TJSP 01/06/2021 -Pág. 644 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
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Ltda - Fls. 331/336: conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar o vício apontado. É legítimo que a
parte não concorde com o teor da decisão embargada, mas deve manifestar seu inconformismo pelo instrumento processual
adequado. Intimem-se. - ADV: JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), GABRIEL SPÓSITO
(OAB 167614/SP), RODRIGO NEVES DIAS (OAB 283446/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), GUSTAVO HENRIQUE
FERNANDEZ FACURE (OAB 400689/SP)
Processo 1000067-85.2020.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato João Nicolau Schnetzler - - Deise Schultz Schnetzler - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - 1.
Trata-se de embargos de declaração acoimando de omissa a sentença proferida nestes autos. 2. De acordo com o que prevê
o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; corrigir erro material. E analisando detidamente os autos, vislumbro realmente a ausência de manifestação
quanto a não menção da condenação em relação ao recalculo dos reajustes anuais aplicados acima dos índices determinados
pela ANS durante a vigência do contrato. 3. Constatada a omissão cujo reconhecimento inevitavelmente conduz à modificação
do julgado, ACOLHO os presentes embargos, para fazer constar e acrescentar na sentença proferida o seguinte dispositivo
final: “CONDENAR a requerida a aplicar o índice apresentado pela ANS, nos anos respectivos aos reajustes das prestações
pagas pelo polo ativo no âmbito do plano de saúde contratado com a requerida, reajustando-se o valor da mensalidade atual de
acordo com evolução dos valores conforme percentuais estabelecidos pela ANS e tabela trazida com a inicial, mantendo-se a
utilização de tal índice nos reajustes subsequentes, também estabelecidos pela ANS, enquanto perdurar o contrato”. 4. No mais,
permanecem inalteradas as disposições consignadas na sentença. 5. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO
(OAB 83286/SP), TATIANE BORTOLOTTI VINCHE (OAB 333792/SP), ARMANDO COLTRO ÉVOLA (OAB 391860/SP), IGOR
MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE)
Processo 1000074-43.2021.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Adriana Vetare - Vivo
S/A - Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda movida por Adriana
Vetare contra VIVO S/A. Em síntese, requer indenização por danos morais decorrente de suposto cancelamento indevido de
sua linha telefônica. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Não há necessidade de produção de
outras provas e a matéria controvertida é exclusivamente de direito. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC
e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as
diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Com efeito, diante da alegação de cancelamento indevido da
linha telefônica, a requerida alegou em contestação que, “embora a autora tenha negociado seus débitos em 2019, englobando
a fatura com vencimento em 09/2019, certo é que o pagamento somente foi efetivado em 20/09/2020” (fls. 35). Ora, ainda que
intempestivamente, a própria requerida admite que o débito foi quitado, ressalvando expressamente que abrangia inclusive a
fatura vencida em 09/2019. Se nenhum outro débito posterior foi apontado, não poderia a requerida ter efetuado o bloqueio da
linha em 03/2020. Antes de ter efetivado o bloqueio, deveria ter confirmado que já não havia mais pendência financeira. Está
configurado o dano moral. Embora essa constatação seja passível de críticas que fogem ao escopo desta sentença, é fato que
atualmente o serviço de telefonia celular (englobando o de internet e ele vinculado) é essencial para as relações humanas,
sejam elas pessoais ou profissionais. A requerida se beneficia economicamente dessa essencialidade, quer pelo amplo mercado
consumidor, quer pela dependência estrutural da sociedade por seus serviços e produtos, quer pela demanda cada vez maior
de renovação tecnológica. A quantificação do dano moral deve ter como parâmetro a tríplice função (punitiva-compensatóriapreventiva), além de levar em conta o bem jurídico lesado, a extensão do dano, as condições da vítima, o perfil do ofensor,
o seugrau de culpae os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, de acordo com o prudente arbítrio do
julgador, evitarenriquecimento sem causa. Nesse contexto, tenho como razoável fixar a indenização valor diminuto, em apenas
R$1.000,00, considerando que a inicial sequer narrou aspectos fáticos específicos que justificassem uma indenização maior, sob
pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos da demanda movida por Adriana Vetare contra Vivo S/A, condenando a parte requerida ao pagamento de R$1.000,00
a título de danos morais, com atualização monetária desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ), pela Tabela Prática do E.
TJSP, e juros de mora de 1% ao mês desde março/2020 (Súmula 54, STJ). Sem condenação nos encargos da sucumbência em
primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso deverá ser observado o art. 54, parágrafo
único, da Lei 9.099/95, com o recolhimento inclusive das custas dispensadas nesta instância. Mantenho a justiça gratuita
concedida à parte autora, considerando os documentos que foram apresentados. Nada sendo requerido após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: Em caso de recurso, o prazo
para interposição do mesmo é de 10 dias, contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento,
nos termos do artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95, incluído através da Lei 13.728, de 31/10/2018. O preparo recursal, nos termos
do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09, do C.S.M., de 17/09/2009, deverá ser recolhido em até 48 horas após a
interposição do recurso e corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além
de outros 4% do valor da causa ou da condenação, conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 05
(cinco) UFESPs - Guia GARESP. - ADV: JÉSSICA MARTINS DA SILVA (OAB 223988/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 1000105-97.2020.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Neusa Aparecida Pavão Sposito - FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA - - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Fls. 409/414: conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar o vício
apontado. É legítimo que a parte não concorde com o teor da decisão embargada, mas deve manifestar seu inconformismo
pelo instrumento processual adequado. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE FERNANDEZ FACURE (OAB 400689/SP),
RODRIGO NEVES DIAS (OAB 283446/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA
DO AMARAL (OAB 305449/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP)
Processo 1000106-82.2020.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Aparecida Micheli Mendes Ramos - FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA - - São Francisco Sistemas de Saúde S/e
Ltda - Fls. 342/347: conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar o vício apontado. É legítimo que a
parte não concorde com o teor da decisão embargada, mas deve manifestar seu inconformismo pelo instrumento processual
adequado. Intimem-se. - ADV: RODRIGO NEVES DIAS (OAB 283446/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO
AMARAL (OAB 305449/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), GUSTAVO HENRIQUE FERNANDEZ FACURE (OAB
400689/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP)
Processo 1000160-14.2021.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luis Carlos Sossai Epp
- ELEKTRO REDES S.A. - Trata-se de demanda movida por Luis Carlos Sossai Epp contra ELEKTRO REDES S.A.. Em síntese,
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