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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021 - Página 2419

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TJSP 05/07/2021 -Pág. 2419 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3312

2419

Processo 1000836-78.2018.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Itau Unibanco S/A - João Carlos Buzzi Rodrigues e outros - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020
e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fls. 123/136: Exequente desta demanda é Banco Itau - Unibanco S/A e não a peticionante
IRESOLVE COMPANHIA SECUTIRIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Esclareça a patrona da peticionante DRA.
CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA, OAB/SP 91.275, no prazo de 10 dias, comprovante eventual cessão de crédito. Intime-se.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000889-54.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - José Antonio Rodrigues dos Santos
- Wanderléia Santos - Vistos. Anote-se a gratuidade processual deferida em sede recursal ao autor. Recebo como emenda à
inicial para retificar o valor atribuído à causa (fl. 58). Providencie a serventia. Anote-se. No mais, indefiro, por ora, a tutela de
urgência vindicada, uma vez que há relação jurídica diretamente das partes com a empresa ‘Said Jequitibá Empreendimentos
Imobiliários Ltda (contrato de fls. 59/65). Ademais, eventual arbitramento de aluguel dependerá de prova pericial. Designo
audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 27 de julho de 2021, às 14 horas, que será realizada por videoconferência por meio
da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020, junto ao CEJUSC
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado à AVENIDA 02, Nº 757, CENTRO,
ORLÂNDIA - SP. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Providencie o patrono da parte autora, no prazo de 5 dias, seus
respectivos endereços de e-mail e telefone para eventual contato WhatsApp, para possibilitar o envio de link para participação do
ato. O link será enviado posteriormente, assim como manual de participação em audiências virtuais, na forma dos Comunicados
CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. Friso que a audiência por videoconferência, neste momento de potencialidade lesiva
da COVID-19, é a regra, observando-se as diretrizes apontadas pelos Provimentos CSM nºs 2564/20, 2566/20 e 2567/20,
notadamente o artigo 26 e seguintes do Provimento CSM nº 2564/20, que disciplina os atos judiciais. Fiquem as partes cientes
de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O patrono da
parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte/nomeado à audiência, independentemente de intimação.
Neste ato, a parte autora é intimada, via patrono. Ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao
conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode
ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato, ou mediante depósito em conta corrente
de titularidade do(a) conciliador(a) (artigos 9º a 14 de referida Resolução), ficando assegurado aos necessitados, beneficiários
da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação (artigo 14 da resolução). Tratando-se de parte
beneficiária da gratuidade processual, servirá esta decisão como mandado, caso necessário, cabendo ao Oficial de Justiça
colher endereço de e-mail e telefone do(a) intimando(a). Faculta-se ao Oficial de Justiça o cumprimento pelos meios eletrônicos
ou presencial, observando as cautelas de praxe ante o estado Pandêmico. Vindo os endereços de e-mails, disponibilize a
serventia CEJUSC o link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes (partes
e patronos), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Atente-se, se necessário, para geração do “QR Code”,
conforme Comunicado CG 666/20 (DJE 24/07/20, página 8). Caso necessário, distribua urgente. Tudo cumprido, aguarde-se
a realização da audiência. Para conhecimento e contato: número telefone WhatsApp Cejusc: (16)3826-1011 Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1000893-91.2021.8.26.0404 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Diego Lemos Manzatti - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo (fls. 89/91) a que
chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito. Custas e honorários
advocatícios na forma pactuada. Ante o desinteresse recursal, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou
a sentença por transitada em julgado na presente data. Arquive-se o presente processo digital, com baixa, lançando a data
do trânsito em julgado (29 de junho de 2021) no sistema SAJ, sendo que havendo descumprimento do acordo deverá a parte
credora instaurar o incidente de cumprimento de sentença digital, instruindo-o com cópia desta sentença, a qual serviu como
trânsito em julgado; cópia do acordo homologado; planilha do cálculo na forma do artigo 524 do CPC; e procurações outorgadas
pelas partes aos patronos que atuaram nesta demanda; quando da instauração do cumprimento de sentença deverá cadastrar
as partes e os patronos respectivos. Caso alguma parte não tenha patrono, quando da instauração do cumprimento de sentença
deverá a parte credora recolher a taxa correspondente para intimação postal ou por diligência do Oficial de Justiça ou deverá
comprovar o deferimento da gratuidade processual. P. I. e Cumpra-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP),
ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP)
Processo 1000939-51.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luis Chulilha da Silva
Romagueira - Boa Vista Materiais Para Consrução OrlândiaLtda ME - - Cerâmica Carmelo Fior Ltda - *Recurso da requerida
(fls. 340/344): manifeste-se o requerente, em contrariedade, no prazo de 15 dias. - ADV: VINÍCIUS DA CUNHA BARROS (OAB
412946/SP), MARIA LUIZA LEAL CHAVES (OAB 204831/SP), MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), RODOLFO CHIQUINI
DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1001030-73.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bárbara Lombardi
Archangelo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes
o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Atentem-se as partes para o rateio da prova, caso necessário, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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