TJSP 16/07/2021 -Pág. 1777 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
1777
da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão
logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
anteriormente ajuizadas. Intime-se. - ADV: VALDEIR BRUNO NARDIN (OAB 413872/SP)
Processo 1034313-56.2021.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Setpar Norte
Rio Preto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Marcos Donizetti Dias - Vistos. As partes firmaram contrato de compromisso
de compra e venda e, em regra, a reintegração da posse ocorre após a declaração judicial de rescisão do contrato, ainda que
no pacto haja cláusula resolutiva expressa. No caso, segundo a inicial, a devedora adquiriu loteamento residencial. Nesse
sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça através do REsp 204.246, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 10/12/02,
dj 24/02/03: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE ‘RESCISÃO’
CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA
EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO
DESACOLHIDO. I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial
para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. I - A
ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a ‘rescisão’ (rectius, resolução) do
contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de ‘rescisão’ de contrato de compra e venda de
imóvel”. A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu no mesmo prisma nos autos do Agravo
de Instrumento n. 0372638-12.2010.8.26.00 rel. Eliot Akel, j. 30/1/2010, conforme ementa que segue: “REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - LIMINAR - RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ESBULHO QUE SE CONFIGURA APENAS
COM A RESCISÃO JUDICIAL DO NEGÓCIO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM QUE DETERMINADO O RECALCULO
DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA - ANTECIPAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO IMPRÓVIDO”.
Ademais, as partes deverão ser recompostas aos status quo ante, isto é, as benfeitorias deverão ser indenizadas, com prévia
avaliação, independentemente de reconvenção (Súmula 3 do TJ/SP), com direito de retenção, além de que a devolução das
quantias pagas deverá ser feita de uma só vez (Verbete 2 do mesmo Eg. Tribunal). Nesse sentido: “RESCISÃO DE CONTRATO
DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Pleito ajuizado por vendedora em face de comprador inadimplente Sentença de
parcial procedência, com decretação de rescisão do contrato, reintegração de posse em favor da autora, condenação desta
ao pagamento de indenização por benfeitorias e reconhecimento do respectivo direito de retenção. 1. Recurso do réu - Pedido
de restituição dos valores pagos, condenação da autora às penas de litigância de má-fé e reconhecimento de sucumbência
recíproca Determinação de restituição dos valores pagos que é de rigor, embora não integral Fixação de reembolso de 80%
dos valores pagos - Descabimento, porém, de aplicação das penas da litigância de má-fé à autora - Exercício do direito de
ação que não foi abusivo - Configuração da sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido. 2. Recurso adesivo interposto
pela autora -Impugnação da indenização por benfeitorias e do respectivo direito de retenção - Benfeitorias que devem ser
indenizadas, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento indevido - Réu que estava de boa-fé - Recurso
improvido”. (TJ-SP - APL: 9407087960 SP , Relator: Sebastião Carlos Garcia, Data de Julgamento: 02/09/2010, 6ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2010) Portanto, INDEFIRO a liminar. Cite-se o requerido para resposta, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo. Não há interesse na audiência preliminar. De todo modo, em observância ao princípio da razoável duração do processo,
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput, do NCPC, será designada
tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações
semelhantes, anteriormente ajuizadas. Intime-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1034365-52.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vera Lúcia de Andrade
Santos - Banco BMG S.A. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação do presente feito, nos
termos do inciso I do artigo 1.048 do CPC. Anote-se. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas
as partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas. Cite-se, com a
advertência de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: VARGAS CALDEIRA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21198/SP)
Processo 1034392-35.2021.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001740-72.2020.8.26.0390 - Vara Ùnica
da Comarca de Nova Granada-SP) - SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEISE MASSIFICADOS S.A - SASAM - Eliazar
Vicente Lino - Vistos. Ao interessado para recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça depositado nesta comarca de São José
do Rio Preto, ag. 5598-0, conforme determina o art. 1.016, caput, das NSCGJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de devolução
sem cumprimento. Recolhidas, cumpra-se. Após, ou na inércia, devolva-se com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: VALTER
GOUVEIA FRANCO (OAB 321328/SP)
Processo 1034400-12.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Caiubi Barrile - BANCO
FICSA S.A. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, bem como a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do
inciso I do artigo 1.048 do CPC. Anote-se. A parte autora declarou expressamente não ter interesse na realização da audiência
preliminar. Cite-se, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: VARGAS
CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21198/SP)
Processo 1034417-48.2021.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - William Donizete Paulino - Vistos. Primeiramente, em respeito ao princípio do contraditório e
da ampla defesa, a fim de viabilizar a consulta dos autos por parte da requerida, posto que se trata de processo público e não
resta caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 189 do NCPC, liberem-se a tarja de “Segredo de Justiça”. Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação
da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º