TJSP 07/07/2021 -Pág. 1553 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
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da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação,
no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor
total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução,
com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por
advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código
de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 53588/RJ), VITOR HUGO MAGALHÃES DA SILVA (OAB 443787/SP)
Processo 1014454-27.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eric Rodrigo Martins Felipe Seródio - - Tuane Santana Marques Seródio - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face dos
executados, conforme previsto anteriormente no despacho de fls. 142. Int. - ADV: ANA CRISTINA MACARINI MARTINS (OAB
156169/SP), EDIVETE MARIA BOARETO BELOTTO (OAB 79193/SP), WAGNER BELOTTO (OAB 131573/SP), FRANCISCO
RENAN BEZERRA (OAB 339671/SP)
Processo 1014519-85.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica
Regina de Oliveira Lopes - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE
em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar a parte requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 1.000,00 quantia devidamente corrigida e acrescida
de juros contados da presente data. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir
acompanhado do preparo no valor de R$ 290,90 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM
n° 1.670/2009. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a)
cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da
incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95
c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado
desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento
em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo
com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos
serão arquivados. P.I.C. - ADV: JOSE ERILSON DOS SANTOS (OAB 268640/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP)
Processo 1014586-50.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - A.G.F.
- D.M.S. - Vistos. Fls. 82/83: Persistem as razões deduzidas às fls. 76, motivo pelo qual fica mantido o indeferimento da
redesignação da audiência. Ademais, ressalte-se novamente que, por ocasião da audiência, este Juízo analisará a pertinência e
imprescindibilidade das testemunhas e, caso necessário, a solenidade poderá ser redesignada. Assim, aguarde-se a audiência.
Intime-se. - ADV: GABRIELA POSTAL (OAB 361651/SP), VERIDIANA GINELLI (OAB 127128/SP), LUIS GUSTAVO SILVERIO
(OAB 263648/SP)
Processo 1014605-56.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Paraíso Ma Formaturas
Ltda Me - Jonathan Alves de Souza - Manifeste-se o autor sobre o AR negativo ( fls. 27 mudou-se ) no prazo de 10 ( dez ) dias,
sob pena de extinção. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1014642-83.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Shirley Lima de Santana
- Rodrigo Pereira Gonçalves - Vistos. Fls. 100: Tendo em vista a devolução negativa do AR (mudou-se), manifeste-se a autora
trazendo aos autos novo endereço para tentativa de citação. Intime-se. - ADV: FABIO EITI SHIGETOMI (OAB 176796/SP),
VALDEMIR ROBERTO DA SILVA (OAB 438080/SP)
Processo 1014724-17.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carla
Sarti Darin - Natalia Migliani - - Lucimere Salão de Beleza - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao
pagamento do valor de R$ 2.350,00, a título de dano material, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de
juros contados da citação. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo
prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo
no valor de R$ 290,90 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Para fins
de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a
condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10%
sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Novo Código
de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) desassistido(a) por advogado desde logo requer
o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o
que fica desde já deferido pelo MM. Juiz. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com
a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem
manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV: ROSECLÉA DE SOUSA FONSECA BASTOS (OAB 304639/
SP)
Processo 1014922-54.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luan
Custódio Moreira - Novatec Educacional Ltda - - Universidade Anhanguera São Bernardo do Campo - Campus II - Manifeste-se
a parte autora sobre a devolução do AR de fls. 28/29 (Mudou-se) indicando novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção. - ADV: MÔNICA VARGAS DE MAGALHÃES (OAB 86084/RS)
Processo 1014986-64.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Leandro Pereira - Faculdade Interação Americana - FAINAM - (IBREPE INST.BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS) - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do AR de fls. 22 (Mudou-se) indicando novo endereço, no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: LUCIANE PEREIRA (OAB 436680/SP)
Processo 1015501-02.2021.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Leandro de Moraes
Alberto - W & Matos Comércio de Ferragens Ltda. - - Wander Louredo de Matos - Vistos. Fls. 14/19: Diante do teor dos
embargos de declaração, e visando evitar prejuízos ao jurisdicionado, revejo a sentença de fls. 10/11 e defiro o prosseguimento
da ação. Determino a citação dos requeridos para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para a apresentação de defesa escrita. Alternativamente, caso os requeridos tenham intenção de realizar acordo, deverão,
no mesmo prazo, manifestar-se expressamente nesse sentido. Para tanto, o requerido poderá encaminhar sua manifestação
para o e-mail [email protected] (caso não constitua advogado e considerando as restrições devido à pandemia), ou
protocolizar petição digitalmente (por meio de advogado) a fim de que seja designada audiência de conciliação. Com a juntada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º