oliveira - - Sueli Maria Dias da Silva - - Yramaia O hara Ferreira de Toledo - - Carmem Angela Petti - Valdomiro Antonio Bernardes da Silva - - Alessandro Campos Leite - - Anesia Bispo dos Santos - - Antonio Luiz Porto - - Antonio
Marcos Braz - - Beatriz Helena Zuppi Balista - - Gláucia Tereza Stigliano - - Cecília Fabrício - - Cesar Guimaraes - - Claudia
Silveira Kawatoko - - Daniela Sampaio Belucci Talhati - - Elizabeth Aparecida dos Santos - - Elza Aparecida Theodoro - Vistos. Fls.
871/874: Os exequentes informam a ausência de apostilamento do ganho judicial em relação aos litisconsortes ALESSANDRO
CAMPOS LEITE, ELZA APARECIDA THEODORO, RITA DE CÁSSIA FIRMINO DA SILVA, ROSEMEIRE ROMANI BARBOSA e
SANDRA APARECIDA NOVELLI DE OLIVEIRA. Os exequentes ainda apontam a incorreção do implemento do ganho judicial em
relação aos exequentes ANTONIO LUIZ PORTO, BEATRIZ HELENA ZUPPI BALISTA, ELIZABETH APARECIDA DOS SANTOS,
GLAUCIA TERESA STIGLIANO, GUSTAVO MARCELO DE ALMEIDA OLIVEIRA, JOÃO AUGUSTO DE SOUZA, MARCELO
CONCEIÇÃO RAMOS, MARILENE VALERIANO SOUZA DE JESUS, ODAIR APARECIDO DE OLIVEIRA e ANESIA BISPO DOS
SANTOS. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a FESP se manifeste especificamente sobre as insuficiências apontadas
pelos exequentes, ou, dentro do mesmo prazo, comprove o complemento e/ou retificação da obrigação de fazer. No que diz
respeito à ausência dos informes oficiais quanto a alguns litisconsortes, tal fato não é óbice à satisfação da obrigação de fazer,
considerando o decidido em fls. 688/690, que determinou que os exequentes oficiassem junto à Administração para obtenção
da documentação pertinente (o que foi cumprido, conforme fls. 702/704). A consequência do descumprimento está prevista
na referida decisão, que autoriza a elaboração do cálculo direto por parte dos exequentes. A executada alega litispendência
referente aos seguintes litisconsortes: PEDRO RIBEIRO DE GODOY, ALESSANDRO CAMPOS LEITE, CECÍLIA FABRICIO,
CLÁUDIA SILVEIRA KAWATOKO, ELZA APARECIDA THEODORO, JORGE BENEDITO DE JESUS ROHWEDDER, LÍDIA
MARIA DAIA MARTINS DO LAGO, PEDRO RIBEIRO DE GODOY, RITA DE CÁSSIA FIRMINO DA SILVA, ROSEMEIRE ROMANI
BARBOSA e SANDRA APARECIDA NOVELLI DE OLIVEIRA. Os exequentes impugnaram a litispendência apontada, informando
que em relação ao PEDRO RIBEIRO DE GODOY não foi possível localizar a ação supostamente congênere. Quanto aos
demais litisconsortes, os exequentes alegam diferenciação quanto à causa de pedir e pedidos. É insuficiente a documentação
apresentada pela Administração, que informa a participação dos litisconsortes em “outra ação com mesmo teor jurídico”, sem
que seja fornecido ao juízo meios de analisar o referido teor jurídico destas supostas ações congêneres. Destarte, no mesmo
prazo concedido para complemento da obrigação de fazer, deverá a FESP providenciar a documentação de fato que comprove
suas alegações. Int. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO
FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 0023401-68.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - TESHEINER
CAVASSANI E GIACOMAZI ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório de
pequeno valor, certificando-se nos autos de cumprimento de sentença que o presente foi expedido digitalmente. O Acórdão
de mérito do Recurso Extraordinário 729.107/DF, processo paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução - Teto, fixou
a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material
e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Portanto, para a aplicação da Lei
Estadual nº 11.377/2003 ou da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve ser observada a data do trânsito em julgado do processo
de conhecimento. No presente caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da referida lei, pelo
que deve ser respeitado o regime vigente à época. Após, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018, aguarde-se em
Cartório pelo respectivo pagamento. Comprovado o depósito pela devedora, comunique-se à DEPRE sobre a extinção do RPV,
nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017. Ato contínuo, arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO
CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0023401-68.2020.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Defiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, certificando-se nos autos de cumprimento
de sentença que o presente foi expedido digitalmente. O Acórdão de mérito do Recurso Extraordinário 729.107/DF, processo
paradigma do Tema 792- RPV- Execução - Redução - Teto, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito
ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída
em data que a anteceda. Portanto, para a aplicação da Lei Estadual nº 11.377/2003 ou da Lei Estadual nº 17.205/2019, deve
ser observada a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. No presente caso, o título judicial transitou em
julgado em data anterior à publicação da referida lei, pelo que deve ser respeitado o regime vigente à época. Após, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 1323/2018, aguarde-se em Cartório pelo respectivo pagamento. Comprovado o depósito pela
devedora, comunique-se à DEPRE sobre a extinção do RPV, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017. Ato contínuo,
arquive-se o presente incidente. Int. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)
Processo 0023474-40.2020.8.26.0053 (processo principal 1013265-97.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Dezelinda Xavier Silva - - Márcia Cristina da Silva Rodrigues de Almeida
- - Iraide Adriano Teixeira - - Selma Lucia da Silva - - Simone de Abreu Malta - - Ana Maria Neto Balbini Minamitani - - Ezir
de Abreu Pereira Souza - - Zeli Miranda Gutierrez Gonzalez - VISTOS. Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por
Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra Dezelinda Xavier Silva e outros, ora em fase de cumprimento/execução. Fls.
48/49: Com razão os executados. Verifica-se que a decisão de fls. 260/261 dos autos principais deferiu a gratuidade judiciária
a Dezelinda Xavier Silva, Márcia Cristina da Silva Rodrigues de Almeida, Iraide Adriano Teixeira, Selma Lucia da Silva, Simone
de Abreu Malta, Ana Maria Neto Balbini Minamitani, Ezir de Abreu Pereira Souza, Zeli Miranda Gutierrez Gonzalez. Conforme
determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sucumbência da parte beneficiária da
gratuidade judiciária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. No caso em tela, não há comprovação de que os executados
deixaram de ser hipossuficientes para fins de execução da sucumbência, razão pela qual DEFIRO a liberação dos valores
penhorados nas contas dos executados. Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º