TJSP 23/06/2021 -Pág. 1011 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
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entendimento de que é lícito ao magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência
invocada (AgRg. No AREsp. nº 231.788/RS, Rel. Min. Castro Meira), valendo acrescer que a presunção que emana do art. 99,
§ 3º, do CPC é aplicada somente à pessoa natural. Nesse sentido: (...) A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp.
1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da
justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de
miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza (...) (AgInt. nos EDcl. no AREsp. n.º 1.150.183/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma,j. 25/11/2019 grifo nosso). Assi, tratando-se de pessoa jurídica, o benefício da concessão
da justiça gratuita apenas com a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente, devendo comprovar a incapacidade
de custear o processo, ainda que seja entidade sem fins lucrativos. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
editou a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Outro não é o entendimento jurisprudencial, tendo a recorrente como
pretendente ao benefício: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA QUE AUFERE RECEITA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2179929-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020). Assim, no prazo
de dez dias, apresente as três últimas declarações de imposto de renda, extratos de movimentação de contas bancárias dos
três últimos meses ou qualquer outro documento público, para análise da sua situação patrimonial e, assim, analisar sobre a
manutenção da gratuidade judicial. Oportunamente, tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs:
Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/SP) - Marco Aurélio Fernandes Drovetto de Oliveira (OAB: 313344/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 107
Nº 1017206-06.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravada: Nova Delhi Apoio Administrativo Ltda. - Agravado: Rerum Engenharia de Sistemas Ltda - Agravado:
Paulo Henrique D’angelo Quirino - Agravado: Amilcar Souropires Ferreira - Agravado: Nivaldo Roque - Agravada: Veronica Hoch
de Proença - Agravado: Fabio Carramenha - Agravada: Eliana do Carmo de Freitas Correa - Agravada: Clauide de Assis Silva
- Agravado: Juliano Cretelli Belézia - Agravado: Maria Luiza Ferreira dos Santos - Agravada: Marinelly Silva de Freitas Correia
- Agravada: Ana Maria Gonçalves Dias - Agravado: R.g.j. – Transportes & Comercios de Madeiros Ltda – Epp - Agravado:
Vanderlei Reis de Oliveira - Agravada: Yara Pedroso dos Santos Granero - Agravado: Roberto Florentino Antônio - Agravado:
Rl2 Serviços de Informatica Ltda - Agravado: Rodrigo Barbosa Chimenti - Agravado: Tamer Salim Andari - Agravada: Regina de
Fátima Lucas Ventura - Agravado: Dikran Kiulhtzian - Agravada: Edna da Silva Souza - Agravado: Maria de Lourdes Madeira
Rodrigues - Agravado: Transline Viagens e Turismo Ltda - Me - Agravada: Beatriz Sippach Vasconcellos - Agravado: Prisem
Serviços e Empreendimentos Ltda - Agravada: Cristina Kalaigian Kiulhtzian - Agravado: Jose Matosinho de Moura - Agravada:
Monica Hollander - Agravada: Rosana Pereira Cuba Piccinin - Agravada: Miriam Kossoy Radomysler - Agravada: Debora Garcia
- Agravado: Tsur Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Laura Magalhães Vasconcellos - Agravado: Carlos José
Fiorano Junior - Agravado: Leonardo Entratice Ribeiro - Agravado: Carlos das Neves - Agravado: Norberto Ullmann Agrícola Ltda
- Agravada: Rejane Budet Halpern - Agravada: Maria de Lourdes Alves Batista Marques - Agravado: Adriano Carniel - Agravada:
Gabriella Carlos da Silva - Agravado: Antonio Luiz Seixas Neto - Agravada: Cecilia Gonçalves Bueno - Agravada: Sandra Harumi
Nishio Yoshizako - Agravada: Cyntia Beatriz Szachnowicz Carmo - Agravada: Ana Beatriz Ciuffa Godoy - Agravado: Comissão
de Representantes do Condomínio do Edifício Metrô Office Mall - Agravado: Manuel Carlos Martins de Castro - Agravado: N-par
Empreendimentos e Participações Ltda - Agravada: ETA STRULOVIC - Agravado: Veronil Ferreira Marques - Agravado: George
Jean Papageorgiou - Agravado: Hunter Lucas Fonseca - Agravada: Norma Suely da Silva Roque - Agravada: Ingrid Macedo
Huller Oliveira - Agravado: Edivaldo Souza Roque - Agravado: João Evangelista de Araujo Silva - Agravado: Uri Nissim Politis
- Agravada: Elizete Peixoto Magalhães - Agravado: Fernando Luiz dos Santos - Agravado: Helio Halpern - Agravada: Elsilene
Ramos dos Santos - Agravado: Ricardo Leandro Godoy - Agravado: F & G Properties Administração de Bens Próprios Ltda
- Agravada: Crisalda Maria Antonio - Agravada: Cleusa Evangelista de Oliveira - Agravada: Maria Paula Pereira de Oliveira Agravada: Tania Rodrigues Sena Almas - Agravado: Cláudio Henrique de Oliveira Andersen - Agravado: Renato Takashi Yoshizako
- Agravado: Sidney Luiz dos Santos - DESPACHO Agravo Regimental Cível Processo nº 1017206-06.2020.8.26.0100/50000
Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo regimental sem
efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls. 8713/8715 que, nos autos de ação declaratória de ineficácia e baixa de
hipoteca com pedido de tutela de urgência, concedeu o efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do § 4° do art.
1.012 do NCPC. Os argumentos expendidos pelo agravante não alteram o entendimento ali esposado, que ora mantenho por
seus próprios fundamentos. Intime-se a parte agravada para se manifestar, em quinze dias, sobre o recurso, nos termos do
artigo 1.021, §2º, do NCPC. São Paulo, 22 de junho de 2021. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues
- Advs: Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Heitor Carlos Pellegrini Junior (OAB: 164025/SP) - Viviane Zacharias do
Amaral (OAB: 244466/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 1086145-38.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil
S/A - Apdo/Apte: Andre Gilberto Cassiani - Vistos. Melhor analisando os autos e antes de qualquer decisão, constata-se que o
comprovante de pagamento de fls.306 encontra-se em branco e não pode ser considerado. No mais, o comprovante de fl.272,
também, não pode ser considerado, diante da falta de indicação do número do GARE no comprovante. Conforme disposto
no Provimento CG 33/2013, 8.3 e artigo 1.093, §3º, das Normas da Corregedoria deste Tribunal de Justiça: “Art. 1.093. O
recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo. (...) § 3º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições
legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do
comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.” Frise-se que tal ferramenta
foi criada para evitar eventuais fraudes e reutilização da taxa judiciária. Assim, regularizem os apelantes, no prazo de cinco
dias, em última oportunidade, o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos.
P.I. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Renata Ramos
Rodrigues (OAB: 124074/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2084855-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º