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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 2369

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TJSP 16/06/2021 -Pág. 2369 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

2369

Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0056693-19.2014.8.26.0000. Manutenção do art. 7º da mesma
Lei Municipal n.º 11.154/1991, que estabelece como valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em
condições normais de mercado. Recurso ao qual se nega provimento, com observação, nada havendo a se acrescentar em
sede de reexame necessário” (AC n. 1019246-15.2014.8.26.0053, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30.07.2015). Assim, DEFIRO a
liminar, autorizando os impetrantes a recolherem o ITBI (alíquota de 3%) e os emolumentos utilizando a mesma base de cálculo
para o IPTU, ou o valor de negociação, o que for maior, até decisão final de mérito a ser proferida por esse juízo, relativamente
ao imóvel matrícula 141.508 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e está cadastrado perante a PMSP sob o número
299.079.0044-1 e o imóvel matrícula 141.509 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e está cadastrado perante
a PMSP sob o número 299.079.0045-1 e ainda assegurando que os montantes que deixarem de ser recolhidos aos cofres
públicos em decorrência da liminar deferida no presente mandamus não configurem óbice à expedição da Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa de tributos federais (art. 206 do CTN), sustando-se, ainda, quaisquer atos que importem o prematuro
prosseguimento da cobrança, em especial o registro no CADIN, a inscrição na Dívida Ativa do Município e o ajuizamento de
execução fiscal. Observo que esse entendimento está em consonância com a tese fixada no IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000:
“Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se
adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for
maior, afastando o valor de referência.” 2-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se
o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009). 3-) Após, ao Ministério
Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Por fim, em
observância ao “item 2”, alínea “c” do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá
o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não
se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no
prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos. Intime-se. - ADV: FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA
FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP)
Processo 1021452-55.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jauaperi Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. Jauaperi Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial
da lei 12.016/09, em face de ato do PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em que há pedido liminar. 1. O pedido de liminar
comporta acolhimento, porquanto presentes os requisitos legais do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, na medida em que
discutível a legalidade da cobrança do tributo com base no valor de referência. Ora, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do
imóvel, conforme previsão contida no artigo 38 do Código Tributário Nacional. “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX OFFICIO Mandado de Segurança - ITBI. 1) Lei Municipal nº 14.256/06 - Insurgência contra a base de cálculo do tributo - A base de cálculo
para efeito de ITBI, à luz do que dispõe o art. 38 do CTN, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que se encontra
revelado na escritura pública de compra e venda, como ato de vontade das partes, segundo regras do direito privado - Pode o
Município, no entanto, valer-se do art. 148 do CTN quando entender que o valor declarado pelas partes esteja em desacordo
com o mercado imobiliário, podendo nesta hipótese arbitrar a base de cálculo para efeito de pagamento de ITBI mediante o
devido processo, atendido o princípio do contraditório - Precedentes do STJ - Declaração de inconstitucionalidade dos artigos
7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 2) Litigância de máfé não caracterizada - Sentença mantida - Recursos improvidos” (AC n. 1004453-37.2015.8.26.0053, Rel. Des. Eutálio Porto,
j. 14.07.2015). “Mandado de Segurança. ITBI. Base de cálculo. Sentença que concedeu a segurança. Reexame necessário.
Recurso voluntário. Descabimento. Valor venal do imóvel no momento da compra e venda. Importância que pode ser diversa
daquela utilizada para fins de IPTU. Normas locais que conferem ao Executivo a estimativa prévia do valor venal. Ofensa ao
princípio da legalidade e inobservância do art. 148 do CTN. Inconstitucionalidade dos artigos 7º-A e 7º-B da Lei Municipal n.º
11.154/1991, que permitem a estimativa prévia e unilateral do valor e invertem a ordem do artigo 148 do CTN, reconhecida pelo
Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0056693-19.2014.8.26.0000. Manutenção do art. 7º da mesma
Lei Municipal n.º 11.154/1991, que estabelece como valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em
condições normais de mercado. Recurso ao qual se nega provimento, com observação, nada havendo a se acrescentar em
sede de reexame necessário” (AC n. 1019246-15.2014.8.26.0053, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30.07.2015). Assim, DEFIRO
a liminar, autorizando os impetrantes a recolherem o ITBI (alíquota de 3%) e os emolumentos utilizando a mesma base de
cálculo para o IPTU, ou o valor de negociação, o que for maior, até decisão final de mérito a ser proferida por esse juízo,
relativamente ao imóvel matriculado 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, matrícula 144.828, cadastro do imóvel nº
041.090.0069-6. Observo que esse entendimento está em consonância com a tese fixada no IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000:
“Fixaram a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado e, se
adquirido em hastas públicas, sobre o valor da arrematação ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for
maior, afastando o valor de referência.” 2-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se
o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009). 3-) Após, ao Ministério
Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Por fim, em
observância ao “item 2”, alínea “c” do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá
o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não
se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no
prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos. Intime-se. - ADV: GABRIELA DE ANDRADE COELHO
TERINI (OAB 314335/SP)
Processo 1021724-25.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Flavio Gomez Jollo
- - João Paulo de Sousa Cunha - - Cristian Leandro Soares - - Eli Joaquim dos Santos - - Gutembergue Rodrigues de Souza
Junior - - Laudenir Morais Daltro - - Robson Rodrigues Moreira - - Tatiana Vieira de Oliveira - - Herberton Cassio Correa - Wagner Alexandre Rodrigues - - Maurilio Martins Bento - - Priscila Marciano Fava - - Nercilio Souza Santos Alves - - Aleci Pereira
de Matos - - Eduardo Aurelio Rinaldi Lopez - - Elias Rodrigues Tavares - - Marciley Angelo Martins Graça - - Wagner Rodrigues
Tenorio - - Glaucia de Paula Tedescki Pereira - - Reginaldo Aparecido Porfirio - - Marcelo Aparecido Vieira - - Cesar Vinicius
Almeida - - Robson da Rocha - - Paulo Sergio da Silva - - Fabiana Veiga - - Marcelo Ferreira Cosmo - - Jose Luiz Souza Cruz
Pires - - Andrea Aparecida da Silva Santos - - Edmilson Henrique de Almeida - - Marco Paulo Ferreira - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Diante da manifestação de fls. 218 , requerendo a desistência da execução e a extinção da ação,
JULGO EXTINTA a execução, nestes autos de Procedimento Comum Cível em fase de Execução ajuizada por Marco Paulo
Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, fazendo-o com base no artigo 775, do Código de Processo Civil.
Por conta disso, responderá a parte vencida pelas custas e despesas processuais proporcionais e verba honorária em favor
da parte contraposta que arbitro, por equidade, em R$500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, sendo que tais valores
somente poderão ser executados, caso comprovar a cessação da condição de hipossuficiência de recursos (arts. 11 e 12, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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