TJSP 02/06/2021 -Pág. 3947 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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juntar documentos, não sendo permitida a apresentação de contestação por meio de papel. 6) A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR LEAL (OAB
351189/SP)
Processo 1011731-23.2021.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil
S.A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 334, §4º, II, ambos do novo Código de
Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a liminar, cite-se o réu para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá purgar a mora, pelo
pagamento do total das parcelas vencidas e vincendas, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor
da dívida e que, em caso não exerça esse direito no prazo supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Faço consignar que modifico entendimento anterior, diante do trânsito em julgado
de decisão proferida pelo Egrégio STJ em sede de recurso repetitivo de número 1418593/MS. Outrossim, CITE-SE o réu para
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de
força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde
já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao
sistema INFOSEG e BACENJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor
não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de
Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado
pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas
diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços
a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por
exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito
(art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Veículo: RENAULT/KWID
INTENSE 1.0,, espécie AUTOMOVEL/PASSAGEIRO, placa CTN1720, chassi 93YRBB005KJ751735, Renavam 001177768850,
fabricado em 2018, modelo 2018, cor LARANJA Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio
de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do DecretoLei nº 911/69, após o recolhimento da respectiva taxa (R$16,00 - FEDTJ cód. 434.1), registre-se no RENAJUD o gravame
correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 dias. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes
e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com as faculdades do artigo 212, §
2º, do Novo Código de Processo Civil. Havendo resistência no cumprimento da liminar, defiro ordem de arrombamento e auxílio
de força policial. Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1011993-70.2021.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vox Eletronics do Brasil
Industria e Comercio Aparelhos Eletr e Telefonia Eireli - Vistos. Fls. 59: Por ora, aguarde-se a citação do executado. Intime-se.
- ADV: ELIANE ANDRADE GOTTARDI (OAB 127580/SP)
Processo 1012002-32.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Felix de Souza Cabral
- Vistos. 1) Indefiro o pedido de tutela antecipada. Isso porque, os fatos e documentos apresentados unilateralmente nos autos
não são suficientes, em sede de cognição sumária, para ensejar a concessão da antecipação de tutela pretendida, eis que não
preenchem os requisitos da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo
Civil, e a respeito dos quais se destaca a lição de Theotonio Negrão e José Roberto Gouvêa: Os conceitos de prova inequívoca
e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona
a exigência contida no caput para a antecipação de tutela. Desse modo, ante a ausência de elementos suficientes a indicar a
plausibilidade do pedido, por ora é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, verificando-se recomendável o
exercício do contraditório, ocasião em que será possível a colheita de mais elementos de convicção a ensejar a reapreciação do
pedido. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e 334, §4º, II, ambos do novo Código
de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). 3) CITE-SE a(o) ré(u), após o recolhimento da taxa postal (R$26,00), para os
termos da ação em epígrafe, ficando o requerido advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Novo CPC. 4) Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do Novo CPC. 5) A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. Intime-se. - ADV: LAÍS CARRETERO (OAB 425701/SP)
Processo 1012092-40.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Agmeire Ferreira de
Campos - Vistos. Fls.171/1780: Ciente o Juízo. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual apresentação de defesa.
Intimem-se. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP)
Processo 1012132-22.2021.8.26.0007 (apensado ao processo 1024570-17.2020.8.26.0007) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Condominio Edificio Serra do Espigão - Consilier Assessoria Condominial Ltda Eirelli Me - Vistos,
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1024570-17.2020.8.26.0007. Recebo os embargos à execução para
discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º